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0004418-76.2020.8.17.2670

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0004418-76.2020.8.17.2670 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): SERGIO CAMPELO GUIMARAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250447613 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Gravatá contra Sérgio Campelo Guimarães, na qual alega, em suma, que a parte executada possui débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Limpeza do exercício de março de 2016. Ao final, requereu a citação da parte devedora para pagamento do valor original de R$ 2.812,00 ou a indicação de bens à penhora (ID 73013429). O Município apresentou a petição inicial em 27 de dezembro de 2020, instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 709497. Em agosto de 2021, este Juízo proferiu despacho determinando que a parte exequente emendasse a petição inicial. A ordem judicial solicitava a correção do endereço da parte executada, uma vez que a descrição inicial era genérica e dificultava a localização para a citação (ID 86429251). A parte exequente apresentou petição de emenda em 01 de setembro de 2022. Na ocasião, informou o novo endereço da parte devedora, requereu a substituição da Certidão de Dívida Ativa e atualizou o valor da causa para R$ 3.613,37 (ID 113843763). A nova certidão foi juntada no ID 113843764. A decisão que ordenou a citação da parte executada (despacho citatório) foi assinada em 13 de dezembro de 2022 (ID 121702178). A parte executada, Sérgio Campelo Guimarães, apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 128830540. Alega, em síntese, que o crédito tributário está prescrito. Sustenta que o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança terminou antes da decisão judicial que ordenou a citação. Afirma que a demora não ocorreu por culpa do Poder Judiciário, mas sim porque o Município forneceu um endereço incompleto e demorou a corrigir a falha. Ao final, requereu a extinção do processo e, caso o pedido não fosse aceito, indicou um imóvel à penhora para garantir a dívida. A parte exequente foi intimada, mas o prazo para manifestação sobre a exceção de pré-executividade decorreu sem resposta, conforme certidão de ID 151843921. A parte executada peticionou no ID 210786617 requerendo a habilitação de novos advogados. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento quanto à validade da cobrança, pois a matéria discutida (prescrição) pode ser analisada apenas com os documentos que já estão nos autos. A questão central deste caso é saber se o Município de Gravatá perdeu o prazo legal para cobrar a dívida tributária, fenômeno conhecido como prescrição. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), o Poder Público tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrar seus créditos. Esse prazo começa a contar da data da "constituição definitiva do crédito". No caso do IPTU, a interpretação consolidada é que o prazo se inicia no dia seguinte ao vencimento da cota única ou da primeira parcela. Analisando a Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 113843764, verifico que o vencimento do tributo ocorreu em 15 de março de 2016. Portanto, o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública interromper a prescrição começou em 16 de março de 2016. A lei estabelece que o prazo de prescrição é interrompido pela decisão do juiz que ordena a citação. No presente processo, essa decisão só foi proferida em 13 de dezembro de 2022 (ID 121702178). Entre o início do prazo (março de 2016) e a decisão que ordenou a citação (dezembro de 2022), transcorreram mais de 6 (seis) anos. Assim, o prazo de 5 (cinco) anos foi claramente ultrapassado. Resta avaliar se a demora pode ser atribuída exclusivamente ao funcionamento da máquina judiciária, o que impediria o reconhecimento da prescrição. Entretanto, os fatos mostram o contrário. A parte exequente ajuizou a ação em dezembro de 2020, quando o prazo já estava perto do fim. Além disso, forneceu um endereço insuficiente para a citação ("Avenida Cícero Batista de Oliveira, SN, Terreno"). Mesmo após o despacho de agosto de 2021, que apontou a necessidade de correção, a Fazenda Municipal demorou cerca de um ano para apresentar o endereço correto e a certidão atualizada, o que só fez em setembro de 2022. Portanto, a demora em ordenar a citação ocorreu devido a falhas na petição inicial e à lentidão da própria parte exequente em regularizar o processo. Não houve inércia do Poder Judiciário. Como o crédito tributário deve ser cobrado em até 5 (cinco) anos e este prazo não foi interrompido a tempo por responsabilidade da parte credora, a dívida está extinta pela prescrição, conforme determina o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Diante da extinção do crédito, fica prejudicada a análise do pedido de penhora de bens. 3. DISPOSTIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Sérgio Campelo Guimarães no ID 128830540. Por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 156, inciso V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, em razão da prescrição dos créditos tributários. Condeno o Município de Gravatá ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Gravatá, 14 de agosto de 2026. (Assinado Eletronicamente) Juiz de Direito" GRAVATÁ, 8 de setembro de 2026. NINA DE PADUA SOUZA GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste

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