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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Guaratuba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004407-84.2025.8.16.0088 Processo: 0004407-84.2025.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SAMANTHA KISILEVITCH ALVES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Hospital Regional de Paranaguá Trata se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por SAMANTHA KISILEVITCH ALVES, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em face do ESTADO DO PARANÁ e do HOSPITAL REGIONAL DO LITORAL, sustentando, em síntese, que sua genitora, Maria do Rocio Kisilevitch Alves, veio a óbito em decorrência de falha na prestação do serviço médico hospitalar. Narra que a paciente, portadora de comorbidades cardíacas e usuária de marcapasso, foi submetida a procedimento de broncoscopia sem prévia avaliação cardiológica, apesar de recomendação expressa nesse sentido constante do prontuário, sobrevindo intercorrências respiratórias que resultaram em internação na UTI e óbito poucos dias depois. Aduz ainda falha no fornecimento de informações à família durante a internação, bem como equívoco na identificação do corpo por ocasião do reconhecimento no necrotério. Alega, por fim, dano moral em ricochete decorrente do falecimento de seu genitor, ocorrido meses depois, que teria sido acometido de quadro depressivo em razão do luto. Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização não inferior a R$ 100.000,00. Citada, a FUNEAS, na qualidade de entidade gestora do Hospital Regional do Litoral, apresentou contestação em mov. 16, impugnando o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, e, no mérito, sustentando a ausência de falha técnica no atendimento, a existência de comorbidades pré-existentes graves na paciente, a inexistência de falha na comunicação com os familiares, a inaplicabilidade da responsabilidade civil objetiva ao caso, a natureza jurídica de fundação de direito privado que ostenta, a ausência de nexo causal e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor pleiteado. Requereu, ainda, o reconhecimento de que a representação processual do Hospital Regional do Litoral, unidade que não possui personalidade jurídica própria, deve se dar por intermédio da própria FUNEAS. O ESTADO DO PARANÁ, por sua vez, apresentou contestação em mov. 18 arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão do hospital foi delegada à FUNEAS por meio de contrato de gestão, requerendo, subsidiariamente, a denunciação da lide à referida fundação. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre eventual conduta estatal e o evento danoso, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de saúde pública e, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório. A parte autora apresentou impugnação às contestações, refutando as preliminares arguidas, reafirmando a legitimidade passiva solidária do Estado do Paraná por se tratar de unidade integrante da rede pública de saúde, impugnando os argumentos de mérito e requerendo a manutenção da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Instadas a especificar provas, a FUNEAS manifestou interesse na produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e perícia médica documental. O Estado do Paraná especificou prova testemunhal, consistente na oitiva de dois profissionais vinculados ao hospital, além de prova documental complementar, requerendo a designação de audiência de instrução semipresencial. A autora, por fim, requereu a juntada de documentos complementares (exames de radiografia de tórax) e a produção de prova oral, com apresentação de rol de testemunhas em momento oportuno, além de ter expressamente requerido a prolação de decisão saneadora nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça A gratuidade de justiça foi deferida à autora por ocasião da decisão inicial, com base na declaração de hipossuficiência e na documentação que instruiu a inicial, notadamente carteira de trabalho e comprovantes de rendimento, elementos que evidenciam renda compatível com o exercício de atividade remunerada modesta e insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A impugnação apresentada pela FUNEAS não veio acompanhada de qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade que milita em favor da pessoa natural quanto à alegação de insuficiência de recursos, limitando se a argumentação genérica quanto à ausência de comprovação, sem indicar patrimônio, renda ou sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício concedido. Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora. Da representação processual do Hospital Regional do Litoral Verifica se que o Hospital Regional do Litoral, unidade indicada no polo passivo da demanda, não possui personalidade jurídica própria, sendo sua gestão administrativa e assistencial exercida pela FUNEAS, fundação estatal de direito privado, conforme contrato de gestão acostado aos autos e não impugnado especificamente quanto a esse aspecto. Assim, acolho o requerimento formulado pela ré e determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar como parte requerida a FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO PARANÁ (FUNEAS), na qualidade de entidade responsável pela gestão do Hospital Regional do Litoral, mantendo se, para todos os efeitos, os atos processuais já praticados pela referida entidade nos autos. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná O Estado do Paraná sustenta sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que a gestão do hospital foi delegada à FUNEAS, entidade com personalidade jurídica própria, que seria a única responsável por eventuais indenizações decorrentes de falhas na prestação do serviço. A preliminar não merece acolhimento. A saúde constitui dever do Estado, prestado por meio do Sistema Único de Saúde, sendo o Hospital Regional do Litoral unidade integrante da rede pública estadual de saúde. A circunstância de a execução administrativa e assistencial da unidade hospitalar ter sido delegada à FUNEAS, por meio de contrato de gestão, não afasta a responsabilidade do ente estatal perante o cidadão usuário do serviço público de saúde, na medida em que a delegação da execução material do serviço não exonera o poder público de sua responsabilidade constitucional na área da saúde, subsistindo a legitimidade passiva do Estado para figurar na relação processual, sem prejuízo da apuração, no mérito, da efetiva responsabilidade de cada um dos réus e de eventual direito de regresso entre eles. Da denunciação da lide O pedido subsidiário de denunciação da lide à FUNEAS formulado pelo Estado do Paraná resta prejudicado, porquanto a referida entidade já integra a relação processual desde a citação, na qualidade de ré responsável pela gestão do Hospital Regional do Litoral, conforme reconhecido acima, sendo desnecessária e incompatível com o rito a formação de relação processual incidental para o ingresso de quem já é parte no processo principal. Ante o exposto, indefiro, por prejudicialidade, o pedido de denunciação da lide. Da inversão do ônus da prova A autora requer a inversão do ônus da prova, seja com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. Quanto ao primeiro fundamento, tenho que o Código de Defesa do Consumidor não incide na hipótese, porquanto o serviço de saúde pública prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, custeado por recursos orçamentários e disponibilizado independentemente de remuneração direta do usuário, não se amolda ao conceito de relação de consumo, afastando se, por consequência, a regra de inversão do ônus da prova nele prevista. Isso porque, em que pese as pessoas físicas ou jurídicas de direito público possam figurar como prestadoras de serviço público, o art. 3º § 2º do CDC traz a exigência da remuneração a fim de caracterizar a prestação de serviço: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Não se pode negar que o atendimento prestado pelos órgãos de saúde configura uma prestação de serviço. Entretanto, tal fato não pode ser visto de maneira isolada, já que a ausência de contraprestação descaracteriza a relação de consumo entre as partes. Nesse sentido colaciono julgado do STJ: O conceito de “serviço” previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, doCDC). [...] Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). [...] Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação especifica. (Resp 493.181/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 15/12/2005). E a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EM FACE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - ERRO MÉDICO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONHECIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR MÉDICOS VOLUNTÁRIOS - PROJETO JUSTIÇA NO BAIRRO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º-C DA LEI Nº 9.494/97)- INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL (ART. 206, § 3º, V, DO CC/02)- PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - INAPLICABILIDADE DO CDC - HOSPITAL PÚBLICO - SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO AO AUTOR CUSTEADO POR RECEITAS PÚBLICAS - AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA (ART. 3º, § 2º, CDC)- PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO, EM PARTE PREJUDICADO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9816359 PR 981635-9 (Acórdão), Relator: Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 23/07/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1158 grifei) Também não vislumbro, no caso concreto, hipossuficiência apta a justificar a inversão do ônus da prova com base na distribuição dinâmica prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Isso porque a própria autora tem plenas condições de identificar e requerer, de forma técnica e fundamentada, as provas que reputa necessárias à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, como de fato o fez, tendo requerido a produção de prova pericial médica sobre o prontuário da paciente, exatamente o meio de prova adequado ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas nos autos. Tal circunstância evidencia que a parte autora não se encontra em situação de impossibilidade ou de excessiva dificuldade para a produção da prova que lhe incumbe, não havendo, portanto, motivo para a alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório, que permanecerá disciplinada nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte a prova dos fatos que alegar. Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Superadas as questões preliminares, e observado que a matéria em discussão não comporta julgamento antecipado, ante a necessidade de dilação probatória para o esclarecimento de fatos de natureza técnica, fixo como pontos controvertidos a serem objeto de instrução: a) se o procedimento de broncoscopia realizado em 30/01/2024 foi executado em conformidade com a técnica médica exigível e se havia indicação para sua realização sem prévia avaliação cardiológica, à luz da anotação constante do prontuário que recomendava tal avaliação; b) se houve falha relacionada ao equipamento de suporte ventilatório utilizado durante a internação da paciente, e, em caso positivo, se tal falha guarda relação de causalidade com o agravamento do quadro clínico e o óbito; c) se existe nexo de causalidade entre o procedimento realizado, as intercorrências subsequentes e o falecimento da paciente em 01/02/2024; d) se houve falha na prestação de informações aos familiares da paciente durante o período de internação e por ocasião do óbito; e) se houve equívoco na identificação do corpo da paciente falecida por ocasião do reconhecimento no necrotério do hospital; f) a existência e a extensão do dano moral direto experimentado pela autora, bem como do alegado dano moral reflexo decorrente do falecimento de sua genitora; g) em caso de reconhecimento do dever de indenizar, o quantum indenizatório compatível com as circunstâncias do caso concreto. Considerando a natureza eminentemente técnica das controvérsias relacionadas à adequação do procedimento médico realizado e ao nexo de causalidade entre este e o óbito da paciente, tenho que a produção de prova pericial é indispensável ao deslinde da causa, sendo insuficiente, para tanto, a prova exclusivamente documental e testemunhal. Assim, defiro a produção de prova pericial médica, de natureza documental, a ser realizada sobre o prontuário médico da paciente e demais documentos já constantes dos autos. Defiro, outrossim, a produção de prova documental complementar requerida pelo Estado do Paraná, consistente na eventual localização e juntada de documentos adicionais em poder da FUNEAS ou da Secretaria de Estado da Saúde pertinentes ao atendimento prestado à paciente, devendo a parte requerente providenciar a juntada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Defiro a juntada dos exames de radiografia de tórax apresentados pela autora, os quais já se encontram nos autos, para que produzam seus efeitos. Postergo a análise da necessidade da produção de prova oral para após a conclusão da prova pericial. Nomeio para o encargo o DR. RUBENS ZENOBIO DARWICH, médico cardiologista, devidamente cadastrado no sistema CAJU-TJPR Intimem-se as partes para em 15 dias apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnicos na forma do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se após, o Senhor Perito para, em 5 dias, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, ciente de que o pagamento está ao encargo da parte autora que requereu a prova e, portanto, será feito ao final, pela parte vencida, haja vista que a autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação à proposta, tornem ao Perito para manifestação e, a seguir, tornem para decisão. Resolvida a questão dos honorários, intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos em data a ser indicada ao juízo 15 dias antes para fins de atendimento ao artigo 474 do Código de Processo Civil, ciente o expert que terá o prazo de 45 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. Vindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
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