Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPR · Vara Cível de Castro
Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0004413-03.2024.8.16.0064 Processo: 0004413-03.2024.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.242,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Executado(s): EDISON LUIS SOARES DE ANDRADE Edison Luis Soares de Andrade Vistos, etc. 1. Defiro pedido do evento 113.1. Proceda-se a penhora do veículo indicado nos autos por meio do sistema RENAJUD. 1.1. Formalize-se a penhora, mediante inserção da restrição de bloqueio no sistema, com a anotação de "Registro de Penhora", sendo desnecessária a expedição de termo de penhora, pois esta se considera constituída com o referido registro online. 1.2. Se o veículo tiver restrição de alienação fiduciária, oficie-se ao Detran, a fim de que informe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a instituição financeira beneficiária do contrato de alienação fiduciária. Após, oficie-se esta, para que informe a este juízo, em 10 (dez) dias, o saldo devedor do contrato de alienação. 2. Expeça-se mandado para avaliação do veículo. 3. Havendo pedido de remoção do automóvel a fim de evitar eventual frustração de futuro leilão/adjudicação, fica, desde já deferida a expedição do respectivo mandado, nomeando-se a parte exequente como fiel depositária do bem penhorado. 4. Após, intimem-se as partes da penhora e avaliação. 5. Não havendo impugnações ou outros requerimentos a serem analisados, manifeste-se a parte exequente em termo de prosseguimento, sob pena de arquivamento para transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 10 de agosto de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.