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0004413-56.2023.8.27.2707

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Tribunal
TJTO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Araguatins · Sentença

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0004413-56.2023.8.27.2707/TO RÉU: HUGO DOS SANTOS MACEDO BRANDÃO ADVOGADO(A): LUCIDALVA PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES (OAB TO008225) ADVOGADO(A): THIAGO GOMES DE SOUSA (OAB TO007728) ADVOGADO(A): TIAGO DE OLIVEIRA GOMES (OAB TO013174) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS denunciou HUGO DOS SANTOS MACEDO BRANDÃO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §13º, e 147-B, caput, ambos do Código Penal Brasileiro com as implicações da Lei Maria da Penha (evento 1). Denúncia recebida em 9 de outubro de 2023 (evento 4). Citação em 11 de outubro de 2023 (evento 14). Resposta à acusação no evento 52. Informação do óbito da vítima no evento 62. No curso da instrução criminal, procedeu-se à oitiva da testemunha Ruan Martins dos Santos Leal e ao interrogatório do acusado (evento 115). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências. Em alegações finais por memoriais, o Órgão Ministerial postulou: “a) seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, acolhendo-se a desclassificação da conduta prevista no artigo 147-B do Código Penal para a infração do artigo 147 do mesmo diploma legal; b) seja o réu HUGO DOS SANTOS MACEDO BRANDÃO condenado nas sanções do artigo 129, § 13, e do artigo 147, caput, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); c) seja fixada, na sentença condenatória, indenização mínima a título de danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em favor dos herdeiros da vítima NELY DA SILVA (sucessão legítima), conforme diretriz do Tema Repetitivo STJ nº 983 e da Súmula STJ nº 642.” (evento 118). A Defesa, de seu turno, requereu: “1. O recebimento das presentes Alegações Finais; 2. A ABSOLVIÇÃO do réu HUGO DOS SANTOS MACEDO BRANDÃO, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por restar amplamente demonstrado que o Acusado agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do Código Penal)” (evento 135). Vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, comporta o pleito apresentado pelo Ministério Público pronta apreciação, ante a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada, dada a observância do devido processo legal e dos ínsitos princípios da ampla defesa e do contraditório. Registro, de início, a publicação, pelo Conselho Nacional de Justiça, em outubro de 2021, do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, instrumento que traz considerações teóricas sobre a questão da igualdade e também um guia para que os julgamentos que ocorrem nos diversos âmbitos da Justiça possam ser aqueles que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos. A existência dos fatos e a autoria estão plenamente demonstradas, mormente pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência nº 00077920/2023, termo de representação/requerimento criminal, fichas hospitalares, pedido de medida protetiva de urgência e laudo pericial de lesão corporal (Inquérito Policial nº 0003900-88.2023.8.27.2707), além da prova oral colhida durante a persecução penal. A vítima, ouvida apenas na fase inquisitorial em virtude de seu posterior falecimento, informou que manteve relacionamento com o acusado durante aproximadamente um ano e oito meses, com quem possuía uma filha de um ano e três meses de idade. Ambos residiam em imóvel de sua propriedade, recebido como herança de seu pai, e pretendia se separar do denunciado em razão das agressões sofridas. No dia dos fatos, o acusado a atingiu nas costas com um pedaço de pau, tendo também a agredido no dia anterior. As agressões eram motivadas por ciúmes e ocorriam quando ele estava embriagado. O denunciado lhe desferiu tapas, causando hematoma em um dos olhos, e a atingiu nas pernas com um pedaço de pau, provocando inchaço e hematomas. O acusado avançou em sua direção portando um lápis e perfurou seu antebraço, apesar de suas tentativas de se defender e fazê-lo cessar a conduta. Foi ameaçada de morte pelo denunciado, que lhe disse: “no dia em que eu sair da cadeia, eu te mato”. Por fim, manifestou interesse na concessão de medidas protetivas e em representar criminalmente contra o acusado pelo crime de ameaça. Ruan Martins dos Santos Leal, policial militar, narrou que a guarnição foi acionada pelo COPOM para atender a uma ocorrência de violência doméstica, após o vizinho da vítima comunicar que um homem estaria agredindo uma mulher. Ao chegar ao local, encontrou a ofendida na residência do vizinho, ocasião em que ela relatou que o acusado havia fugido, mas permanecia nas proximidades. Observou que a vítima apresentava hematomas no olho direito, na perna esquerda e na região direita da cintura, lesões que foram fotografadas e registradas no boletim de ocorrência. Após colher informações com a ofendida e o vizinho, a guarnição realizou diligências e localizou o acusado, conduzindo ambas as partes à Delegacia de Polícia. Efetuou a prisão em conjunto com o subtenente Pessoa e o denunciado apresentava algumas escoriações pelo corpo, as quais, segundo as partes, teriam ocorrido durante a discussão entre o casal, que entraram em vias de fato. A vítima foi encaminhada ao hospital para atendimento médico e o vizinho foi indicado como testemunha da ocorrência. Não se recorda de ter atendido outras ocorrências envolvendo a vítima. O réu, por ocasião de seu interrogatório judicial, declarou que a vítima era uma pessoa muito agressiva e que o relacionamento era marcado por brigas frequentes. No dia dos fatos, ambos haviam ingerido bebida alcoólica e, após o início de uma discussão, a vítima avançou em sua direção com um pedaço de pau, atingiu-lhe a cabeça, mordeu-o e arranhou seu pescoço. Agrediu a ofendida, mas agiu apenas para se defender. A vítima surtava do nada. Reconhece ter agido errado por “medir força com mulher”, mas os fatos ocorreram devido ao consumo de bebida alcoólica. Não ingere álcool há quase três anos e, atualmente, mantém uma vida tranquila com sua nova companheira. Compulsando o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que não há elementos seguros para determinar quem iniciou as agressões, uma vez que a testemunha ouvida em juízo não presenciou os fatos. Com efeito, o policial militar Ruan chegou ao local somente após o ocorrido, quando encontrou a vítima na residência de um vizinho. Embora tenha constatado que a vítima apresentava hematomas no olho direito, na perna esquerda e na região direita da cintura, também verificou que o acusado possuía lesões pelo corpo. Acrescentou que, conforme relatado pelos próprios envolvidos, tais ferimentos teriam sido ocasionados durante a discussão, quando o casal entrou em vias de fato. Ademais, as imagens das partes quando ouvidas na delegacia, bem como o laudo de exame de lesão corporal e as fichas hospitalares (IP nº 0003900-88.2023.8.27.2707, eventos 1 e 31), evidenciam que ambos sofreram agressões. Vejamos: Ressalte-se que, embora a situação vivenciada pela vítima tenha sido grave, também restou comprovado que o acusado apresentava ferimentos compatíveis com lesões mencionadas, o que indica a possível ocorrência de agressões recíprocas entre as partes. Destarte, havendo dúvidas razoáveis sobre quem tenha iniciado as agressões físicas, quem agiu em legítima defesa ou se as lesões foram proporcionais ou não ao revide, é necessária a evocação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição, sobretudo porque constatada, por meio de prova documental e testemunhal, a existência das lesões recíprocas. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Art. 129, § 13º. Sentença Condenatória. Recurso Defensivo. Pleito de absolvição por fragilidade probatória quanto ao elemento anímico. Possibilidade. Versões conflitantes. Prova pericial indicando lesões mútuas, até mais gravosas no apelante, sugestivas de agressões recíprocas, sem testemunhas presenciais. Conjunto probatório insuficiente para amparar a condenação. In dubio pro reo reconhecido. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15014218320248260559 São José do Rio Preto, Relator: JOAO AUGUSTO GARCIA, Data de Julgamento: 01/11/2024, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/11/2024) – destaquei. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO. LESÕES RECÍPROCAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À INICIATIVA DAS AGRESSÕES E QUANTO À INTENÇÃO DO RÉU DE LESIONAR A VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. I. Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que absolveu o réu da acusação de prática de crime previsto no artigo 129, § 9º, do CP c/c a Lei nº 11.340/2006. II. Questão em discussão O Ministério Público pede a reforma da sentença absolutória, sob a alegação de que existem provas suficientes para a condenação do acusado. III. Razões de decidir 1. Considerando que as lesões resultaram de agressões recíprocas, sem que exista certeza quanto à iniciativa do ataque e quanto à própria intenção do réu de lesionar a vítima, deve ser mantida a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. Como se sabe, para a prolação de um édito condenatório, é necessário que fique devidamente comprovada a prática do crime, não bastando para isso presunções ou meros indícios. Havendo dúvida quanto ao fato delituoso, deve ser observado o princípio in dubio pro reo, um dos instrumentos processuais previstos para a garantia de um preceito maior, que é o princípio da presunção de inocência, que só pode ser ilidido mediante robusta e suficiente prova em contrário. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Havendo lesões recíprocas e não se podendo determinar quem iniciou as agressões, impõe-se a absolvição, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0001539-40.2018.8.17.1030, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos dos votos e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data conforme a assinatura eletrônica. Des. Eudes dos Prazeres França Relator AC n. 0001539-40.2018.8.17.1030 (RJ) (TJ-PE - Apelação Criminal: 00015394020188171030, Relator: EUDES DOS PRAZERES FRANCA, Data de Julgamento: 11/11/2024, Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França) – destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - INDÍCIOS DE AGRESSÕES RECÍPROCAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - As provas produzidas nos autos não permitem concluir, com a necessária certeza, a forma como os fatos efetivamente se desenrolaram, sobretudo diante de indícios de agressões recíprocas e da ausência de oitiva de testemunhas presenciais, sendo necessária a absolvição face ao princípio in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10472180027949001 Paraguaçu, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022) Com efeito, para a configuração do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal, exige-se a comprovação de que a conduta do agente causou dano emocional à ofendida, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento, ou visou degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Trata-se, portanto, de delito de natureza material, cuja consumação depende da ocorrência do resultado naturalístico consistente no dano emocional. A demonstração desse resultado pode decorrer da palavra da vítima, de prova testemunhal, de relatórios de atendimento médico ou psicológico e de outros elementos que evidenciem o impacto da conduta sobre sua saúde emocional ou sua autodeterminação, não sendo indispensável a realização de perícia. A propósito, colhe-se da doutrina penal: “(...) A prova do resultado pode ser feita pelo depoimento da ofendida, por depoimentos de testemunhas, relatórios de atendimento médico, relatórios psicológicos ou outros elementos que demonstrem o impacto do crime para o pleno desenvolvimento da mulher, o controle de suas ações, o abalo de sua saúde psicológica ou algum impedimento à sua autodeterminação. Considerando que o resultado do crime não é a lesão à saúde psíquica, mas o dano emocional (dor, sofrimento ou angústia significativos), laudos técnicos não são necessários. (FERNANDES, Valéria Diez Scarance; ÁVILA, Thiago Pierobom de; CUNHA, Rogério Sanches. Violência psicológica contra a mulher: comentários à Lei nº 14.188/2021. Meu site jurídico, 29 de julho de 2021.” No caso, embora a denúncia tenha descrito que o acusado teria ameaçado a vítima de morte, atribuiu à conduta a definição jurídica prevista no artigo 147-B do Código Penal. Todavia, não foram produzidas provas de que a conduta imputada tenha provocado na ofendida dano emocional capaz de prejudicar ou perturbar seu pleno desenvolvimento, tampouco de que tenha sido praticada com a finalidade de degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças ou decisões. A vítima foi ouvida exclusivamente durante a fase inquisitorial, em razão de seu posterior falecimento, e, naquela oportunidade, limitou-se a relatar as agressões físicas e a ameaça de morte que teria sofrido, sem mencionar a ocorrência de dano emocional ou de repercussões concretas sobre sua saúde psicológica ou autodeterminação. Em juízo, o policial militar Ruan apenas que a vítima apresentava hematomas e que o casal havia entrado em vias de fato. Não presenciou os acontecimentos nem relatou qualquer circunstância indicativa de que a ofendida tivesse sofrido o resultado naturalístico exigido pelo artigo 147-B do Código Penal. Também não foram apresentados relatórios médicos ou psicológicos, depoimentos testemunhais ou quaisquer outros elementos capazes de demonstrar o alegado dano emocional. Desse modo, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar uma das elementares do crime de violência psicológica contra a mulher, circunstância que impede a condenação pelo delito previsto no artigo 147-B do Código Penal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER E AMEAÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO JUIZ DE GARANTIAS - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 147-B, DO CÓDIGO PENAL - DOSIMETRIA - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - READEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA - NECESSIDADE, DE OFÍCIO. - Considerando que, durante a fase investigativa não havia ocorrido a estruturação judiciária que permitisse a aplicação dos juízes de garantia, incabível se falar em nulidade processual por afronta aos art. 3°-A, e art. 3°-C, do Código de Processo Penal. - Conforme decisão do Supremo Tribunal de Justiça e da Resolução nº 1.109/2025, do TJMG, não se aplicam os referidos dispositivos nos casos de violência doméstica e familiar. - A materialidade e autoria do crime de ameaça restou comprovada, bem como demonstrado o efetivo temor a ofendida, havendo provas seguras para sustentar a condenação, não havendo o que se falar em absolvição. - A condenação pelo crime previsto no art. 147-B do CP exige a demonstração de que a conduta causou danos emocionais significativos à mulher, que a prejudique e perturbe o seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar as suas ações, comportamentos, crenças e decisões. - Ausentes os indícios que demonstrem a elementar do crime de violência psicológica, necessária a absolvição em relação ao referido delito. - Diante dos motivos reprováveis do crime de ameaça, imperiosa a manutenção da circunstância judicial desfavorável. - Estabelecida a pena privativa de liberdade inferior a seis meses, de rigor é o afastamento das condições imposta do sursis simples, substituindo-as pelas condições previstas no art. 78, §2°, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.209757-1/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 10/11/2025, publicação da súmula em 10/11/2025) – destaquei. É certo que, em princípio, os fatos narrados na denúncia poderiam amoldar-se ao crime de ameaça previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Como cediço, no processo penal, o acusado se defende dos fatos e não da capitulação contida na denúncia, pelo que é possível que o Magistrado, no momento de prolação da sentença, promova, nos termos do art. 383 do CPP, a 'emendatio libelli', dando aos fatos definição jurídica diversa daquela constante na exordial, ainda que mais severa, sem que haja ofensa aos princípios da ampla defesa e da congruência entre sentença e denúncia. Entretanto, embora juridicamente possível a readequação da capitulação, não há prova judicializada suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça. A afirmação de que o acusado teria dito à vítima “no dia em que eu sair da cadeia, eu te mato” foi apresentada apenas nas declarações prestadas por ela durante o inquérito policial. Nenhuma testemunha presenciou ou ouviu a suposta ameaça, e o policial militar ouvido em juízo não confirmou a sua ocorrência, limitando-se a relatar as lesões que constatou nos envolvidos após o confronto. Embora o posterior falecimento da vítima justifique a impossibilidade de sua oitiva em juízo e não impeça a valoração de suas declarações inquisitoriais, esse elemento não encontra confirmação em nenhuma prova produzida sob o crivo do contraditório. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a decisão condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação. Assim, a possibilidade de realização da emendatio libelli não dispensa a existência de prova suficiente da materialidade e da autoria do delito resultante da nova definição jurídica. No presente caso, a imputação de ameaça permaneceu amparada exclusivamente na declaração inquisitorial da vítima, sem confirmação por qualquer elemento probatório produzido em juízo. De certo, um decreto condenatório não pode se basear somente em provas indiciárias ou meras suspeitas, exigindo a condenação prova que evidencia certeza fundada em dados objetivos e indiscutíveis quanto aos fatos, o que não se revelou a este Juízo na espécie dos autos. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci anota: “A prova insuficiente para a condenação é consagrado do princípio da prevalência do interesse do réu – “in dubio pro reo”. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. RT. 2008, p. 689). Logo, se o frágil acervo probatório não conduz à certeza do decreto condenatório, a absolvição do denunciado é a medida que se impõe. Ante o exposto, considerando o que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO HUGO DOS SANTOS MACEDO BRANDÃO, qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas na denúncia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O réu vai intimado exclusivamente por sua defesa técnica. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Araguatins, em data certificada pelo sistema.

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