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2026-09-16 · TJSP
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0004412-10.2025.8.26.0127/SP
REQUERENTE: FABIO LEANDRO DA SILVA - VIDRACEIRO (Representado)
ADVOGADO(A): RODOLFO GAETA ARRUDA (OAB SP220966)
ADVOGADO(A): RODRIGO RAMÓN BEZERRA (OAB SP251910)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA SANTANA (OAB SP361680)
DESPACHO/DECISÃO
Reza o artigo 256 do CPC que a citação por edital será feita: (i) quando desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (iii) nos casos expressos em lei. Outrossim, conforme disposição legal o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço.
Assim, primeiramente, providencie a parte autora relação detalhada, com a indicação de páginas, inclusive, onde consta a tentativa de citação, bem como as pesquisas de praxe à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud), esclarecendo se todos os endereços foram diligenciados.
Anoto que NÃO são considerados diligenciados os endereços para os quais foram remetidas cartas cujos AR's retornaram com assinatura de terceiros / ausente três vezes / não procurado, havendo necessidade de tentativa de citação pessoal, por Oficial de Justiça, a fim de se constatar realmente se a parte ré ali não reside.
Havendo endereço ainda não diligenciado e/ou pesquisa de praxe ainda não realizada, realize-se a tentativa de citação e/ou pesquisa(s) de endereço(s).
2026-09-10 · TJSP
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0004412-10.2025.8.26.0127/SP
REQUERENTE: FABIO LEANDRO DA SILVA - VIDRACEIRO (Representado)
ADVOGADO(A): RODOLFO GAETA ARRUDA (OAB SP220966)
ADVOGADO(A): RODRIGO RAMÓN BEZERRA (OAB SP251910)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA SANTANA (OAB SP361680)
DESPACHO/DECISÃO
O requerente postula a aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o requerido HÉLIO DOS SANTOS NASCIMENTO teria se mudado do endereço constante dos autos sem comunicar a alteração ao Juízo. Requer, em consequência, a certificação do decurso do prazo para defesa e a remessa dos autos para julgamento.
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
O pedido não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”.
A hipótese dos autos, contudo, não diz respeito à mera intimação de parte já regularmente integrada à relação processual. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no qual se pretende promover a citação do sócio para que passe a integrar o incidente e possa exercer o contraditório.
Com efeito, a diligência citatória resultou negativa, tendo o Oficial de Justiça certificado que o requerido não mais reside no endereço indicado, conforme informação obtida no local. Não houve, portanto, aperfeiçoamento da citação.
A regra prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, referente à validade das intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, não autoriza que se considere realizada a citação inicial do requerido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A ausência de comunicação acerca da mudança de endereço não supre, nessa situação, a necessidade de regular formação da relação processual.
Assim, não tendo sido aperfeiçoada a citação, não se iniciou o prazo para manifestação do requerido, razão pela qual também não há falar em certificação de seu decurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, o pedido de certificação do decurso do prazo para defesa. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito, promovendo as providências necessárias à regular citação do requerido.