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TJPR · 2ª Vara de Competência Delegada de Bandeirantes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004408-33.2018.8.16.0050 Processo: 0004408-33.2018.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AUGUSTO APARECIDO SANTANA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AUGUSTO APARECIDO SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Por meio da sentença proferida no mov. 75.1, mantida em sede recursal (mov. 87.3), os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, com o reconhecimento da especialidade de parte dos períodos laborados e a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário. Com o trânsito em julgado, o INSS requereu a dilação de prazo para implantação do benefício, pleito que foi deferido por este Juízo, pelo prazo de 30 (trinta) dias (movs. 92.1 e 94.1). Decorrido o prazo concedido, o INSS, por meio da manifestação do mov. 97.1, informou que possui interesse no cumprimento voluntário da decisão, mas ainda não foi possível concluir os atos administrativos necessários à execução invertida, requerendo a concessão de novo prazo de 25 (vinte e cinco) dias para finalização dos procedimentos administrativos. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação (mov. 99.1), requerendo a rejeição do pedido de dilação de prazo, bem como a fixação de multa diária e a concessão de prazo improrrogável para implantação do benefício. Por meio da decisão do mov. 100.1, foi rejeitada a impugnação apresentada pela parte autora e deferiu, pela derradeira vez, o pedido de dilação formulado pelo INSS, concedendo-lhe o prazo para promover o integral cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário e na apresentação dos cálculos das prestações vencidas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimado, o INSS apresentou nova manifestação no mov. 104.1, por meio da qual requereu outra dilação de prazo, sob o argumento de que, diante da elevada quantidade de demandas e do reduzido número de servidores em atividade, ainda não foi possível efetivar a medida necessária ao cumprimento da obrigação. Decido. 2. O pedido não comporta acolhimento. As questões administrativas invocadas pela autarquia já foram consideradas por este Juízo quando do deferimento da dilação anterior, ocasião em que se concedeu, em caráter derradeiro, novo prazo de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento da obrigação. Além disso, no mov. 104.1, o INSS não aponta circunstância concreta ou superveniente que justifique nova prorrogação, limitando-se a sustentar, de forma genérica, o elevado volume de demandas e a redução do quadro de servidores. Nesse contexto, consideradas as sucessivas oportunidades já concedidas para cumprimento voluntário da obrigação, não se mostra razoável nova dilação, sobretudo porque a decisão do mov. 100.1 estabeleceu expressamente a incidência de multa diária para a hipótese de descumprimento. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de nova dilação de prazo formulado pelo INSS no mov. 104.1. 3.1. Sem prejuízo da incidência da multa diária fixada no mov. 100.1, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer, mediante a implantação do benefício previdenciário concedido e apresentação dos cálculos das prestações vencidas. 3.2. Consigno que o prazo ora assinalado não importa prorrogação daquele anteriormente concedido, permanecendo hígida a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidente nos termos e a partir do marco estabelecido na decisão de mov. 100.1, até o efetivo cumprimento da obrigação. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
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