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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0004421-50.2022.8.16.0031 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: INVENTÁRIO E PARTILHA INVENTARIANTE: SANDRIELI DOS SANTOS MACHADO ESPÓLIO: LUIZ CARLOS MACHADO 1. RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens de Luiz Carlos Machado transformado em arrolamento sumário. A decisão do item 6.1 do processo eletrônico nomeou inventariante a herdeira Celly Cristina dos Santos Machado, que assinou o termo de compromisso de inventariante (item 10.1 do processo eletrônico). A inventariante apresentou as primeiras declarações na petição do item 14.1 do processo eletrônico. A herdeira Sandrieli dos Santos Machado compareceu espontaneamente no processo, conforme procuração contida no item 22.2 do processo eletrônico. A Fazenda Pública Estadual se manifestou na petição do item 50.1 do processo eletrônico. A decisão do item 70.1 do processo eletrônico removeu a inventariante e nomeou em substituição a herdeira Sandrieli dos Santos Machado. A nova inventariante apresentou as primeiras declarações na petição do item 86.1 do processo eletrônico e assinou o termo de compromisso de inventariante (item 86.3 do processo eletrônico). A decisão do item 92.1 do processo eletrônico determinou a citação por edital de eventuais interessados no inventário dos bens de Luiz Carlos Machado incertos ou desconhecidos, que restou efetivada, conforme itens 97.1, 97.2 e 98.1 do processo eletrônico. As herdeiras Celly Cristina dos Santos Machado e Isrraeli dos Santos Machado informaram a existência de consenso para a partilha do imóvel do espólio de forma igualitária. Foi apresentado plano consensual de partilha na petição do item 115.1 do processo eletrônico pela herdeira Sandrieli dos Santos Machado. O Ministério Público não intervirá no processo, em razão da ausência de parte incapaz, em conformidade com o artigo 178, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Arrolamento sumário O artigo 659 do Código de Processo Civil dispõe que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos artigos 660 a 663 do mesmo código, a mesma regra aplica-se ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. De igual modo, prevê o artigo 2017 do Código Civil que “Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos de inventário, ou escrito particular, homologado pelo juízo”. Autor da herança Conforme certidão de óbito do item 1.5 do processo eletrônico, no dia 17/03/2022 faleceu Luiz Carlos Machado, que era viúvo de Donatila Machado, falecida em 25/06/2021 (certidão de óbito no item 14.3 do processo eletrônico), com quem era casado no regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento no item 14.5 do processo eletrônico). Testamento O autor da herança não deixou testamento, consoante certidão do item 23.2 do processo eletrônico. Regra sucessória O artigo 1829 do Código Civil dispõe que a sucessão legítima é deferida na seguinte ordem: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Sucessores O falecido deixou as seguintes sucessoras: Sandrieli dos Santos Machado, filha, divorciada de Jose Carlos Castro Nader, desde 06/05/2006, com quem era casada no regime de comunhão parcial de bens (item 60.2 do processo eletrônico), regularmente representada (procuração no item 86.2 do processo eletrônico). Celly Cristina dos Santos Machado, filha, maior, solteira, nascida em 17/09/1983 (carteira de nacional de habilitação no item 14.6 do processo eletrônico), regularmente representada (procuração no item 1.2 do processo eletrônico). Isrraeli dos Santos Machado, filha, maior, solteira, nascida em 14/11/1988 (carteira de identidade no item 14.7 do processo eletrônico), regularmente representada (procuração no item 1.6 do processo eletrônico). Distribuição de quinhões Diante das regras sucessórias, as herdeiras filhas Sandrieli dos Santos Machado, Celly Cristina dos Santos Machado e Isrraeli dos Santos Machado fazem jus a 1/3 (um terço) da herança cada uma. Patrimônio inventariado O único bem objeto deste inventário consiste no imóvel objeto da matrícula sob nº 13.264 do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 108.3 do processo eletrônico). Diretrizes da partilha As diretrizes legais da partilha estão previstas nos artigos 648 a 649 do Código de Processo Civil e 2017 a 2019 do Código Civil. Conforme artigos 648 do Código de Processo Civil e 2017 do Código Civil, embora raramente seja possível a igualdade absoluta, a partilha deve observar a maior igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, bem como prevenir litígios futuros e maximizar a comodidade dos coerdeiros, do cônjuge e do companheiro, se for o caso. Por outro lado, os artigos 649 do Código de Processo Civil e 2019 do Código Civil estabelecem que os bens insuscetíveis de divisão cômoda, ou seja, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão, na ausência de acordo para adjudicação a todos em condomínio e divisão ideal, vendidos judicialmente, com partilha do valor apurado, ressalvada a possibilidade de qualquer um requerer a adjudicação, repondo a diferença atualizada em dinheiro, prevalecendo a melhor oferta se houver mais de um interessado. O plano de partilha apresentado no item 115.1 do processo eletrônico observa as diretrizes acima indicadas, com a ressalva de que a opção de divisão ideal em porcentagem gerou dízima periódica, sendo necessária, para superação dessa falha, a utilização da fração de 1/3 (um terço). Desse modo, inexiste óbice à partilha proposta, ressalvadas as hipóteses dos artigos 657 e 658 do Código de Processo Civil e 2027 do Código Civil. Tributos sobre os bens do espólio e suas rendas No julgamento do Tema Repetitivo 1074, o Superior Tribunal de Justiça definiu que “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 CTN”. A mesma exigência está prevista para o arrolamento comum no artigo 664, §5º, do Código de Processo Civil, que dispõe que “Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha”. Foram apresentadas certidões negativas das Fazendas Públicas Nacional (item 21.2 do processo eletrônico), Estadual (item 108.4 do processo eletrônico) e Municipal (item 21.3 do processo eletrônico), de modo que houve, após o óbito, quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 3. DISPOSITIVO Principal Ante o exposto, julgo por sentença e HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o plano de partilha apresentado no item 115.1 do processo eletrônico, estabelecendo, em substituição às porcentagens indicadas, que as herdeiras filhas Sandrieli dos Santos Machado, Celly Cristina dos Santos Machado e Isrraeli dos Santos Machado fazem jus a 1/3 (um terço) cada uma do imóvel objeto da matrícula sob nº 13.264, do 3º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR (item 108.3 do processo eletrônico), na forma dos artigos 487, III, "b", do Código de Processo Civil, com extinção do processo com resolução de mérito. Custas pelas partes pro rata. Observe-se, porém, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Imposto de Transmissão Causa Mortis da Fazenda Pública Estadual Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, comprovem o cumprimento da obrigação tributária acessória de apresentar declaração de ITCMD perante a Receita Estadual, nos termos dos artigos 113, §1º, do Código Tributário Nacional, e 17, §3º, da Lei Estadual nº 18.573/2015. Após, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias. Formal de Partilha, Carta de Adjudicação e/ou Alvará(s) Cumprida a obrigação tributária acessória de apresentação da declaração de ITCMD perante a Receita Estadual, fica autorizada a expedição de formal de partilha, conforme artigo 659, §1º, do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo 1074 do Superior Tribunal de Justiça. Disposições finais Cumpridas as determinações e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Datada, assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito