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TRF5 · 7ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004410-67.2026.4.05.8002 AUTOR: MARIA GORETE MARTILIANO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AILTON CAVALCANTE BARROS - AL14205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que MARIA GORETE MARTILIANO VIEIRA DA SILVA objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana desde o requerimento administrativo formulado em 26/12/2025 (NB 235.575.815-2), indeferido pelo INSS por insuficiência de carência (Id. 167198046). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade urbana pressupõe, além do requisito etário, o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991), regra não alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 quanto ao número de contribuições exigidas. Incontroverso o requisito etário -- a autora, nascida em 20/06/1962, contava 63 anos na DER, superando a idade mínima de 62 anos exigida pela regra de transição do art. 18 da referida emenda --, a controvérsia cinge-se exclusivamente à carência. O cômputo da carência do contribuinte individual observa a regra do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991: as competências são consideradas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo contadas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso relativas a competências anteriores a esse marco. A Turma Nacional de Uniformização, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 192), distingue essa hipótese daquela em que o recolhimento tardio recai sobre competências posteriores ao pagamento da primeira contribuição em dia: nesse caso, a contribuição tardia pode ser computada, desde que não tenha havido, no intervalo, perda da qualidade de segurado. É exatamente essa hipótese de vedação que se verifica nos autos, ainda que por fundamento mais amplo do que a simples ausência de contribuições em 2022. Após reingressar no Regime Geral como contribuinte individual em 07/2019 (primeira contribuição paga em dia, em 15/08/2019), a autora manteve, até a competência 08/2020, recolhimentos com atrasos de poucos dias, regulares para fins de carência. A partir da competência 09/2020, porém, o quadro muda inteiramente: nenhuma contribuição foi paga próxima ao seu vencimento. As competências de 09/2020 a 12/2021 -- dezesseis meses seguidos -- só foram recolhidas entre 21/02/2024 e 30/12/2024, e parte delas (04/2021, 05/2021 e 07/2021 a 12/2021) somente em 10/09/2025, ou seja, de três a quase cinco anos após o mês a que se referem (Id. 159620055). No intervalo, não há sequer uma contribuição para todo o ano de 2022. O mesmo padrão de recolhimento tardio, em blocos plurianuais, repete-se com as competências de 2023 (01/2023 a 05/2023, todas pagas de uma vez em 24/11/2025) e com boa parte das de 2024 e 2025 (01/2024, 05/2024, 06/2024, 09/2024 a 12/2024 e 02/2025 a 07/2025, quitadas entre 18/08/2025 e 24/11/2025), com raras exceções recolhidas próximo ao vencimento (02/2024, 03/2024, 04/2024, 07/2024 e 08/2024). Contribuições pagas anos após a competência a que correspondem, sem qualquer contrapartida contemporânea de filiação regular -- e intercaladas, ainda, por um hiato de doze meses inteiros sem nenhum recolhimento, em 2022 -- não se prestam a reconstituir, retroativamente, carência que não foi, de fato, cumprida ao longo do tempo. É exatamente essa a vedação do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na leitura que lhe confere o Tema 192 da TNU: só se computam, a partir da primeira contribuição sem atraso, as competências recolhidas sem que tenha havido, no intervalo, perda da qualidade de segurado -- o que pressupõe recolhimento contemporâneo ou próximo ao vencimento, e não a quitação tardia, em poucos pagamentos isolados, de anos de inadimplência. Descontado todo o bloco de competências pagas com anos de atraso, restam válidas, como contribuinte individual, apenas as quatorze competências de 07/2019 a 08/2020 e as cinco pagas próximo ao vencimento em 2024, num total que, somado aos 130 meses de carência computados pelo próprio INSS a título de vínculos empregatícios (Id. 167198046, págs. 70-71), não se aproxima, por qualquer critério, do patamar de 180 exigido. Mesmo o cálculo administrativo do INSS, mais generoso do que o ora exposto -- por excluir, da carência, apenas os blocos que identificou pontualmente como recolhimentos em atraso --, já apurou apenas 163 contribuições (Id. 167198046, págs. 71-73), igualmente insuficientes para o benefício pleiteado. Não prevalece o cálculo apresentado pela própria autora (185 contribuições), que parte do cômputo de todas as competências de contribuinte individual, inclusive as recolhidas anos após o vencimento e sem qualquer correspondência com recolhimento tempestivo ou próximo a ele, em contrariedade direta à vedação do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991 e ao Tema 192 da TNU. Ausente a carência mínima, o indeferimento administrativo foi regular, não fazendo a autora jus à aposentadoria por idade urbana pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por insuficiência de carência. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Alagoas
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