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TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0004422-46.2026.8.16.0079(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Andrei de Oliveira Rech Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e do consumidor. Direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Preliminares. Preclusão consumativa quanto à juntada posterior de documentos. Rejeição. Ausência de impugnação específica. Presunção relativa. Não acolhimento. Mérito. Juros remuneratórios. Taxa superior à média de mercado. Abusividade não demonstrada. Tarifa de registro de contrato. Serviço comprovado. Cobrança válida. Tarifa de avaliação do bem. Prestação do serviço demonstrada. Validade. Seguro prestamista. Contratação em instrumento apartado. Venda casada não configurada. Repetição do indébito. Inexistência de cobrança indevida. Ônus sucumbenciais mantidos. Honorários recursais majorados. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, na qual se discutem a juntada posterior de documentos pela instituição financeira, a alegada ausência de impugnação específica, a abusividade dos juros remuneratórios, a legalidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista e a repetição do indébito.II. Questão em discussão2. Há sete questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão consumativa quanto à juntada, após o retorno dos autos à origem, dos documentos relativos ao contrato efetivamente discutido na demanda; (ii) estabelecer se a contestação originária, por ter tratado de contrato diverso, enseja presunção de veracidade das alegações iniciais e procedência automática dos pedidos; (iii) verificar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (iv) definir se é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato; (v) estabelecer se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem; (vi) verificar se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; e (vii) definir se há valores a restituir, bem como a manutenção dos ônus sucumbenciais e a incidência de honorários recursais.III. Razões de decidirIII.I. Deve ser rejeitada a preliminar de preclusão consumativa, pois a juntada dos documentos relativos ao contrato ocorreu após a cassação da sentença anterior, justamente para permitir novo julgamento adstrito ao contrato efetivamente discutido nos autos, tendo sido assegurado contraditório à parte autora.III.II. A alegação de ausência de impugnação específica não conduz à procedência automática dos pedidos, pois a presunção prevista no art. 341 do CPC é relativa e, em ação revisional de contrato bancário, a abusividade dos encargos impugnados depende de exame jurídico próprio e de demonstração concreta.III.III. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante, mas não teto obrigatório. A superação da média, por si só, não caracteriza abusividade dos juros remuneratórios, especialmente quando não demonstrada desvantagem exagerada e consideradas as peculiaridades da operação, incluindo o risco associado ao bem dado em garantia. III.IV. É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato quando existente previsão contratual, comprovada a efetiva anotação do gravame perante o órgão de trânsito e ausente demonstração de onerosidade excessiva.III.V. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando comprovada a realização do serviço por meio de documento próprio e inexistente prova de ausência de contraprestação ou de abusividade específica do valor cobrado.III.VI. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando realizada por instrumento apartado, com anuência expressa do consumidor, e ausente prova de imposição compulsória ou de condicionamento da concessão do crédito à contratação do seguro.III.VII. Não reconhecida a abusividade dos juros, das tarifas ou do seguro, inexiste cobrança indevida a justificar recálculo contratual ou repetição do indébito, seja de forma simples, seja em dobro.III.VIII. Mantida a improcedência dos pedidos, preserva-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Em ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, a juntada posterior de documentos relativos ao contrato efetivamente discutido nos autos não configura preclusão quando decorrente de retorno dos autos após cassação de sentença anterior e assegurado o contraditório. A ausência de impugnação específica não gera procedência automática dos pedidos revisionais. A superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios. São válidas as cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem quando comprovada a prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva. A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, sem prova de imposição compulsória, não configura venda casada. Ausente cobrança indevida, não há repetição do indébito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 341, 487, I, 1.010 e 1.012; CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, art. 1.361, § 1º; CTB, art. 129-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; STF, Súmula 596; TJPR, Apelação Cível nº 0002120-42.2024.8.16.0167; TJPR, Apelação Cível nº 0013158-57.2022.8.16.0026.
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