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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004422-34.2026.8.16.0083 Processo: 0004422-34.2026.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$35.621,13 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): VMT CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de VMT CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 26.1), sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva pela prévia alienação dos imóveis que originam os tributos exequendos. Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição da exceção (mov. 48.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. A exceção de pré-executividade, apesar de não prevista no ordenamento jurídico, é admitida pela doutrina e jurisprudência somente em relação a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, versando sobre questões de viabilidade da execução – liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais. Excepcionalmente, admitem-se, também, matérias que devam ser suscitadas pela parte interessada quando dispensem dilação probatória, devido à juntada de prova pré-constituída. A matéria de ilegitimidade passiva pode ser apreciada por esta via processual quando verificável por simples análise documental, não cabendo a determinação de produção de quaisquer provas adicionais. Sob tal ótica, verifico que, de fato, a parte executada firmou instrumentos particulares de compra e venda dos imóveis que originaram os tributos exequendos previamente ao ajuizamento desta demanda, sendo razoável presumir que, desde então, não mais detém sua posse. Todavia, o art. 32 do Código Tributário Nacional define como fatos geradores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) "a propriedade, o domínio útil OU a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física" (destquei). Na interpretação de tal dispositivo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que possuidor e proprietário registral respondem solidariamente pelo débito tributário, sendo ambos legitimados a figurar no polo passivo das respectivas execuções fiscais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIROS. CONTRIBUINTE PODE SER O PROPRIETÁRIO OU O POSSUIDOR DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. 1 . Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que excluiu a CDHU do polo passivo de Execução Fiscal, tendo em vista a transferência do bem a terceira pessoa (adquirente), ainda que não registrada em cartório. 2. O CTN (arts. 32 e 34) preconiza que tanto o possuidor quanto o proprietário do imóvel podem ser "contribuintes" do imposto que recai sobre ele . E como proprietário entende-se aquele que consta como tal no registro do imóvel, consoante o art. 1.245 do CC. In casu, o imóvel está registrado em nome da CDHU. O fato de a CDHU ter transferido a posse do imóvel para outrem, máxime sem registro do título translativo no Cartório de Imóveis, não retira a sua responsabilidade tributária. 3. Tal matéria é pacífica no STJ, que reconhece a possibilidade de tanto o possuidor quanto o proprietário do imóvel serem responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo o credor optar por qualquer deles. (STJ - REsp: 1824216 SP 2019/0191901-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) - grifei Destarte, manifestamente incabível a pretensão de reconhecimento de ilegitimidade passiva, na medida em que a transferência do direito de propriedade sobre bem imóvel ocorre quando do registro da alienação no Ofício competente, o que não se vislumbra no presente caso, visto que a executada ainda figura como proprietária nas matrículas dos imóveis objetos dos contratos de movs. 26.3 a 26.12 (cf. movs. 1.21 a 1.26). A parte executada, aliás, transcreve em sua petição o art. 145 do Código Tributário Municipal de Francisco Beltrão, que institui responsabilidade solidária entre proprietário e promitente comprador do imóvel, contrariando a própria tese de ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido subsidiário de inclusão dos compradores no polo passivo da lide, a jurisprudência do STJ, ecoada na ementa supracitada, esclarece que cabe ao credor a escolha pelo ajuizamento da execução em face de um, de alguns ou de todos os devedores, sendo inadmissível a imposição, pelo juízo, de extensão do rol de executados. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito. 3. Acolho a justificativa da parte executada quanto à negativa de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico. 4. No mais, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
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