Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Pontal do Paraná
Intimação referente ao movimento (seq. 197) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Pontal do Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: PDP-1VJ-FAZENDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0004420-86.2016.8.16.0189 Decisão Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Pontal do Paraná, na qual o imóvel foi designado para leilão em hasta pública. Após a realização das hastas públicas em 14/07/2026 e 24/07/2026, as quais restaram negativas por ausência de lances na plataforma eletrônica, sobreveio proposta de aquisição formulada pelo Sr. Vinicius Roda Oliveira (mov. 173.2). O proponente ofertou o valor equivalente a 50% da avaliação do imóvel, mediante pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC. O Município exequente manifestou concordância com a oferta (mov. 175.1). Por cautela, este Juízo determinou que o leiloeiro oficial prestasse esclarecimentos sobre a aptidão da proposta para produzir efeitos, considerando que a oferta foi formalizada diretamente nos autos após o encerramento do certame (mov. 176.1). O leiloeiro manifestou-se no mov. 182.1, informando que, embora o proponente esteja cadastrado, não se habilitou para a disputa específica. Ressaltou que outros dois interessados também manifestaram desejo de adquirir o bem nas mesmas condições após o encerramento, e que a aceitação de uma proposta isolada comprometeria a isonomia e a transparência. Informou, por fim, que já designou novas datas para o leilão. O proponente reiterou o pedido de homologação imediata, sustentando a eficácia e a aceitação pelo credor (mov. 183.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação O cerne da questão reside na possibilidade de homologação de proposta individual apresentada após o encerramento de leilão judicial sem interessados, quando há notícia de outros interessados e novas datas já agendadas. Em que pese a concordância do Município exequente com a proposta do Sr. Vinicius Roda Oliveira, deve este Juízo zelar pela lisura e competitividade do procedimento expropriatório. Conforme informado pelo leiloeiro oficial, a aceitação de propostas enviadas diretamente ao juízo ou ao leiloeiro fora do ambiente de disputa pública inviabiliza o critério objetivo de seleção pelo maior lance. No mov. 172.1, o leiloeiro informou nos autos: “Na data de hoje, 24/07/2026, no horário e local determinado, eu, Adriano Melniski, Leiloeiro Oficial, com registro na Jucepar n.º07/010-L, dei abertura ao Leilão Público Judicial - 2.ª praça, conforme Edital de Leilão publicado, e certifico que o processo mencionado acima obteve resultado negativo.”. No mov. 173, foi apresentada proposta de arrematação nos autos com documento datado em 24/07/2026, mas enviado no endereço eletrônico de email desta vara e juntado no dia 27/07/2026, após o encerramento do leilão. Diante dessa divergência, esta magistrada intimou o leiloeiro para manifestação, restando consignado que se fosse confirmado pelo leiloeiro que a proposta foi realizada durante a praça, seria homologado, de pronto, o pedido de arrematação No entanto, o leiloeiro relatou expressamente que o interessado, embora regularmente cadastrado na plataforma, não se habilitou para participar do leilão. Após o encerramento do certame, manifestou interesse em adquirir o bem nas condições da segunda praça, pelo equivalente a 50% do valor da avaliação, de forma parcelada. Contudo, a proposta não foi recebida, pois outros dois interessados apresentaram idêntico interesse, de modo que a aceitação de propostas isoladas após o leilão poderia comprometer a isonomia entre os interessados e o critério de alienação pelo maior lance. Além disso, no edital do leilão já constava expressamente a previsão de que, na hipótese de ausência de arrematação nos leilões anteriormente designados, as partes ficariam desde logo intimadas das novas datas estabelecidas para a realização do certame. Nesse cenário, a realização de um novo certame público é a medida que melhor atende aos princípios da publicidade, isonomia e eficiência, permitindo que todos os interessados concorram em igualdade de condições, o que potencialmente favorece a obtenção do maior valor possível em benefício da execução e do próprio devedor. A proposta formulada pelo interessado Vinicius Roda Oliveira poderá ser renovada e exercida durante as novas hastas públicas já designadas, assegurando-se o direito de disputa com os demais pretendentes. Ante o exposto, considerando as ponderações do leiloeiro oficial e os documentos juntados, indefiro a homologação da proposta apresentada no mov. 173.2, a fim de preservar a transparência e a competitividade do certame. Intime-se o exequente a requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito