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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004407-66.2026.8.16.0018 Processo: 0004407-66.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.836,87 Polo Ativo(s): LARISSA DE OLIVEIRA SOARES VIEIRA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Denota-se que a audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 20.1), oportunidade em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré se reservou para manifestar em momento oportuno. A parte requerida apresentou contestação (seqs. 23.1 a 23.11) e a parte autora apresentou impugnação à contestação (seqs. 30.1 e 30.2), nas quais pleitearam a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem especificar os pontos controvertidos. Destaca-se que na decisão inicial constou expressamente que pedidos genéricos de produção de provas seriam interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito seria julgado antecipadamente (seq. 9.1, item 4). Tal orientação prestigia os princípios da transparência, da cooperação processual e do contraditório substancial, na medida em que permite às partes ciência prévia das consequências de sua conduta processual. Portanto, não se verifica, no caso, qualquer hipótese de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, tampouco da interpretação conferida aos pedidos genéricos de produção probatória. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora um microssistema orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, a dilação probatória deve observar critérios de necessidade e pertinência, sendo incabível a realização de atos inúteis ou meramente protelatórios. A produção de provas, portanto, não constitui um direito absoluto da parte, dependendo da demonstração concreta de sua utilidade para o deslinde da controvérsia. No caso em análise, não houve indicação pela parte autora, de forma específica, a respeito das provas que entendia necessárias, tanto que apontou que os documentos juntados nos autos já seriam suficientes para o julgamento da demanda. Assim, a formulação de pedido genérico de produção probatória — desacompanhado da indicação de sua finalidade ou pertinência — não atende ao dever de colaboração processual nem ao ônus de demonstrar a necessidade da prova, especialmente em um procedimento que privilegia a oralidade e a concentração dos atos processuais. Assim, a interpretação de tal conduta como desinteresse na produção de provas revela-se compatível com a sistemática dos Juizados Especiais, não configurando qualquer restrição indevida ao direito de defesa. Ao contrário, trata-se de aplicação legítima das regras processuais, que visam evitar a prática de atos desnecessários e assegurar a rápida solução do litígio. Dessa forma, estando o feito suficientemente instruído para julgamento, correta a adoção do julgamento antecipado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mas sim em regular exercício do poder-dever do magistrado de conduzir o processo com observância aos princípios que regem o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Desta forma: 1. Remetam-se os autos ao magistrado Dr. FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, em atenção à determinação contida na Ordem de Serviço 1545/2026-CGJ (SEI 0046470-08.2026.8.16.6000). Deixo consignado que o Julgador pode, de ofício, determinar a produção de provas necessárias à adequada formação de seu convencimento, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 370 do CPC. Desse modo, caso se verifique a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, é legítima a conversão do julgamento em diligência, a fim de possibilitar a dilação probatória, medida que prestigia a busca da verdade material e a prolação de decisão justa, sem afronta ao princípio da celeridade. 2. Em que pese a autora tenha anexado novo documento em sua impugnação à contestação, deixo de determinar a intimação da parte ré para se manifestar, tendo em vista que o documento se refere a relatório de pagamento de faturas extraído do aplicativo da própria empresa ré. 3. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito
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