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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3252589/RJ (2026/0174747-2) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO:AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO:GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502 DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 148): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO CONSTANTE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À IMUTABILIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DECORRENTE DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento contra decisão em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, com o fito de haver a condenação da concessionária agravada em obrigação de fazer consistente em efetivar obras de melhorias no serviço de energia elétrica no bairro Cascatinha, em Petrópolis, assim como no ressarcimento moral e material dos moradores, demanda julgada procedente e já em fase de cumprimento de sentença. Insurge-se o Ministério Público contra o reconhecimento pelo Juízo a quo da inexigibilidade da obrigação de fazer relativa à divulgação de informativo, contendo o teor da condenação nas faturas das unidades consumidoras, com vistas à liquidação do dano moral e material eventualmente experimentados pelos consumidores. O pedido do Ministério Público no sentido de que a agravada divulgue informativo contendo o teor da condenação nas faturas das unidades consumidoras não consta do dispositivo da sentença transitada em julgado, razão pela qual seria inexigível. O acolhimento do pleito ministerial, na ausência de comando judicial no dispositivo da sentença exequenda determinando o cumprimento da obrigação correlata, importaria em violação ao disposto nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil e 5º, XXXVI, da Constituição da República, configurando clara afronta à imutabilidade do pronunciamento judicial decorrente da coisa julgada. Recurso improvido. Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 204/206). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 5º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou tese específica de que a divulgação do teor da condenação nas faturas seria providência instrumental de publicidade e efetividade da tutela coletiva, nem se manifestou expressamente sobre os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor suscitados nos embargos de declaração, inviabilizando o prequestionamento. Acrescenta que os embargos foram opostos para sanar omissões relevantes e para viabilizar o exame dos arts. 4º, 6º, 83, 97 e 100 do CDC, bem como dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação, mas foram rejeitados sem análise específica das teses. II - arts. 4º, 5º, 6º, 83, 97 e 100 do Código de Defesa do Consumidor e art. 5º do Código de Processo Civil, porquanto a determinação de divulgação do teor da condenação nas faturas dos consumidores não altera o conteúdo do título executivo judicial, constituindo mera providência de publicidade e de efetividade da tutela coletiva para viabilizar a liquidação e execução individual, em consonância com a boa-fé objetiva e os deveres de transparência e informação nas relações de consumo. Aduz, ainda, que a publicidade adequada da sentença coletiva é condição para que os substituídos tenham conhecimento do direito reconhecido e possam exercê-lo. III - art. 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que os acórdãos proferidos carecem de motivação suficiente, por não enfrentarem os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e por deixarem de se pronunciar sobre os dispositivos federais indicados, malferindo o dever de fundamentação adequada das decisões judiciais. O MPF oficiou pelo acolhimento do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, pelo desprovimento (fls. 325/329). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. art. 93, IX, da Constituição Federal. Adiante, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o Tribunal local deixou de acolher o pleito de divulgação acerca da condenação nas faturas das unidades consumidoras pelos seguintes fundamentos (fls. 150/151): Este Tribunal de Justiça, assim como o pelo Superior Tribunal de Justiça, mantiveram a sentença, tendo o Ministério Público após a baixa dos autos dado início ao cumprimento de sentença, requerendo que a sociedade agravada divulgasse um informativo contendo o teor da condenação nas faturas das unidades consumidoras. A concessionária agravada, por sua vez, apresentou impugnação parcial ao cumprimento de sentença sustentando que o pedido do Ministério Público, para que fosse divulgado informativo contendo o teor da condenação nas faturas das unidades consumidoras, ofenderia a coisa julgada, tratando-se, portanto, de obrigação inexigível. O Juízo a quo, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, para declarar a inexigibilidade da obrigação de divulgação de informativo contendo o teor da condenação nas faturas das unidades consumidoras, por destoar dos limites objetivos traçados pela sentença. Argumenta o Ministério Público que, muito embora não exista expressamente no título condenatório a obrigação direcionada à concessionária no sentido de comunicar aos consumidores lesados o resultado da demanda, tal determinação seria uma decorrência lógica e naturalmente da boa-fé objetiva. Aduz que a divulgação de informativo contendo o aviso do teor da condenação é decorrência lógica e prática para fins de liquidação do julgado, sendo medida que não acarretaria prejuízos práticos para a concessionária, já que as faturas são geradas individualizadamente, mês a mês, podendo facilmente ser direcionadas aos consumidores da localidade em questão. Afirma, outrossim, que a comunicação clara e acessível sobre a condenação não deve ser encarada como uma condenação adicional, mas sim, um consectário lógico da condenação ao ressarcimento já reconhecida por sentença transitada em jugado. Relevante destacar que a agravada foi condenada apenas a efetuar as obras de melhoria no serviço de energia elétrica no bairro Cascatinha, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e verba compensatória moral aos moradores, valores a serem liquidados em futuras habilitações individuais com efetiva prova e em honorários advocatícios. Em outras palavras, o pleito do Ministério Público no sentido de que a agravada divulgue informativo contendo o teor da condenação nas faturas das unidades consumidoras não consta do dispositivo da sentença transitada em julgado, razão pela qual seria inexigível. E o pedido de cumprimento de julgado deve ser fiel à sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Inclusive, o art. 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, veda novas discussões em sede de liquidação, com o objetivo de modificar a sentença, verbis: [...] Destarte, o pleito Ministerial não pode ser acolhido tendo em vista a ausência de comando judicial no dispositivo da sentença exequenda determinando o cumprimento da obrigação correlata, do contrário se acabaria por incorrer em violação ao disposto nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil e 5º, XXXVI, da Constituição da República, em clara ofensa à imutabilidade do pronunciamento judicial decorrente da coisa julgada. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. TESE RECURSAL DE AFRONTA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE IMPLICA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos vícios do acórdão recorrido nem a demonstração da relevância para o deslinde da controvérsia, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto. 2. "Sem precisa e clara indicação do vício em que teria incorrido a decisão embargada e das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, bem como sem específica demonstração da relevância delas para o deslinde da controvérsia, a afirmação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/6/2024) 3. "A análise sobre a existência de coisa julgada e os limites da matéria discutida exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". (REsp n. 2.176.426/GO, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 24/11/2025) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.900.056/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 6/7/2026.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA
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