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0004407-37.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004407-37.2025.4.05.8200 RECORRENTE: Y. D. F. D. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA MARIA DIAS DE MORAIS GOLZIO - PB23246-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. INSTITUIDOR ALEGADAMENTE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ART. 11, VII E § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. FILIAÇÃO A SINDICATO RURAL. PROVA ORAL. SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA EXPLORAÇÃO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004407-37.2025.4.05.8200 RECORRENTE: Y. D. F. D. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA MARIA DIAS DE MORAIS GOLZIO - PB23246-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004407-37.2025.4.05.8200 RECORRENTE: Y. D. F. D. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA MARIA DIAS DE MORAIS GOLZIO - PB23246-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto por Y. D. F. D. P., representado por Letícia Francisco de Paula, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, Josenilson Benedito de Paula, ocorrido em 07/01/2023, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor na data do óbito. 2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença conferiu interpretação equivocada à prova produzida, uma vez que a eventual comercialização de parte da produção rural não descaracteriza a condição de segurado especial. Aduz que o falecido cultivava macaxeira, inhame, milho e feijão em terras pertencentes ao seu genitor, na zona rural do Conde/PB, sem empregados permanentes e em conjunto com os demais integrantes da família. 3. Extrai-se da sentença: "Consta dos autos: certidão de óbito de Josenilson Benito de Paula (07.01.2023) com endereço indicado no Sítio Mata da Chica, zona rural do Conde/PB; carteira e ficha de sindicato rural do falecido com filiação em 30.06.2020; CNIS do falecido não apresenta qualquer vínculo. O falecido possuía filiação sindical rural desde 30.06.2020, sem apresentar qualquer vinculo formal em sua Carteira de Trabalho. Eis uma síntese do depoimento do autor: O segurado faleceu num acidente de moto. Ele era agricultor e seu roçado ficava em Mata da Chica (nas terras do genitor dele, conhecido como Boega). O genitor do falecido plantava inhame e banana, enquanto ele plantava macaxeira e inhame, plantando para revender. Ele possuía irrigação. Depois disse que ele plantava também milho e feijão, mas apenas para o São João. Pelo relato da autora, há indícios do exercício de atividade rural, todavia, em regime de monocultura, destinada ao comércio, não enquadrável, portanto, no regime de agricultora de subsistência. A testemunha Edileuza Vicente Oliveira dos Santos destacou que a propriedade do genitor do falecido possui macaxeira, feijão, milho, plantando tudo para revender. Ela também indicou que o genitor do falecido possui um caminhão para o escoamento e revenda da produção. Afasta-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido. Ausente a qualidade de segurado especial do falecido à época do óbito, não há como acolher o pedido incicial." 4. A fundamentação da sentença deve ser mantida, com os esclarecimentos a seguir. 5. Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, enquadra-se como segurado especial, dentre outros, aquele que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, observados os demais requisitos legais. 6. O § 1º do mesmo dispositivo caracteriza o regime de economia familiar pela atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração. 7. No caso concreto, existem elementos que demonstram vinculação do instituidor ao meio rural. A certidão de óbito registra endereço no Sítio Mata da Chica, zona rural do Conde/PB; consta carteira e ficha de sindicato rural com filiação desde 30/06/2020; e o CNIS não apresenta vínculo formal de trabalho. 8. Tais elementos, entretanto, devem ser apreciados conjuntamente com a prova oral produzida em audiência, especialmente para verificar a forma pela qual a atividade rural era efetivamente desenvolvida. 9. Nesse ponto, a prova oral apresenta circunstâncias que impedem reconhecer, com a segurança necessária, que o falecido desenvolvesse agricultura sob o regime de economia familiar previsto na legislação previdenciária. 10. As razões recursais afirmam que o falecido cultivava macaxeira, inhame, milho e feijão em terras pertencentes ao seu genitor, sem utilização de empregados permanentes e com auxílio dos demais integrantes da família. Todavia, a inexistência de empregados permanentes constitui apenas um dos elementos relevantes para o enquadramento previdenciário, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar o regime de economia familiar. 11. Também não se está exigindo do instituidor situação de pobreza, hipossuficiência ou vulnerabilidade econômica. Nesse ponto, igualmente correta a premissa desenvolvida no recurso de que a pensão por morte possui natureza previdenciária e não assistencial, não estando condicionada à demonstração de miserabilidade. 12. Ausente a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido na data do óbito, não se encontra preenchido requisito indispensável à concessão da pensão por morte pretendida. 13. Por essas razões, adoto também como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004407-37.2025.4.05.8200 RECORRENTE: Y. D. F. D. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA MARIA DIAS DE MORAIS GOLZIO - PB23246-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

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