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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004406-96.2026.8.16.0013 Recurso: 0004406-96.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Requerentes: EVERTON VINICIUS BORGES ADRIANA DIAS PEREIRA BORGES Requeridos: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PAULO SERGIO VIANNA EDSON GERALDO ROSINI I – Adriana Dias Pereira Borges e Everton Vinicius Borges interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal, arguindo, em relação a Adriana, nulidade por quebra do princípio da correlação entre acusação e sentença, por entenderem que a denúncia lhe imputou a prática dos delitos com dolo direto, enquanto a condenação teria reconhecido dolo eventual, mediante aplicação da teoria da cegueira deliberada, sem prévio aditamento da imputação. Sustentaram contrariedade ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e aos arts. 71 e 171 do Código Penal, afirmando que a fraude atribuída a Everton configuraria crime único de estelionato, pois decorrente de uma única conduta, sendo o fracionamento da vantagem ilícita em dezessete transferências bancárias mero prolongamento dos efeitos do delito. Aduziram, ainda, que as sucessivas movimentações financeiras e a aquisição do imóvel constituiriam atos integrantes de um mesmo ciclo de ocultação e dissimulação dos valores provenientes da infração antecedente, caracterizando crime único de lavagem de dinheiro, razão pela qual deveria ser afastada a continuidade delitiva em ambos os casos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e os Assistentes de acusação apresentaram contrarrazões (movs. 10.1 e 15.1, respectivamente), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – No que se refere à alegada ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “... sustentam os Embargantes pela omissão do acórdão quanto ao dolo de Adriana em relação ao 2º Fato, posto que a denúncia imputa o dolo direito, enquanto a condenação estaria amparada em dolo eventual (cegueira deliberada), havendo quebra da correlação entre a acusação e a sentença, em ofensa a Súmula nº 543, do STF. Acerca do dolo de Adriana na prática delitiva, entendeu o acórdão embargado que: ‘E igualmente não merece prosperar a alegação de erro de tipo essencial, sob a tese de Adriana desconhecia as atividades profissionais de Everton. A ré Adriana afirmou em juízo que trabalhava como professora, não sabendo a renda mensal do acusado à época, informando que não possuem casa própria, e teria um veículo Ford/Ka e um Ford /Focus. Assim, não se faz crível que a ré Adriana acreditasse ser legítima e proporcional à renda familiar a aquisição de um imóvel através do pagamento de dois boletos bancários, sendo um deles no valor de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), e o outro no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Nesse mesmo sentido, igualmente não se faz crível que Adriana acreditasse que as movimentações financeiras feitas em sua conta fossem compatíveis com a situação financeira da família, que sequer possuía casa própria, morando com a genitora de Adriana. Enfatiza-se que apenas no dia 28.06.2019, o réu Everton transferiu a quantia de R$385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) para a conta de Adriana, transferindo mais R$300.000,00 (trezentos mil reais) poucos dias depois, em 04.07.2019 (mov. 51.12 e mov. 51.13, dos autos nº 0003969-29.2019.8.16.0101). Ademais, apesar de declarar que Everton teria sua senha e fazia as transferências, declarou em juízo que questionou o acusado acerca da movimentação de valores em sua conta e na de seus filhos, evidenciando sua ciência acerca dos fatos. Nesse aspecto, consoante bem pontuado pela r. sentença: (...) Por tais considerações, não prosperam os pedidos de absolvição quanto aos crimes de lavagem de capitais.’ Destarte, entendeu o acórdão embargado que as provas constantes nos autos foram suficientes para comprovar que a ré Adriana possuía ciência acerca dos fatos, restando evidenciado o seu dolo na prática delitiva, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada” (fls. 5-6, mov. 40.1 – acórdão de Embargos de Declaração). Do trecho acima transcrito, infere-se que o referido art. 384 do CPP e a tese recursal correlata não foram apreciados pelo Colegiado, a despeito da oposição de embargos de declaração. Logo, ausente o requisito do prequestionamento, a atrair o óbice das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 /STF e 211/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.098/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 26.04.2023). Ressalte-se, ademais, que “O prequestionamento exige debate prévio e específico nas instâncias ordinárias, inclusive em matérias de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF)” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJEN 9.9.2025). De se esclarecer, ainda, que, “A fim de que se avalie a ocorrência do prequestionamento ficto da matéria, é indispensável a indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, para que possa esta Corte Superior analisar a ocorrência de omissão acerca de matéria que deveria ter sido apreciada pelo Tribunal de origem. A constatação da omissão é requisito indispensável para a configuração do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do referido Estatuto Processual Criminal” (AgRg no REsp n. 1.993.252/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 13.06.2022). Quanto à sustentada contrariedade ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e aos arts. 71 e 171 do Código Penal, revela-se evidente que o acolhimento da tese de crime único demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, “Cabe as instâncias ordinárias a análise da presença ou não dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da continuidade delitiva, sendo inviável o afastamento por esta Corte Superior, em razão da necessidade de reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.356.404/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 14.6.2019). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17