Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Processo 0004418-63.2025.8.26.0047 (processo principal 1005059-10.2020.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Augusto Cesar Pires Galvão - - Carlos Eduardo Pires Galvão - - Mario Sergio Pires Pinheiro - Reginaldo Aparecido Dalberto - - Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a. - - Zopone Engenharia e Comércio Ltda - LUIS CARLOS RAMOS NOGUEIRA - Por ora, intime-se pelo DJE (o)a embargada(o) para, querendo manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, consoante o quanto dispõe o §2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos com a máxima brevidade possível. Int. - ADV: MAURO ANTONIO SERVILHA (OAB 175969/SP), GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), JOSÉ AUGUSTO (OAB 190675/SP), VAGNER PELLEGRINI (OAB 198012/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 79981/SP), MAURO ANTONIO SERVILHA (OAB 175969/SP), MAURO ANTONIO SERVILHA (OAB 175969/SP)
Processo 0004418-63.2025.8.26.0047 (processo principal 1005059-10.2020.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Augusto Cesar Pires Galvão - - Carlos Eduardo Pires Galvão - - Mario Sergio Pires Pinheiro - Reginaldo Aparecido Dalberto - - Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a. - - Zopone Engenharia e Comércio Ltda - LUIS CARLOS RAMOS NOGUEIRA - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AUGUSTO CESAR PIRES GALVÃO e outros contra REGINALDO APARECIDO DALBERTO, ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., por dependência aos autos nº 1005059-10.2020.8.26.0047. Pela decisão de fls. 429 foi homologado o laudo pericial de fls. 343/354 e o complementar de fls. 419/421, determinando-se a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da perita, providência já instruída com o formulário de fls. 434 e processada conforme fls. 435. A executada Entrevias requer a liberação do valor que depositou a maior, apurado pela perita em R$ 132.159,91, e a fixação de honorários advocatícios em favor de seus patronos (fls. 427). A Zopone Engenharia manifestou ciência do laudo complementar (fls. 426), e os exequentes e o executado Reginaldo Aparecido Dalberto deixaram transcorrer o prazo de quinze dias sem manifestação (fls. 428). Defiro a restituição do excesso. O valor foi apurado em perícia contábil já homologada e não impugnada por quem quer que seja. Depositado a maior, não pertence ao processo nem aos exequentes: pertence a quem o depositou, e retê-lo em conta judicial, sem título que o justifique, seria enriquecimento sem causa às custas da executada. Por ser assim, após o decurso de prazo contra essa decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor de ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., no valor de R$ 132.159,91, intimando-se sua procuradora para apresentar o formulário respectivo, com indicação dos dados bancários e comprovação de poderes para receber e dar quitação. Indefiro, por ora, o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada Entrevias. A restituição do excesso não decorre do acolhimento de defesa, mas de simples acerto de contas apurado em perícia operação aritmética que não configura sucumbência autônoma nesta fase. Os honorários do cumprimento de sentença, previstos no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõem resistência vencida, e não a devolução daquilo que a própria executada depositou além do devido. Anote-se a gratuidade da justiça deferida aos exequentes, se ainda não lançada em todos os campos do sistema (fls. 84 dos autos principais). Cumprida a determinação supra, providencie a serventia a juntada aos autos do extrato atualizado e pormenorizado do saldo existente na conta judicial e promova-se vista à exequente. - ADV: MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 79981/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), JOSÉ AUGUSTO (OAB 190675/SP), MAURO ANTONIO SERVILHA (OAB 175969/SP), MAURO ANTONIO SERVILHA (OAB 175969/SP), MAURO ANTONIO SERVILHA (OAB 175969/SP), VAGNER PELLEGRINI (OAB 198012/SP), GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)