Publicações do processo

0004410-08.2019.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004410-08.2019.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0004410-08.2019.8.19.0204 Protocolo: 3204/2023.00793248 RECTE: FAB ZONA OESTE S/A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 INTERESSADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: SARA OFREDI BRAGA ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 ADVOGADO: RAFAEL DIAS DA ROCHA OAB/RJ-207632 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004410-08.2019.8.19.0204 Recorrente: F. AB ZONA OESTE S/A Recorrido: SARA OFREDI BRAGA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 880/930, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 815/844 e 870/878, assim ementados: "Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/cIndenizatória. Relação de consumo. Concessionária de serviço público. Alegação de cobrança indevida realizada com base no valor da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, em que pese existência de um único hidrômetro. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da ré que não se acolhe. Desnecessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR 0043018-71.2020.8.19.0000, pois a decisão foi revista por este Tribunal de Justiça, em observância à afetação do tema pelo STJ, no rito dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ), para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 414 daquele Tribunal. Suspensão determinada pelo STJ que alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEDAE rechaçada. Termo de reconhecimento recíproco de direitos e obrigações firmado entre a ré CEDAE e o Município do Rio de Janeiro que não é oponível ao consumidor. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, a teor do art.14 do CDC Caso concreto no qual restou demonstrado pela prova pericial que a ré vem realizando cobrança abusiva. Entendimento já pacificado quanto à ilegalidade da cobrança da tarifa de fornecimento de água, no valor referente ao consumo mínimo, multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel (economias). Racionalização do consumo que autoriza a aplicação da tabela progressiva conforme o número de unidades. Tabela progressiva que deve ser aplicada após o refaturamento das contas pelo consumo real, respeitada a divisão pelas unidades autônomas. Incidência das Súmulas nº 82, 84, 152 deste E. TJRJ. Determinação de refaturamento pela leitura do hidrômetro que se mostra correta. Ilegalidade da cobrança à luz da orientação do E.STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.166.561/RJ Tema 414). Decreto Federal nº 7.217/10 que foi editado anteriormente ao julgamento do Tema nº 414 do E.STJ. Normas supervenientes que não chancelam a cobrança com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Danos morais configurados. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor. O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não poder ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial. Verba reparatória fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, no qual não houve negativação ou suspensão do serviço. Incidência da Súmula n.343 deste E.TJRJ. Retificação de ofício do julgado quanto ao termo de incidência dos juros de mora sobre a verba reparatória, que deve ser a data da citação, na forma do art.405 do CC/02. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados:0038293- 74.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 29/04/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0040654-30.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 02/02/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0077506- 81.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 29/11/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0001070-87.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 03/02/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0051188-31.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 05/03/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0005970-28.2019.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 17/03/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO, EM PARTE, DA R. SENTENÇA, DE OFÍCIO." "Embargos de Declaração em Apelação Cível. Alegação de Omissão e Contradição. Inocorrência. Acórdão que enfrentou as questões trazidas, com a devida fundamentação, contudo, com resultado diverso daquele pretendido. Pretensão de concessão de efeitos infringentes que não se acolhe. Impossibilidade de reexame da matéria já discutida. Pedido de prequestionamento. Desnecessidade. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 102, II, 141 c/c 492, 489, II e 1.022, I e II do Código de Processo Civil, aos artigos 29 e 30 da Lei Federal 11.445/2007 e aos artigos 8°, 45, 46 e 47 do Decreto Federal 7.217/2010. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 951. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 953/959, que determina o sobrestamento do recurso especial, à luz do Tema nº 414 do STJ. Certidão do NUGEPAC à fl. 1159, na qual informa o trânsito em julgado do paradigma do Tema nº 414 do STJ. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 1161/1168, que determina a devolução dos autos à Câmara de Origem, para eventual análise do exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 414 do STJ. Novo acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado, às fls. 1228/1243, exercendo juízo de retratação positivo, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO COM MÚLTIPLAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. REVISÃO DO TEMA 414 DO E.STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, na qual a r. Sentença declarou ilegal a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apelação da concessionária pela reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: i) definir se é lícita a cobrança da tarifa mínima de água e esgoto multiplicada pelo número de economias existentes em condomínio dotado de hidrômetro único; (ii) estabelecer se a revisão do Tema 414 do E. Superior Tribunal de Justiça impõe a retratação do V. Acórdão anteriormente proferido; e (iii) determinar os efeitos da modulação estabelecida no precedente repetitivo sobre eventuais diferenças pretéritas e sobre os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 927, III, do CPC impõe a observância dos acórdãos proferidos pelo E.STJ em julgamento de recursos repetitivos; 4.A Primeira Seção do E.STJ, ao revisar o Tema 414, superou o entendimento anterior e reconheceu a licitude da cobrança de parcela fixa, sob a forma de tarifa mínima ou franquia de consumo, por cada unidade consumidora em condomínios com múltiplas economias e hidrômetro único; 5.O novo entendimento do E.STJ considera ilegal a metodologia que trata o condomínio com hidrômetro único como uma única unidade de consumo, bem como o modelo híbrido que dispensa cada economia do pagamento da tarifa mínima; 6.No caso concreto, a cobrança praticada pela ré corresponde à tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, metodologia autorizada pela tese repetitiva revisada; 7.A modulação parcial dos efeitos do Tema 414 impede a cobrança de valores pretéritos pela concessionária em razão de eventual pagamento a menor decorrente do modelo híbrido fixado anteriormente por decisão judicial; 8. O reconhecimento da legalidade da cobrança afasta o dever de refaturamento e a restituição dos valores pagos, impondo a improcedência dos pedidos formulados pela autora; 9. A reforma integral da sentença acarreta a inversão do ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido. Recurso de apelação da ré provido. Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: "1. É lícita a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto multiplicada pelo número de economias em condomínio com múltiplas unidades de consumo e hidrômetro único. 2. A revisão do Tema 414 do E.STJ afasta a ilegalidade da metodologia de cobrança fundada no consumo individual presumido ou franqueado. 3. A modulação parcial do Tema 414 impede a cobrança de valores pretéritos pela concessionária em razão de eventual pagamento a menor decorrente de modelo híbrido anteriormente adotado por decisão judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, 927, III e § 3º, 1.030, I e II, 513 e seguintes, e 523; Lei nº 11.445/2007, arts. 29 e 30; Decreto nº 7.217/2010, art. 8º; Decreto nº 553/1976, art. 96; Decreto Estadual nº 22.872/1996, art. 109, I. Jurisprudência e precedentes citados: E.STJ, REsp nº 1.937.887/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Tema 414, j. 20.06.2024; STJ, REsp nº 1.166.561/RJ, Tema 414; E.TJRJ, Súmula nº 331; TJRJ, Apelação nº 0028409-37.2021.8.19.0004, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 04.06.2025; E.TJRJ, Apelação nº 0048646-67.2022.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2026; E.TJRJ, Apelação nº 0815736 72.2023.8.19.0209, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2026. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO." É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenizatória proposta pela recorrida alegando cobrança indevida realizada com base no valor da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, em que pese existência de um único hidrômetro. Sobreveio sentença de procedência parcial. O Colegiado negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente. Pois bem. Considerando que a Câmara de origem exerceu juízo de retratação positivo e pleno, nos moldes recorridos, julgando improcedentes os pleitos autorais, sem que haja recursos posteriores pelas partes, verifica-se a superveniente perda de objeto do presente recurso especial. À vista do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso especial e determino, por consequência, a BAIXA DO PROCESSO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. Intime-se. Rio de Janeiro, 1 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.