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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004414-43.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JAIR SALES DOS SANTOS e outros (10) Advogado(s): IGOR CALDAS BARAUNA REGO (OAB:BA26337), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817), TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES (OAB:BA70658) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JAIR SALES DOS SANTOS, MOISES EVANGELISTA PEREIRA BATISTA, JORGE CARDOSO, JOCEENIO SANTOS COSTA, WILDE ANDRADE SALES, OSLAIM ARAUJO DA CRUZ, MICHAEL JOSE PINHO DA SILVA, JOAO FELIX DE ARAUJO, JULICE ALMEIDA DEIRO e MICHELLE MAIA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA (ID 228837095). Após a regular marcha processual, sobreveio sentença de mérito em 28 de julho de 2026, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o ente estatal ao pagamento do auxílio-transporte e reflexos pretéritos, com observância da prescrição quinquenal (ID 571581360). Posteriormente, em 17 de agosto de 2026, o litisconsorte ativo OSLAIM ARAÚJO DA CRUZ atravessou petição comunicando a revogação do mandato conferido aos patronos anteriores e juntou novo instrumento de procuração, requerendo a respectiva habilitação nos autos e o cadastramento exclusivo de seus novos advogados para recebimento das futuras intimações (IDs 574909916, 574909920 e 574909921). Na mesma data, o referido autor formulou pedido de desistência da ação em relação a si, sob a justificativa de que identificou a existência de outra demanda de idêntico objeto relativa ao mesmo período, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como pela concessão da gratuidade de justiça (ID 574909924). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Habilitação e do Cadastramento de Novos Patronos Inicialmente, defiro a habilitação dos novos causídicos constituídos pelo coautor OSLAIM ARAÚJO DA CRUZ, à vista do instrumento procuratório colacionado (ID 574909920) e da revogação formal de mandatos (ID 574909921). Determina-se que o Cartório proceda às devidas anotações no sistema informatizado, assegurando-se a veiculação de futuras intimações em nome das advogadas formalmente indicadas, na forma do artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil (ID 574909916). 2.2. Do Pedido de Desistência da Ação Após a Prolação da Sentença de Mérito Passando ao exame do pedido de desistência formulado pelo coautor (ID 574909924), impõe-se destacar que o ordenamento processual civil estabelece limites preclusivos temporais para a manifestação de desistência do feito. Com efeito, o artigo 485, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que a desistência da ação somente pode ser apresentada até a prolação da sentença. Uma vez entregue a prestação jurisdicional em primeiro grau de jurisdição com o julgamento de mérito da lide, esgota-se o ofício julgador monocrático (artigo 494 do CPC), não subsistindo viabilidade técnico-processual para a homologação de desistência da ação cognitiva com a consequente extinção sem julgamento de mérito pretendida pelo litigante. Nesse estágio do procedimento, após a resolução meritória que gerou provimento jurisdicional em favor da parte autora (ID 571581360), faculta-se ao litigante apenas a renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação (artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC) ou a desistência de recurso porventura interposto (artigo 998 do CPC), mas nunca a desconstituição retroativa do pronunciamento sentencial por via imprópria de desistência da ação. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento sobre a impossibilidade legal de acolhimento de desistência do processo em fase posterior ao julgamento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001318-02.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS APELADO: WANDERLEIA DE SOUZA GRANDE Advogado(s):OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, HELVECIO MACEDO TEODORO ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Rejeição do pedido de desistência da ação. Impossibilidade após a prolação de sentença. Art. 485, §5º, do CPC. Preliminar de coisa julgada. Acolhimento. Recurso provido. Processo extinto sem resolução de mérito. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de exibição de documentos relativos a contrato firmado entre as partes. A instituição apelante sustenta a existência de coisa julgada, em virtude de decisão proferida em ação anterior de mesmo objeto e partes, já transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada que impeça o prosseguimento da presente demanda, bem como se é admissível o pedido de desistência da ação após a prolação de sentença. III. Razões de decidir 3. A identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada perante o Juízo da Comarca de São Paulo (autos nº 1070245-10.2023.8.26.0100), com trânsito em julgado em 25/09/2023, configura a ocorrência de coisa julgada material. 4. De acordo com o art. 485, V, do CPC, a existência de coisa julgada impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive em grau recursal. 5. O pedido de desistência formulado pela autora após a prolação da sentença não pode ser acolhido, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC, que veda a extinção por desistência em momento posterior à sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Acolhimento da preliminar. Extinção do feito sem resolução de mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8001318-02.2023.8.05.0052, em que são apelante PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, como apelada, WANDERLEIA DE SOUZA GRANDE. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001318-02.2023.8.05.0052,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 08/05/2025 ) Destarte, tendo sido proferida a sentença meritória em 28 de julho de 2026 (ID 571581360) e formulado o pedido de desistência somente em 17 de agosto de 2026 (ID 574909924), constata-se a manifesta preclusão temporal, o que impõe o indeferimento do pleito de desistência da ação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto DEFIRO a habilitação dos novos procuradores constituídos pelo autor OSLAIM ARAÚJO DA CRUZ (ID 574909920), determinando à Secretaria da Vara a devida atualização do cadastro processual para que as futuras publicações e intimações observem as advogadas expressamente indicadas no ID 574909916, sob as cautelas do artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do CPC; INDEFIRO o pedido de desistência da ação formulado pelo coautor OSLAIM ARAÚJO DA CRUZ (ID 574909924), haja vista a consumação da preclusão temporal decorrente da prolação prévia da sentença de mérito, ex vi do artigo 485, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil; DETERMINO a certificação, pela Secretaria, quanto ao decurso do prazo recursal em relação à sentença de ID 571581360 para todas as partes ou a eventual interposição de recursos voluntários, adotando-se, no mais, as providências de estilo para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 09 de setembro de 2026. Marcia Cristie Leite Vieira Juíza Designada Dec. n. 1109/2026 gsag