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0004410-28.2026.4.05.8403

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal RN · Sentença

    RN / Assu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004410-28.2026.4.05.8403 AUTOR: EDILEUZA TAVARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA SOARES - RN22636 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA - RN18735 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME HOLANDA FERREIRA - RN22109 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. No caso dos autos, as partes transigiram na fase de conhecimento, consoante proposta de acordo do INSS e petição de anuência da parte autora. Configura missão essencial do Poder Judiciário a busca da solução rápida e pacífica das lides (artigo 139, II e V do CPC de 2015), com o que se harmoniza a composição livremente assumida pelos litigantes, envolvendo direito patrimonial, de natureza disponível, portanto. Assim, outra alternativa não resta a este Juízo que não homologar a pactuação manifestada pelas partes. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes na fase de conhecimento para que produza seus efeitos legais, EXTINGUINDO O FEITO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC de 2015, e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista a sentença homologatória, na forma do art. 41 da Lei 9099/95, não comportar recurso, impõe-se a declaração do seu trânsito em julgado na data da validação desta no sistema, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, e a secretaria desta vara expedir a RPV em relação à obrigação de pagar. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, data de validação eletrônica.

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