Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos de n. 0004411-92.2019.8.16.0004 em que é autora ALLIANZ BRASIL SEGURADORA SA e requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO SA. SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO SA. Narrou a autora que firmou contrato de seguro, representado pela apólice n. 003641141, com Condomínio Edifício Açores Lisboa e Porto, usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica da COPEL. Relatou que, em 21/09/2018, o segurado teve seus equipamentos danificados em decorrência de oscilações de tensão na rede elétrica e que informou o ocorrido à autora em 25/09/2018, por meio de aviso de sinistro. Afirmou que foi realizada vistoria para regularização do sinistro e que o segurado foi indenizado pela autora no valor de R$ 9.161,84 (nove mil cento e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Aduziu a responsabilidade objetiva da requerida, por se tratar de concessionária de serviço público, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. Sustentou a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pleiteou a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva pela teoria do risco do empreendimento. Frisou que em laudo, apurou que a instabilidade na energia elétrica levou à queima de componentes dos equipamentos indenizados. Arguiu a sub-rogação nos direitos e ações do beneficiário. Requereu a procedência do pedido para que a requerida fosse condenada ao pagamento de R$ 9.161,84 (nove mil cento e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Juntou documentos (seq. 1.2/1.11) A demanda foi distribuída para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (seq. 5.1).PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ À seq. 7.1 foi juntada suspeita de prevenção. Em comparecimento espontâneo, a parte requerida apresentou contestação (seq. 27.1). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de pagamento, uma vez que a requerida anexou apenas “tela de computador” que não comprova o efetivo pagamento. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade da Copel no evento e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Negou a existência de relação de consumo com a autora. Afirmou a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva na análise do pedido, posto que inexiste sub-rogação dos efeitos da responsabilidade objetiva. Reforçou a inocorrência de perturbação, oscilação e/ou falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar os danos apontados na exordial, com base no relatório de interrupções. Asseverou a legitimidade e veracidade destes relatórios, uma vez que são periodicamente auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e inalteráveis. Sustentou que as instalações internas seriam de responsabilidade do usuário e que a responsabilidade da concessionária iria até o ponto de entrega de energia. Afirmou a validade probatória dos documentos juntados pela autora, por serem elaborados de forma unilateral e sem parecer profissional. Impugnou os valores orçados e pagos, por serem exorbitantes e fora da realidade do mercado. Pleiteou fosse aplicado o INPC ou o IPCA como índice de correção monetária, indicando a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, posto que a relação seria de natureza contratual. Requereu o indeferimento da inicial por falta de documento essencial e, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos (seq. 27.2/27.6). Intimada a impugnar a contestação (seq. 30.1), a autora apresentou petição de especificação de provas (seq. 33.1), oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide e a juntada do comprovante de pagamento (seq. 33.2). Intimada sobre provas (seq. 34.1), a requerida pleiteou pela realização de perícia de engenharia elétrica para averiguação das instalações internas doPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ segurado e dos equipamentos danificados, além de oitiva dos técnicos que elaboraram o laudo juntado pela autora na exordial (seq. 37.1). O Ministério Público não vislumbrou interesse que justificasse a intervenção nos autos (seq. 46.1). Decisão saneadora de seq. 49.1 afastou a preliminar, fixou os pontos controvertidos, consignou a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial e a produção de prova oral e determinou o julgamento antecipado da lide. Sentença de seq. 61.1 julgou improcedente o pedido formulado na exordial. À seq. 66.1, ALLIANZ BRASIL SEGURADORA SA requereu a retificação do polo ativo, em face da incorporação da empresa originalmente autora e de posterior alteração na nomenclatura empresarial. Juntou documentos (seq. 66.2/66.6). A autora interpôs recurso de Apelação (seq. 67.1). Deliberação de seq. 71 determinou a retificação do polo ativo a fim de constar como autora ALLIANZ BRASIL SEGURADORA SA e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná em face da interposição de recurso de apelação. A requerida apresentou contrarrazões (seq. 82.1). Acórdão de seq. 21.1 da Apelação n. 0004411-92.2019.8.16.0004 Ap, referente ao recurso interposto pela autora, cassou a sentença de seq. 61.1 e determinou a instrução probatória. Deliberação de seq. 87.1 determinou a intimação das partes para especificação de provas. A autora afirmou seu desinteresse na produção de outras provas (seq. 88.1), enquanto a requerida pleiteou pela realização de prova pericial de engenharia elétrica para averiguação das instalações internas do segurado, dos equipamentos danificados e do sistema de monitoramento da Copel.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Decisão saneadora de seq. 93.1 deferiu o pedido de produção de prova pericial. Deliberação de seq. 126.1 declarou a incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em função de que a requerida deixou de ser sociedade de economia mista, e determinou a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. O processo foi redistribuído para este Juízo (seq. 133.1). Realizada perícia, laudo foi acostado à seq. 234.1, manifestando-se a requerida à seq. 238.1. A autora não se manifestou (seq. 239). RELATEI. DECIDO. Nos termos do artigo 94. Lei n. 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado, “ a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano”. Além disso, a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “ o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. Logo, comprovado o pagamento, opera-se a sub-rogação, na forma do artigo 346, inciso III, do Código Civil 1 . A requerida é prestadora de serviços, sujeita, pois, aos ditames dos artigos 14 e 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como à Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), já que é fornecedora de serviço público. Diante da existência de responsabilidade objetiva da Copel, é desnecessária a apuração de culpa para que seja definido, ou não, o dever de indenizar. Conforme art. 2º, LIII, da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, o nexo de causalidade é a “ relação causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado”, cujo exame “ consiste em averiguar se houveperturbação no sistema elétrico e se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado” (item 6.1 do Módulo 9 do PRODIST) Na exordial, a autora narrou que indenizou, com base nos laudos técnicos (seqs. 1.5, 1.6 e 1.7), os danos ocasionados no equipamento do de Condomínio Edifício Açores Lisboa e Porto, em razão de oscilações na rede de fornecimento de energia elétrica em 21/09/2018. Assim, é necessário apurar a responsabilidade da empresa de energia elétrica – COPEL – por danos suportados pelo consumidor, em equipamentos eletrônicos, em razão de, supostamente, ter ocorrido oscilações na rede elétrica local fornecida pela COPEL, na data acima mencionada. Com base nesses documentos, sustentou a autora que há nexo de causalidade a fundamentar a condenação da parte requerida, na qualidade de fornecedora de energia elétrica na localidade do risco. Lecionam Eduardo Cambi, Rogéria Dotti, Paulo d’Arce Pinheiro, Sandro Gilbert Martins e Sandro Marcelo Kozikoski 2 : Assim, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao demandado, os fatos impeditivos, extintivos e modificativos. Como regra, o ônus da prova deve recair, de forma mais contundente sobre o demandante, justamente porque é o autor quem critica a situação prevalecente (o status quo) e postula pela sua alteração. São fatos constitutivos aqueles que, como se depreende do próprio nome, constituem (estabelecem), a relação jurídica de direito material ou são os fatos geradores do direito afirmado pelo autor em juízo (suportam faticamente uma dada hipótese normativa e constituem situações jurídicas que o demandante afirma ser titular). Por exemplo, o ato ilícito na reparação de danos; o inadimplemento da obrigação no despejo. Buscando comprovar o seu direito, a autora juntou o laudo técnico no seq. 1.5 que, embora singelo, narra que, naquela data, o produto foi submetido a análises técnica, e que após procedimentos foi verificado que: “(...) a placa eletrônica GENIUS responsável pelo gerenciamento lógico do funcionamento dos botões de chamadas, indicadores de posições, informações necessárias para o fechamento e abertura da porta de cabine, monitoramento do circuito de segurança, encontrava-se com danos elétricos provocado por uma queda e oscilação de energia durante uma descarga atmosférica (raio)”. A autora também juntou aviso de sinistro e ordem de reparo sobre o equipamento danificado do segurado (seq. 1.4 e 1.7), referenciando, na apuração, o orçamento fornecido pelo segurado, o qual apontou que em razão de variação de energia elétrica, o equipamento do segurado foi avariado.Isso posto, é de se reconhecer que os laudos técnicos relatam, em afirmação genérica, que o aparelho foi danificado durante oscilações de energia. A despeito da rápida conclusão, não indicam quais foram os critérios utilizados para identificá-las, o que, para um laudo técnico de danos elétricos, seria de rigor, inexistindo nestes autos outros elementos que corroborem que tais danos efetivamente decorreram de conduta (ação ou omissão) da requerida COPEL. Não se olvida, ademais, que no laudo não há informação acerca da capacitação do profissional que o elaborou, de sorte que não é possível inferir que foi subscrito e assinado por profissional da área elétrica. Da análise deste laudo, não é possível saber se os supostos defeitos ocorreram na rede elétrica externa ou interna da unidade consumidora, não sendo possível presumir que os danos ocorridos em equipamentos eletrônicos são sempre decorrentes de falha no sistema de distribuição de energia pela concessionária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA CUJA ANÁLISE INDEPENDE DA PROVA POSTULADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO ART. 282, § 2º, DO CPC. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. “LAUDOS TÉCNICOS” APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELATÓRIO APRESENTADO PELA RÉ QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO SERVIÇO NO DIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS ALEGADAMENTE EXISTENTES. 3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10a Câmara Cível - 0005782-57.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.12.2023). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS, EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – QUESTÃO SUPERADA COM A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, PAR. 2o, DO CPC – (2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA/RÉ – AUTORA, TODAVIA, QUE NÃO COMPROVA O NEXO CAUSAL, OU SEJA, QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DE FATO DECORRERAM DOS ALEGADOS DISTÚRBIOS ELÉTRICOS – INCUMBÊNCIA DA DEMANDANTE DE DEMONSTRAR, AO MENOS MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, EX VI DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA AUTORA, ADEMAIS, GENÉRICOS E PRODUZIDOS POR PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADOS, SEMELEMENTOS TÉCNICOS ACERCA DA ORIGEM DA OSCILAÇÃO DE ENERGIA (SE INTERNA OU EXTERNA) – SENTENÇA REFORMADA, ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10a Câmara Cível - 0004284-28.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.11.2023). Destaquei. Dito isso, o relatório de interrupções relativo à unidade consumidora do segurado, juntado no seq. 27.5, demonstra que no dia 21/09/2018 não houve interrupção: Repisa-se que essa documentação é regularmente auditada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Sobretudo, de acordo com o artigo 6º, § 1º da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Permissões e Concessões dos Serviços Públicos), a COPEL deve prestar o serviço com regularidade, continuidade, eficiência e segurança. Para tanto, referida companhia de energia possui sistemas auditáveis pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que outrora era regulada pela Resolução Normativa n. 414/2010 (revogada pela Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021), com o objetivo de registrar as ocorrências de cada unidade consumidora. Assim, o documento foi elaborado no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que goza, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita. Em relação ao laudo pericial (seq. 234.1), conforme as constatações apresentadas, a perita verificou a falta de elementos técnicos e de dados suficientes para avaliar com precisão os danos e suas causas. Sob esse viés, a impossibilidade de analisar adequadamente o equipamento danificado, em razão do considerável lapso temporal entre a data do sinistro (2018) e a data da inspeção técnica (2025), além do estado de fragilidade dos laudos de terceiros referentes ao equipamento, dificultou uma avaliação detalhada. Desse modo, finalizou a perita afirmando que o laudo é inconclusivo. Contudo, o relatório de interrupções de energia apresentado pela Copel (seq. 27.5) não registra qualquer interrupção no fornecimento de energiana data do evento, o que afasta a probabilidade de que a queima dos equipamentos tenha sido causada por falha na rede elétrica da concessionária. Conclui-se, em face da prova documental, que não houve interrupção do fornecimento de energia para a unidade consumidora do Condomínio Edifício Açores Lisboa e Porto no dia 21/09/2018. Dessa maneira, como restou afastado o nexo de causalidade, isto é, inexistiu, na prestação de serviço pela requerida, falha apta a afetar a unidade consumidora e provocar danos ao equipamento do segurado, impõe-se a improcedência dos pedidos relativos a este segurado. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA SA em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO SA. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil/2015. Os honorários são fixados por apreciação equitativa, eis que ínfimo o valor da causa para fixação em percentual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Risque-se a petição de seq. 216, uma vez que estranha aos autos. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 31 de agosto de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito