Processo no TJPR

Processo 0004420-12.2026.8.16.0165

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP

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: 84.261-160 - Fone: (telefone omitido) - Celular: (telefone omitido) - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004420-12.2026.8.16.0165 Processo: 0004420-12.2026.8.16.0165 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Afastamento do Cargo Valor da Causa: R$40.992,48 Impetrante(s): PAULO CESAR DE OLIVEIRA Impetrado(s): Município de Telêmaco Borba/PR RITA MARA DE PAULA ARAÚJO DECISÃO 1. No mov. 35.1, o impetrante reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Alegou que, em razão da controvérsia objeto deste mandado de segurança, deixou de perceber a remuneração anteriormente recebida em decorrência da licença para desempenho de mandato classista, passando a contar apenas com o subsídio decorrente do exercício do mandato de vereador. Sustentou que percebe atualmente remuneração líquida de R$ 5.038,84 e que, além dos descontos já incidentes sobre o subsídio, suporta obrigações decorrentes de empréstimos consignados anteriormente vinculados à sua remuneração como servidor público, no montante mensal de R$ 836,72, além das despesas ordinárias de subsistência. Para comprovação, juntou demonstrativos de pagamento e demais documentos no mov. 35.2/4. É o relato do necessário. DECIDO. 2. Da gratuidade da justiça Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não dispõe de recursos suficientes para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família faz jus à gratuidade da justiça. Embora a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, o benefício não decorre exclusivamente da renda nominal percebida pela parte, devendo ser consideradas as circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, especialmente quando existentes elementos que recomendem exame mais detido de sua capacidade econômica. No caso, a documentação apresentada no mov. 35 permite aferir de maneira mais adequada a atual situação financeira do impetrante. O demonstrativo de pagamento referente ao mês de setembro de 2026 comprova que o impetrante percebe, na condição de vereador, subsídio bruto de R$ 9.725,25, sobre o qual incidem descontos previdenciários, tributários e consignação decorrente de empréstimo bancário no valor de R$ 2.188,00, resultando em remuneração líquida de R$ 5.038,84 (mov. 35.2). 0004420-12_1 Além disso, o demonstrativo relativo ao vínculo funcional mantido com o Município evidencia a existência de três empréstimos consignados, nos valores mensais de R$ 67,93, R$ 390,37 e R$ 378,42, totalizando R$ 836,72, obrigações que, segundo sustentado, permanecem a cargo do impetrante mesmo após a redução de seus rendimentos (mov. 35.3). Desse modo, embora a remuneração bruta percebida pelo impetrante, isoladamente considerada, não evidencie situação de miserabilidade, a gratuidade da justiça não pressupõe estado de pobreza absoluta, bastando que o pagamento das despesas processuais, consideradas as circunstâncias econômicas concretas da parte, possa comprometer sua manutenção. Nesse contexto, considerando a redução da renda narrada nos autos, o valor líquido atualmente percebido e, especialmente, os encargos financeiros documentalmente demonstrados, reputo suficientemente evidenciada, para os fins dos arts. 98 e 99 do CPC, a impossibilidade de suportar as despesas processuais supervenientes sem comprometimento relevante de sua disponibilidade financeira. Ressalva-se, contudo, que o impetrante já efetuou voluntariamente o recolhimento das custas processuais anteriormente exigidas, circunstância que não impede a concessão superveniente do benefício, mas afasta qualquer eficácia retroativa da presente decisão. Com efeito, a gratuidade pode ser concedida no curso do processo, porém seus efeitos, nessa hipótese, operam-se ex nunc, não alcançando despesas processuais já satisfeitas, tampouco ensejando restituição dos valores anteriormente recolhidos. Aliás, quando promoveu o recolhimento das custas, o próprio impetrante consignou que o fazia em razão da urgência na apreciação da liminar, reservando-se a posterior apresentação dos documentos necessários à análise da assistência judiciária e reconhecendo expressamente que eventual benefício passaria a produzir efeitos a partir da decisão concessiva. 3. Ante o exposto, DEFIRO ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, com efeitos ex nunc, a partir desta decisão, abrangendo as despesas processuais que vierem a ser exigidas no curso subsequente do feito. A concessão não alcança as custas e despesas processuais anteriormente recolhidas, nem confere direito à restituição dos respectivos valores. 4.Anote-se no sistema PROJUDI. 5. No mais, cumpram-se as disposições da decisão de mov. 17, parte final. 6. Diligências e intimações necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. PEDRO PIAZZALUNGA CESARIO PEREIRA Juiz de Direito

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