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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0004415-63.2026.8.16.9000(Agravo Interno)
Relator(a):Camila Henning Salmoria
Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento:17/08/2026
Ementa:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. O agravante sustentou: a) a existência de ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução; b) o cabimento do mandado de segurança diante da inexistência de recurso próprio e do risco de dano decorrente do prosseguimento da execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. O não cabimento do mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Restou estabelecido na decisão monocrática que o mandado de segurança não é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no sistema dos Juizados Especiais, em razão da regra da irrecorribilidade prevista na Lei nº 9.099/95, admitindo-se sua utilização apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso concreto.3.2. As alegações do agravante não possuem o condão de modificar o entendimento adotado por esta Relatora, porquanto a pretensão deduzida se volta à reapreciação do indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, o que evidencia a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal.3.3. O agravante não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar a existência de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.3.4. O entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que o mandado de segurança não se presta à substituição de recurso previsto no ordenamento, sendo incabível para impugnar decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais, salvo situações excepcionais, inexistentes na hipótese.3.5. Assim, constata-se o mero inconformismo da parte agravante, que pretende a rediscussão da matéria já decidida por via inadequada.