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TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0004422-98.2021.4.03.6325 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: TEREZINHA DE FRANCA PERES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELA RICARDO - SP447039-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SERGIO CARNEIRO - SP264823-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora por meio do qual se pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão afastou o reconhecimento da especialidade do período de 09/12/1996 a 20/07/2013, ao fundamento de que o laudo pericial trabalhista utilizado como prova emprestada, por ser extemporâneo e não demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, seria insuficiente para o enquadramento. A sentença foi integralmente mantida após o julgamento de embargos de declaração, nos quais se afastou a alegação de contradição. Em suas razões recursais, a parte autora reitera a existência de contradição no julgado, que teria transcrito a conclusão do laudo trabalhista favorável à insalubridade em grau máximo e, ainda assim, concluído pela improcedência. Defende a validade da prova emprestada e sustenta que o referido laudo é suficiente para comprovar a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), de forma a garantir o reconhecimento da especialidade do período, a conversão e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao enquadramento de períodos laborados pela parte autora como de exercício de atividade especial, com repercussão sobre benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá, como regra, por meio dos formulários previstos pela regulamentação da legislação previdência, dentre eles o formulário SB-40 e o formulário DSS 8.030, que o sucedeu. A Instrução Normativa INSS nº 42/2001 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigível a partir de 01.01.2004, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, trata-se de documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo, conforme dispôs a Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Essa exigência passou a vigorar a partir de 06.03.1997, quando a MP nº 1.523-10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, exceção feita aos agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação da presença no local de trabalho sempre exigiu a apresentação do LTCAT. A apresentação do PPP regulamente preenchido dispensa a apresentação do LTCAT. Deve constar do PPP responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período nele abrangido, conforme tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Assim, a despeito da exigência de contemporaneidade do LTCAT para comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho, reconhecida pela simples indicação no PPP de responsável pelos registros ambientais quanto ao período a que se refere, é admissível prova mediante laudo extemporâneo, desde que haja elementos de convicção nos autos que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento da realização do laudo. A atividade somente é considerada especial quando há exposição habitual e permanente do segurado aos agentes nocivos. Esses requisitos são comumente aferidos mediante a análise das atividades cometidas ao segurado durante sua jornada de trabalho, conforme profissiografia constante do PPP, pois desse documento não consta campo próprio para ser consignada a presença desses requisitos. Quanto à insalubridade de atividades profissionais sujeitas à exposição a hidrocarbonetos, era ela reconhecida de forma ampla até 05.03.1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64, o qual qualificava como especiais as operações do segurado com derivados de carbono como hidrocarbonetos (ano, eno, ino), de acordo com o seu código nº 1.2.11 Posteriormente, o Anexo IV Decreto nº 2.172/97 restringiu o reconhecimento da insalubridade apenas quando da exposição do segurado a hidrocarbonetos policíclicos no beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas (código 1.0.17) e, de forma geral, na produção e utilização de benzeno e seus derivados, hidrocarboneto reconhecidamente cancerígeno (códigos 1.0.3 e 1.0.19). Idênticas disposições estão contidas no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, atualmente em vigor, as quais devem ser conjugadas com o que dispõe a NR-15 sobre o mesmo tema. Ademais, a partir de 06.03.1997, é necessária a especificação do tipo de hidrocarboneto a que o segurado estava exposto em seu labor, como condição para o reconhecimento da especialidade da atividade, não bastando, para isso, a mera indicação de produtos que contenham hidrocarbonetos, como decidiu a TNU no julgamento do Tema nº 298, fixando a seguinte tese: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.” A especificação do tipo de hidrocarboneto a que estava exposto o segurado é essencial, ainda, para se definir a necessidade ou não de sua análise quantitativa, à vista do que dispõe a NR-15, cujo Anexo XIII elenca as atividades específicas em que o emprego de hidrocarboneto determinará o reconhecimento da insalubridade pela simples análise qualitativa. Por fim, ainda que se trate de hidrocarbonetos aromáticos, a especificação do agente químico é essencial para o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme tese também fixada pela TNU no julgamento do PEDILEF 5000632-18.2021.4.03.6326/SP (Rel. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, j. 06.11.2024, data da publicação 08.11.2024): “A simples menção a aromáticos, quando acrescida a hidrocarbonetos, não especifica corretamente o agente químico, para fins de aplicação do Tema 298 da TNU”. Havendo o reconhecimento de tempo de atividade especial, sua conversão em tempo de contribuição comum é possível até 13.11.2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando-se a tabela do § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial devolvidos à apreciação desta Turma Recursal pelo recurso da parte autora, quanto à matéria nele especificamente impugnada. Período de 09/12/1996 a 20/07/2013 (OMI – Zillo Lorenzetti S.A.) – ATIVIDADE PARCIALMENTE ESPECIAL: de acordo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora, ela ocupou, nesse período, o cargo de ajudante de fiação. Não consta dos autos PPP emitido pela empresa, mas, somente, laudo pericial produzido no âmbito da Justiça do Trabalho, nos autos nº 0010974-10.2014.5.15.0149, em reclamação trabalhista ajuizada em face do empregador. A parte autora afirma que o laudo pericial comprova sua exposição ao agente nocivo químico “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, o que permite a qualificação do período como especial. Verifico que o laudo pericial, ao contrário do que consta da sentença, o laudo pericial afirma que no ambiente de trabalho periciado, e considerada a função exercida pela parte autora, haveria exposição a óleos e graxas. Confira-se: Contudo, o laudo pericial não especifica a composição desses produtos, como exige a legislação, e conforme interpretação a ela dada pela TNU no julgamento do Tema nº 298. Assim, não é possível enquadrar a atividade da parte autora como especial, a partir de 06/03/1997. Não obstante, para o período anterior, de 09/12/1996 a 05/03/1997, a legislação permitia o enquadramento como especial mediante indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos. Também para esse período, em relação a agentes químicos, não era necessária a indicação de responsável pelos registros ambientais ou apresentação de laudo pericial. Em conclusão, o recurso da parte autora comporta parcial acolhimento. Por fim, o reconhecimento da especialidade do curto período acima indicado é insuficiente para proporcionar à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reconhecer e determinar ao INSS a averbação do período de 09/12/1996 a 05/03/1997 (OMI – Zillo Lorenzetti S.A.) como de atividade especial. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. TEMA 298 DA TNU. ENQUADRAMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A comprovação da atividade especial em razão da exposição a hidrocarbonetos ocorria de forma genérica até 05/03/1997, com base no código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964. Não se exigia a apresentação de laudo técnico ou a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para agentes químicos nesse intervalo pretérito. 2. O Decreto 2.172/1997 e o Decreto 3.048/1999 passaram a exigir a especificação do agente nocivo a partir de 06/03/1997. A indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou a óleos e graxas não autoriza o reconhecimento da especialidade do labor posterior a 05/03/1997, conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 298. 3. O laudo pericial juntado aos autos comprova a exposição a óleos e graxas na função de ajudante de fiação sem individualizar a composição química dos produtos. O enquadramento especial é devido apenas no período de 09/12/1996 a 05/03/1997, restando inviabilizada a especialidade no período posterior ante a falta de especificação técnica. 4. Recurso inominado parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
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