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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004411-44.2026.8.26.0562/SP EXECUTADO: HUGO DE OLIVEIRA MOTA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ LEAL DE CASTRO (OAB SP398696) EXECUTADO: ANA PAULA GONCALVES SEVERINO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ LEAL DE CASTRO (OAB SP398696) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, fica o devedor intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o devedor advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, 520, § 2º). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá o credor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. Santos, 04 de setembro de 2026
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