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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004415-74.2026.4.05.8201 AUTOR: KETLIN LUANA NEVES GUEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON DANIEL RAMOS - PB21514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por KETLIN LUANA NEVES GUEDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade urbano, em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 27/11/2025 (id. 146964698). A parte autora sustenta que se encontrava regularmente filiada ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada facultativa, em razão de recolhimento previdenciário efetuado e recepcionado pela Autarquia antes do parto (id. 163250357). O requerimento administrativo formulado em 09/12/2025 (NB 239.811.305-6) foi indeferido em 06/02/2026, ao fundamento de que a requerente não estava filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento (id. 146964699). No caso concreto, o nascimento do filho da autora restou documentalmente comprovado pela certidão de nascimento, demonstrando a ocorrência do parto no dia 27/11/2025 (id. 146964698). A controvérsia reside na validade da filiação previdenciária, na efetiva qualidade de segurada da demandante na data do parto e no cumprimento da carência exigida para a categoria. A análise do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais revela a inexistência de histórico contributivo em nome da autora, constando um único recolhimento previdenciário na categoria de segurada facultativa, referente à competência de novembro de 2025, pago em 26/11/2025 e registrado com indicador de pendência (id. 163250357). A filiação do segurado facultativo tem início com a inscrição acompanhada do primeiro recolhimento, não retroagindo à competência a que a contribuição se refere. O vínculo somente se teria constituído, portanto, em 26/11/2025, um dia antes do nascimento da criança, após o transcurso integral da gestação e sem qualquer relação jurídica de continuidade com o Regime Geral de Previdência Social. O recolhimento isolado foi realizado apenas 1 (um) dia antes do nascimento da criança, sem qualquer relação jurídica de continuidade ou histórico de vínculo previdenciário anterior com o Regime Geral de Previdência Social. A filiação na condição de segurado facultativo possui natureza voluntária e constitutiva, aperfeiçoando-se com a inscrição formal acompanhada do recolhimento contributivo regular, conforme estabelece o art. 13 da Lei nº 8.213/1991. A realização de uma contribuição singular efetuada em momento imediatamente antecedente ao parto, após o curso regular de toda a gestação e desacompanhada de qualquer outro elemento de vinculação ao sistema protetivo, não permite reconhecer a consolidação da qualidade de segurada apta a gerar a cobertura do benefício. O sistema previdenciário opera com base nos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, consoante o art. 201, caput, da Constituição Federal, pressupondo uma vinculação previdenciária substancial e preexistente. Dessa forma, inexistindo qualidade de segurada legitimamente constituída e aperfeiçoada ao tempo do fato gerador, a pretensão deduzida na petição inicial não reúne os requisitos para acolhimento, impondo-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL