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0004413-03.2024.8.16.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Castro

    Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0004413-03.2024.8.16.0064 Processo: 0004413-03.2024.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.242,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Executado(s): EDISON LUIS SOARES DE ANDRADE Edison Luis Soares de Andrade Vistos, etc. 1. Defiro pedido do evento 113.1. Proceda-se a penhora do veículo indicado nos autos por meio do sistema RENAJUD. 1.1. Formalize-se a penhora, mediante inserção da restrição de bloqueio no sistema, com a anotação de "Registro de Penhora", sendo desnecessária a expedição de termo de penhora, pois esta se considera constituída com o referido registro online. 1.2. Se o veículo tiver restrição de alienação fiduciária, oficie-se ao Detran, a fim de que informe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a instituição financeira beneficiária do contrato de alienação fiduciária. Após, oficie-se esta, para que informe a este juízo, em 10 (dez) dias, o saldo devedor do contrato de alienação. 2. Expeça-se mandado para avaliação do veículo. 3. Havendo pedido de remoção do automóvel a fim de evitar eventual frustração de futuro leilão/adjudicação, fica, desde já deferida a expedição do respectivo mandado, nomeando-se a parte exequente como fiel depositária do bem penhorado. 4. Após, intimem-se as partes da penhora e avaliação. 5. Não havendo impugnações ou outros requerimentos a serem analisados, manifeste-se a parte exequente em termo de prosseguimento, sob pena de arquivamento para transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 10 de agosto de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito

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