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0004409-61.2019.8.14.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004409-61.2019.8.14.0107 RECORRENTE: JOAQUIM NASCIMENTO DOS SANTOS APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: JOAQUIM NASCIMENTO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0004409-61.2019.8.14.0107 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP 128.341 / OAB/PA 15.201-A. APELANTE/APELADO: JOAQUIM NASCIMENTO DOS SANTOS Advogada: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES – OAB/PA 27.106-A RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ALEGADA ORDEM DE PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CASO EM TELA. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos realizados em benefício previdenciário com base em empréstimo consignado supostamente contratado por pessoa analfabeta. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a validade do contrato firmado sem assinatura a rogo, a comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor e a adequação do quantum indenizatório fixado a título de dano moral. RAZÕES DE DECIDIR. A contratação por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo insuficiente a simples aposição de impressão digital. Ausente prova idônea da entrega dos valores ao consumidor, não comprovada a alegada ordem de pagamento. Ônus probatório não cumprido pela instituição financeira. Reconhecida a nulidade do contrato, impõem-se a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Manutenção do valor indenizatório diante das circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO. Recursos conhecidos e improvidos. TESE. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, sendo indevidos os descontos realizados sem prova da efetiva disponibilização do crédito, ensejando restituição em dobro e indenização por dano moral. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS. Art. 595 do Código Civil. Art. 14 e art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 373, II, do Código de Processo Civil. Súmula 297 do STJ. EAREsp 676.608/RS (STJ, Corte Especial). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar provimento a ambos, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes nos autos do Processo nº 0004409-61.2019.8.14.0107, oriundo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA, relativos à Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Joaquim Nascimento dos Santos em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Na origem, o autor alegou que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Sustentou a inexistência de relação jurídica válida e a ocorrência de fraude bancária, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. Sobreveio sentença, proferida com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123310789002, por ausência de assinatura a rogo, exigida em se tratando de contratante analfabeto, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, ao argumento de validade da contratação, inexistência de fraude e improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, o autor interpôs recurso de apelação limitado à majoração da indenização por danos morais, por entender que o valor arbitrado na origem não se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido nem para cumprir o caráter pedagógico da condenação. O banco apresentou contrarrazões apenas ao recurso do autor, pugnando pela manutenção da sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais. O autor não apresentou contrarrazões ao recurso da instituição financeira. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O DO RECEBIMENTO Os presentes recursos são cabíveis, haja vista terem sido interpostos tempestivamente, por partes que detêm interesse recursal e legitimidade, estando devidamente subscritos por advogados habilitados nos autos. Registre-se que a instituição financeira recorrente comprovou o recolhimento do preparo, ao passo que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, já deferida na origem. DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau, que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, declarando a nulidade do contrato e, por consequência, a inexistência de débito, com a condenação do banco apelante a restituir os valores descontados indevidamente, em dobro, e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Passa-se à análise dos pedidos do banco apelante de reforma da sentença de mérito. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora é pessoa analfabeta, circunstância reconhecida pelo juízo de origem e devidamente considerada na sentença recorrida. Com base nesse dado fático relevante, o magistrado singular declarou nulo o contrato apresentado pela instituição financeira, em razão da inobservância da formalidade essencial consistente na assinatura a rogo, exigida para a validade de negócios jurídicos firmados por contratante analfabeto. Com efeito, embora o banco apelante tenha juntado cópia do suposto instrumento contratual, constata-se que o documento ostenta apenas impressão digital do consumidor, acompanhada de assinaturas de testemunhas, sem qualquer indicação de rogatário, o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da validade do ajuste, conforme corretamente assentado na sentença. Além disso, a prova documental produzida mostra-se ainda mais fragilizada pelo fato de que os documentos supostamente apresentados em relação às testemunhas encontram-se ilegíveis, não sendo possível aferir, com o mínimo de segurança, a identidade e a regularidade dos registros acostados. Soma-se a isso a circunstância de que, embora tenham sido trazidos aos autos supostos documentos de identificação das testemunhas, a instituição financeira não juntou qualquer documento oficial de identificação da própria parte autora, o que revela incongruência relevante na formação do acervo probatório. Com efeito, se o banco afirma ter havido a participação do consumidor no ato de contratação, causa estranheza a apresentação de documentos das testemunhas sem que haja, ao menos, elemento mínimo capaz de identificar a própria contratante, circunstância que fragiliza a narrativa defensiva e impede a aferição segura de que a parte autora efetivamente participou do procedimento que teria dado origem ao suposto ajuste. Nesse contexto, correta a conclusão do juízo a quo ao reconhecer a nulidade do contrato, ante a ausência de assinatura a rogo e a precariedade da documentação apresentada, circunstâncias que afastam a presunção de regularidade do negócio jurídico alegado e impedem o reconhecimento de vínculo contratual válido entre as partes. Quanto à tese defensiva de que os valores teriam sido disponibilizados ao consumidor por meio de ordem de pagamento, observa-se que tal alegação não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Com efeito, embora o banco apelante afirme reiteradamente, tanto na contestação quanto nas razões recursais, que o crédito teria sido realizado por intermédio de ordem de pagamento, não há qualquer documento juntado aos autos que comprove a existência, emissão, liquidação ou efetivo resgate de referida ordem. A análise detida dos documentos colacionados revela que não consta comprovante de ordem de pagamento, tampouco recibo de saque, comprovante de retirada em instituição financeira, assinatura do consumidor ou qualquer outro elemento mínimo capaz de demonstrar que o numerário foi, de fato, colocado à disposição do apelado. Ressalte-se que a mera alegação da instituição financeira, desacompanhada de prova idônea, não se presta a demonstrar a efetiva entrega dos valores ao consumidor, sobretudo em demandas que versam sobre a inexistência de relação jurídica e descontos em benefício previdenciário, nas quais se exige prova segura da contratação e da disponibilização do crédito. Nesse contexto, competia ao banco apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que incluiria, necessariamente, a juntada do comprovante da ordem de pagamento ou de documento que evidenciasse, de forma inequívoca, o recebimento dos valores pelo consumidor. Entretanto, inexistindo nos autos qualquer prova nesse sentido, resta evidenciado que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, subsistindo a ausência de comprovação tanto da contratação válida quanto do efetivo recebimento e utilização dos valores supostamente emprestados. Dessa forma, verifica-se que não restou comprovada, nos autos, a disponibilização de qualquer valor à parte autora, circunstância que invalida as cobranças realizadas e reforça a correção da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes. Isto posto, irreparável a decisão de primeiro grau que reconheceu a inexistência do débito, impondo-se a manutenção da sentença guerreada neste ponto. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, não assiste razão ao apelante, devendo ser integralmente mantida a sentença nesse ponto. Com efeito, a inexistência do débito foi reconhecida diante da inequívoca falha na prestação do serviço bancário, evidenciada pela ausência de apresentação de contrato válido e, sobretudo, pela inexistência de qualquer prova quanto ao efetivo repasse dos valores ao consumidor, notadamente a alegada ordem de pagamento. O CDC assim preconiza: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nota-se que o juízo de piso agiu corretamente ao condenar a parte a repetição do indébito, eis que tal condenação é consequência lógica da declaração da nulidade/inexistência do contrato. Em verdade, o banco apelante deveria ter agido com o cuidado necessário no momento da contratação do empréstimo, entretanto fora negligente e, portanto, violando a boa-fé objetiva. Sobre a repetição do indébito, importante asseverar que recentemente o STJ modificou seu entendimento ao afirmar ser dispensada a comprovação da má-fé para que a repetição se dê na forma dobrada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei) Acrescento que, diante da ausência de comprovação de contratação válida e da efetiva disponibilização do crédito, não se verifica hipótese de engano justificável apta a afastar a repetição em dobro. Deste modo, também neste ponto não merece reforma a sentença de 1º grau. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A parte autora, em sede de apelação, requereu a majoração dos danos morais, por entender que o valor estipulado pelo juízo a quo foi ínfimo. Adianto que a pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, salienta-se a submissão do caso às regras do direito consumerista, pelo qual responde a empresa, na qualidade de prestadora de serviços, de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa. Dispõe o art. 14, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. § 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como se vê, a lei atribuiu expressamente a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e assim, para que haja o dever de indenizar, basta que se revele o defeito na prestação do serviço; o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da existência de culpa. A lei previu apenas duas hipóteses em que é afastada a responsabilização do fornecedor: a prova da inexistência do defeito e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Ressalta-se que o mencionado artigo deixou claro que o ônus da prova de qualquer das circunstâncias supra, capazes de elidir a responsabilidade civil, é do fornecedor. Por seu turno, no que se refere ao dano moral, pode-se concluir que restou devidamente configurado, em razão do débito indevido descontado diretamente do benefício previdenciário da parte autora. O ato por si só causa o dano e coloca o consumidor em situação de impotência, frustração, incerteza, desvantagem, retira o sossego, constrange e toma seu tempo na tentativa de reverter de forma amigável a questão, enfim, o abalo moral é imensurável. Importante lembrar que não se trata aqui de meros aborrecimentos, próprios da vida cotidiana, mas sim de conduta indevida e lesiva, capaz de gerar a qualquer pessoa sentimento de indignação e impotência social, de maneira que o dano se presume e deve ser reparado. Daí o dever de indenizar. No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais. A maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial. Ou seja, como a repercussão do dano não ocorreu no plano material o estorvo de mensurá-lo em moeda é enorme e o arbitrium boni viri do Juiz deve se revelar adequado para estabelecê-la em valor não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequeno que se torne inexpressivo. Alguns juristas entendem a reparação é exclusivamente compensatória enquanto outros, com os quais me alio, entendem que a condenação é também punitiva. O principal objetivo da condenação então é compensar e punir, porém dentro de um critério que deve ser razoável e proporcional, a fim de evitar exageros e o dano se transforme em enriquecimento injustificável e indevido. Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, as providências adotadas para amenizar ou reparar o dano, bem como os prejuízos morais alegados pela vítima. Como já dito, a responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto é objetiva e recai sobre a prestadora, nos termos dos preceitos do CDC, respondendo ela, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços. Por fim, lembro que a inércia quanto a solução do problema agrava a situação e gera o dano moral. Dessa forma, considerando a extensão do constrangimento suportado pela parte autora, a natureza da lesão experimentada, bem como as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor fixado pelo juízo de origem, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se no patamar adequado para atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. Por fim, quanto aos demais pontos suscitados pela parte autora em seu recurso, especialmente em relação aos juros, à correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos e aos honorários sucumbenciais, entendo que a sentença deve ser mantida tal como lançada, pois tais verbas foram fixadas de forma adequada às peculiaridades do caso concreto e em observância aos critérios legais aplicáveis, não havendo fundamento suficiente para a alteração pretendida. - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambas as apelações e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, nos termos da fundamentação. Consigno, por oportuno, que, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos deduzidos pelas partes; assim, eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, com intuito de rediscutir matéria já apreciada, poderá caracterizar propósito protelatório e ensejar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. É como voto. Sessão Ordinária – Plenário Virtual AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator. Belém, 07/09/2026

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