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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 0004422-32.2019.8.26.0655 (processo principal 1001701-90.2019.8.26.0655) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - H.F.R.G. - - L.R.G. - J.S.G. - Vistos. Retirada nesta data o sigilo da petição, considerando a necessidade de apreciação de pedido não abrangido pela hipótese do art. 854, do CPC. 1) Fls. 360/366: O credor pugnou pela conversão do rito da prisão para a expropriação de bens.Dispõe o artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil: O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. O exequente deu início à fase executiva pelo rito procedimental que permite a prisão civil do executado (artigo 528, § 3º, do Estatuto Processual em vigor). Desta forma, postula pela conversão do rito processual para a expropriação de bens do devedor (disposto pelo art. 523, CPC). Trata-se, de fato, de opção exercida pelo credor pela continuidade da execução, agora, na modalidade cujo rito procedimental se revela menos gravoso ao devedor. Nesse passo, e consoante o entendimento assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao credor de prestação alimentícia cabe a opção do rito processual de execução. Nada obsta que busque a conversão do procedimento inicialmente adotado, mormente na hipótese de a alteração ser benéfica ao devedor (STJ, RHC 14.993/CE, Rel. Min. Castro Filho, T3, j. 05.02.2004, DJ. 25.02.2004, p. 167) . Assim, defiro o pedido CONVERTENDO O RITO PROCESSUAL PARA O DA EXPROPRIAÇÃO, procedendo-se as anotações necessárias. 2) Considerando as diferenças procedimentais a serem observadas no rito que passa a ser adotado a partir desta decisão, necessária se faz nova intimação do executado para pagar o débito, nos termos do art. 523 do CPC. Assim, INTIME-SE o(a) executado(a) através de seu advogado constituído (fl. 175), via DJEN, para que, no prazo de quinze (15) dias úteis, efetue o pagamento do débito, conforme cálculo apresentado pelo(a) exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida e penhora de seus bens e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias úteis, a multa de 10% e os honorários de advogados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidasaoendereçoinformado na petição inicial, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único do NCPC). 3) Transcorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento do débito em aberto, tornem-me conclusos para decisão acerca dos pedidos remanescentes. Intime-se. - ADV: ANDREIA HASHIMOTO FENGLER (OAB 366310/SP), RODRIGO LIBERATO (OAB 379267/SP), ANDREIA HASHIMOTO FENGLER (OAB 366310/SP)
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