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TJPR · Vara Cível de Rio Negro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004419-89.2023.8.16.0146 DECISÃO NICOLE JACQUELINE FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de Acidente de Trânsito em face de JOSIANE HEINZ PICKCIUS. Alega que: a) no dia 29/07/2023, por volta da 01h30min, aceitou uma carona no veículo conduzido pela ré; b) a ré arrancou abruptamente e, dirigindo em alta velocidade, chocou-se contra um muro e cercas de uma residência localizada na Rua Felipe Jorge, Bairro Volta Grande, em Rio Negro/PR; c) após a colisão, a ré evadiu-se do local sem prestar socorro por estar alcoolizada; d) em decorrência do acidente, sofreu graves lesões, incluindo fratura de clavícula, laceração no rosto e escoriações, necessitando de atendimento hospitalar e transferência para Curitiba/PR; e) atua como diarista e, devido às lesões, encontra-se incapacitada para o trabalho, sofrendo prejuízos materiais, além de abalos morais e estéticos. Requereu a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de: indenização por danos materiais referentes a despesas médicas futuras; lucros cessantes no valor de R$ 700,00 semanais desde a data do acidente, atingindo até o presente o montante do prejuízo em R$ 11.200,00; pensão mensal proporcional à perda da capacidade laborativa (ou em parcela única); indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00. Emendas nos movs. 13 e 21. Concedida a gratuidade da justiça em favor da parte autora (mov. 23). Após diversas diligências infrutíferas tendentes a citar a ré de forma pessoal, inclusive com consulta de endereços (movs. 28, 34, 44, 50, 66 a 76, 78, 83, 84, 86, 95, 101, 113, 120), a parte ré foi citada por edital (vide movs. 126 e 138/139), sendo-lhe nomeado Curador Especial (mov. 145). Contestação apresentada por Curador Especial no mov. 148, alegando a ré que apresenta defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de contato com a representada. Requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Réplica no mov. 152. As partes foram instadas à especificação de provas (mov. 153). A autora requereu a juntada de prova emprestada (laudo médico pericial produzido nos autos nº 5002174-09.2024.4.04.7209 da Justiça Federal), a produção de prova pericial médica e a oitiva de testemunhas, apresentando seus quesitos (mov. 157). A ré, por meio de seu Curador Especial, informou não possuir provas a produzir, mas manifestou não se opor à juntada da prova emprestada e à realização da perícia médica, apresentando, na oportunidade, os seus quesitos (movs. 156/165). É o relato. DECIDO. Passo ao saneamento. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito na contestação apresentada por negativa geral. Da Prova Emprestada A parte autora requereu a utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em ação movida em face da Caixa Econômica Federal (autos nº 5002174-09.2024.4.04.7209). O Curador Especial não se opôs à juntada, ressalvando apenas o seu peso probatório absoluto. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, admito a utilização da prova emprestada, cujo valor e força probante serão devidamente valorados no momento do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos dos autos e sob o crivo do contraditório. Prosseguimento do feito As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 29/07/2023; b) a culpa exclusiva ou concorrente da ré para a ocorrência do sinistro (imprudência, negligência, imperícia e suposto estado de embriaguez); c) a existência, a extensão e o nexo causal dos danos materiais alegados (danos emergentes e lucros cessantes); d) a existência de incapacidade laborativa da autora, bem como seu grau (parcial ou total) e duração (temporária ou permanente), para fins de arbitramento de pensão; e) a ocorrência e a extensão dos danos estéticos; f) a ocorrência e a quantificação dos danos morais. Instrução probatória Defiro a produção das seguintes provas: I - Prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. Friso que se recebido algum valor pela autora a título de indenização a título de seguro DPVAT pelo acidente narrado na inicial, deve ser abatido de eventual indenização fixadas nestes autos (Súmula 246 do STJ). Contudo, deixo de determinar que se oficie à Caixa Econômica Federal para que informe ao Juízo se a autora recebeu algum valor a título de seguro DPVAT, pois tal informação já consta dos documentos de mov. 157. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1°, do Código de Processo Civil). II - Prova pericial médica. Nomeio para proceder à perícia o Dr. Leslie Marc D’Haese, sob a fé de seu grau, independente de compromisso. Indico, desde logo, como quesitos considerados suficientes por este Juízo: a) A existência de incapacidade laborativa (temporária ou permanente) apta a justificar o arbitramento de pensão vitalícia à autora e, se existente, em que grau (percentual); b) Se as lesões físicas alegadas pelo autor resultaram em sequelas permanentes e visíveis, aptas a configurar dano estético autônomo, bem como a extensão das sequelas e sua repercussão na aparência física da autora (em que grau/percentual). Os honorários periciais deveriam ser pagos pela autora, pois apenas ela requereu a prova pericial, conforme art. 95 do CPC. Contudo, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça e diante da grande dificuldade na realização da prova pericial, em especial quando a parte é beneficiária da Justiça Gratuita, a fim de buscar a celeridade ao presente feito, levando em consideração o tempo total de viagem, os gastos com gasolina e pedágio, o período gasto para a realização da perícia, e, ainda, levando em consideração a complexidade do exame, a relevância, o vulto do serviço, com base na Tabela constante na Resolução n° 232/2016 do CNJ e no disposto em seu artigo 2º, §4º, fixo os honorários periciais em R$ 800,00, os quais devem ser pagos, ao final, pelo Estado do Paraná (mediante requisição a ser expedida nestes próprios autos), ou pela ré, caso ela seja sucumbente. A propósito, por analogia: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA PELO INC.LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO PODER JUDICIÁRIO.1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao Estado custear as despesas processuais quando sucumbente a parte beneficiária da assistência jurídica". (STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp. n. 1.367.977/MG - Rel.: Min. Og Fernandes - j. em 15.9.2015 - DJe 30.9.2015) 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1644000-1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 20.09.2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRODUÇÃO DA PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO ESTADO. RESOLUÇÃO 127 DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE.PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1670862-4 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 13.09.2017) Deixo de intimar as partes para apresentação de quesitos, pois já o fizeram no mov. 157 e 165. Faculto as partes para, querendo, indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465 do CPC Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se o perito designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído pelo valor de R$ 800,00. Na oportunidade, cientifique-se o perito de que seus honorários periciais acima fixados serão pagos apenas ao final do processo, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da Justiça. Aceito o encargo, intime-se o Sr. Perito para que designe hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, em 15 dias. III – Prova oral Ainda, reputo necessária a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Todavia, deixo para designar a data da audiência após a realização da prova pericial acima determinada. Ônus probatório Por fim, com base no artigo 357, III, do CPC, o ônus da prova resta distribuído na forma prevista no artigo 373 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Intime-se o Estado do Paraná. Rio Negro, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
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