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TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004419-42.2025.4.05.8203 AUTOR: ANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHAEL ALLYSSON SUASSUNA PORTO - PB12662 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PEREIRA DA SILVA (id. 176862748, 29/07/2026) em face da sentença de id. 175342106 (24/07/2026), que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido cônjuge, Cícero Gabriel da Silva, ao tempo do óbito (19/07/2025), tendo em vista que o instituidor recebeu o benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (BPC-LOAS, NB 100.806.575-4) ininterruptamente entre 29/07/1996 e a data do falecimento -- período incompatível, por definição legal, com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A embargante alega omissão da sentença quanto: (i) à prova material da atividade rural do grupo familiar (certidão de casamento, contrato de arrendamento rural, documentos do processo administrativo do BPC, CNIS); (ii) à aposentadoria por idade rural concedida à própria autora (NB 124.464.003-1), com homologação de período de atividade rural de 01/01/1991 a 16/07/2002, em regime de economia familiar; (iii) a elementos supostamente favoráveis do laudo social; e (iv) à aplicação do Tema 225 da TNU, requerendo o suprimento das omissões com atribuição de efeitos infringentes, para julgar totalmente procedente a ação. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material, aplicando-se tal disciplina ao microssistema dos Juizados Especiais Federais por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Assiste razão parcial à embargante. De fato, a sentença embargada, ao apreciar a qualidade de segurado especial do falecido, examinou o extrato do CNIS e o laudo social, mas não enfrentou de forma individualizada os documentos elencados nos itens (i) e (ii) de sua manifestação -- notadamente o contrato de arrendamento rural (id. 132376445), os documentos do processo administrativo do BPC (id. 132376442, 132376440 e 132376438) e, sobretudo, a entrevista e o termo de homologação de atividade rural relativos à aposentadoria por idade rural da própria autora (id. 132376449 e 132376451). Corrijo a omissão, examinando-os a seguir, tal como requerido inclusive para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). O contrato de arrendamento rural (id. 132376445) e os documentos do processo administrativo do BPC comprovam, quando muito, a residência do grupo familiar em zona rural do Município de Tavares/PB e a condição de agricultora da própria autora, mas não constituem prova, em relação ao falecido, do exercício de atividade rural em qualquer período próximo a 1996. O referido contrato, com efeito, foi firmado exclusivamente em nome da autora, na qualidade de arrendatária ("casada, agricultora"), relativo a terreno de propriedade de terceira pessoa estranha à lide (Sebastiana Josefa da Silva, Sítio Batinga), não figurando o falecido como parte, tampouco havendo, no instrumento, qualquer menção a seu nome. No que se refere à aposentadoria por idade rural da autora (NB 124.464.003-1) e à respectiva entrevista rural (id. 132376449), a homologação administrativa do período de 01/01/1991 a 16/07/2002 refere-se, exclusivamente, ao reconhecimento da condição de segurada especial da PRÓPRIA AUTORA, em processo administrativo do qual o falecido sequer foi parte. Reconheço que, no item V daquela entrevista, realizada em 13/08/2002, a autora declarou, em resposta padronizada, que trabalhava "juntamente com o esposo" -- trecho não examinado na sentença embargada. Tal informação, contudo, isoladamente considerada, não é apta a comprovar a qualidade de segurado especial do falecido no período juridicamente relevante para o deslinde da causa, por três razões concorrentes: primeira, tratou-se de declaração genérica, prestada exclusivamente para fins do benefício da própria autora, sem qualquer especificação de período ou de atividade individualizada do falecido; segunda, a entrevista foi realizada em 13/08/2002, quando o falecido já se encontrava, havia 6 (seis) anos, em gozo do BPC-LOAS (desde 29/07/1996) -- circunstância que, tomada ao pé da letra, seria incompatível com a própria premissa de incapacidade que ensejou a concessão do benefício assistencial, revelando-se, com maior probabilidade, resposta padronizada de entrevista rural, sem lastro documental específico quanto à efetiva participação do falecido nos labores agrícolas no período informado; terceira, o próprio contrato de arrendamento relativo a essa mesma terra (id. 132376445) foi celebrado unicamente em nome da autora, sem qualquer menção ao falecido como arrendatário ou copossuidor. Quanto ao laudo social (id. 155407819/155407820), a sentença já examinara seu conteúdo essencial, concluindo pela ausência de atividade rural contemporânea ao óbito. A embargante aponta omissão quanto a trechos que reputa favoráveis (renda que seria proveniente "só da roça", trabalho na "emergência", detalhes do labor no Sítio Fala, depoimento da vizinha Elizete Praxedes). Reexaminado o laudo em sua íntegra -- e não apenas os excertos destacados na petição de embargos --, verifica-se que tais trechos descrevem, invariavelmente, o período histórico e remoto da vida rural do falecido, anterior ao seu afastamento da atividade agrícola, sem infirmar a conclusão da sentença. É o próprio laudo social, aliás, quem registra, em resposta à pergunta sobre há quanto tempo o falecido estava afastado da agricultura, que a autora respondeu estar ele afastado havia "uns 40 e poucos anos" -- período que, computado a partir da data da perícia (07/04/2026), remonta a meados da década de 1980, anterior, portanto, até mesmo à concessão do BPC-LOAS em 1996 --, e que a renda familiar decorria exclusivamente do benefício recebido pelo falecido, sem qualquer menção a renda agrícola contemporânea. A prova testemunhal colhida no mesmo laudo (depoimento da vizinha Elizete Praxedes) tampouco socorre a embargante, ao relatar que o falecido, antes de morrer, já se encontrava "bem doente" e não mais trabalhava. O exame integral do laudo social, portanto, longe de infirmar a conclusão da sentença, a reforça. Por fim, quanto à aplicação do Tema 225 da TNU, também não comporta acolhimento com efeitos infringentes. A tese pressupõe a demonstração de que o instituidor, ao tempo em que lhe foi concedido o benefício assistencial, já preenchia os requisitos para a concessão de benefício previdenciário -- na hipótese, aposentadoria por invalidez, como segurado especial --, não reconhecido pela Administração por equívoco. Conforme já constara da sentença embargada, e não impugnado especificamente pela embargante quanto a esse ponto específico, o extrato do CNIS classifica a forma de filiação do falecido, à época da concessão do BPC (1996), como "desempregado", e não como segurado especial, e o Dossiê Médico do INSS atesta a inexistência de laudo médico pericial elaborado por ocasião daquele requerimento. Inexiste, portanto, prova contemporânea de 1996 apta a demonstrar que o falecido, àquela data, reunia os requisitos de carência e de incapacidade para a concessão de aposentadoria por invalidez como segurado especial, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Assim, conquanto reconhecida a omissão quanto ao exame individualizado dos documentos e teses acima especificados, o seu suprimento não conduz a resultado diverso do já proferido, impondo-se a manutenção da sentença tal como prolatada. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Ana Pereira da Silva (id. 176862748) e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, tão somente para suprir as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. No mais, mantenho a sentença de id. 175342106 tal como proferida. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Monteiro/PB, conforme data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB
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