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0004406-82.2008.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0004406-82.2008.4.03.6105 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A APELADO: MAGNETI MARELLI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRF INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE HEDGE. INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DA UNIÃO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que, em sede de remessa necessária, confirmou parcialmente sentença de procedência em ação ordinária ajuizada para afastar auto de infração relativo à cobrança de IRRF sobre operações de hedge realizadas no ano-calendário de 1999 e reconhecer o direito à repetição ou compensação de valores recolhidos em duplicidade. A decisão agravada reconheceu a nulidade do lançamento fiscal, admitiu o direito à compensação do indébito tributário e fixou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do auto de infração que exigiu IRRF e juros de mora referentes a rendimentos de operações de hedge, apesar da inclusão desses valores na declaração de ajuste anual do IRPJ e da existência de liminar que suspendia a exigibilidade do crédito tributário; (ii) definir a possibilidade de repetição ou compensação de valores recolhidos em duplicidade; e (iii) examinar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático do recurso é admissível quando amparado em jurisprudência dominante, sendo eventual nulidade superada pela posterior apreciação da matéria pelo órgão colegiado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apelação da União foi considerada intempestiva, pois interposta antes do julgamento de embargos de declaração que alteraram a sentença e não posteriormente ratificada, nos termos da interpretação conferida à Súmula 418/STJ pela Corte Especial do STJ. 5. A perícia contábil constatou que os rendimentos das operações de hedge foram oferecidos à tributação na Declaração de Ajuste Anual do IRPJ referente ao ano-calendário de 1999, compondo a base de cálculo do imposto devido. 6. A inclusão dos rendimentos na declaração anual e sua utilização para apuração do imposto devido evidenciam que os valores foram efetivamente tributados, afastando a exigibilidade do auto de infração lavrado para cobrança do IRRF e dos respectivos juros de mora. 7. Embora o STJ admita a incidência de juros moratórios durante o período de vigência de liminar que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, tal entendimento não se aplica quando os valores já foram oferecidos à tributação no encerramento do período-base, inexistindo débito tributário em aberto. 8. Demonstrado pagamento em duplicidade do tributo, é cabível a repetição ou compensação do indébito tributário, sendo suficiente a comprovação da posição de credor tributário pelo contribuinte. 9. A compensação deve observar o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, conforme Tema 265/STJ, e somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN e do Tema 345/STJ. 10. Os valores indevidamente recolhidos devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido, vedada a cumulação com outros índices. 11 Nas causas regidas pelo CPC/1973 e envolvendo a Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, sendo adequada a redução do percentual inicialmente arbitrado para 1% sobre o valor da condenação, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada. Agravo interno da União parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para 1% sobre o valor da condenação. Agravo interno da autora desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do IRPJ, compondo a base de cálculo do imposto devido, afasta a exigibilidade de auto de infração que pretende cobrar IRRF e juros de mora sobre os mesmos valores. Demonstrado pagamento em duplicidade do tributo, o contribuinte possui direito à repetição ou compensação do indébito tributário, observadas as regras vigentes à época do ajuizamento da demanda e a realização da compensação após o trânsito em julgado. Nas causas regidas pelo CPC/1973 envolvendo a Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, sendo adequada a fixação em percentual não inferior a 1% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, §4º; CPC/2015, arts. 932 e 1.021; CTN, arts. 44, 151, IV, e 170-A; Lei n. 9.430/1996, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.984.849/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.681.312/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.622.093/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.522.005/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.11.2020; STJ, REsp 1.129.215/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, EREsp 839.962/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27.02.2013; STJ, EREsp 1.770.495/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.11.2021; STJ, REsp 1.137.738/SP (Tema 265), rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.164.452/MG (Tema 345), rel. Min. Teori Albino Zavascki; STJ, REsp 1.370.678/PE, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.09.2024; STJ, REsp 1.906.638/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.186.917/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.510.711/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2020; STJ, REsp 1.207.676/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.02.2015. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado. Alega omissão quanto à interpretação do artigo 170-A do CTN e à aplicação da tese firmada no Tema 345/STJ, afirmando que a legislação aplicável à compensação tributária seria aquela vigente na data do efetivo encontro de contas, e não a vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Aduz que o acórdão teria enfrentado questão diversa da devolvida no agravo interno, ao enfatizar a exigência de trânsito em julgado para a compensação. Sustenta, ainda, omissão quanto à alegada inovação recursal da União na discussão relativa aos honorários advocatícios, ao argumento de que a matéria não teria sido impugnada especificamente na apelação. Aponta obscuridade na fundamentação utilizada para reduzir os honorários advocatícios de 10% para 1% sobre o valor da condenação, afirmando ausência de fundamentação concreta à luz do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. (lgz) VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. No que tange à alegada omissão quanto à interpretação do art. 170-A do CTN e à aplicação do Tema 345/STJ, verifica-se que a matéria foi expressamente apreciada no acórdão embargado. Constou literalmente do voto: “Com efeito, a decisão agravada confirmou parcialmente a r. sentença de procedência, com ajustes no diz respeito ao regime jurídico aplicável a compensação, referindo-se, dentre outros dispositivos legais a incidência do C. STJ no Tema 265/STJ. A agravante insurge-se para pugnar a aplicação do Tema 345/STJ. O referido precedente obrigatório diz respeito ao exercício do direito a compensação somente após o trânsito em julgado. Não tendo havido inobservância do que foi estatuído pela C. Corte Superior.” Na sequência, o acórdão consignou: “Os entendimentos firmados são convergentes, não havendo discrepância como pretende a agravante. Até porque não há divergência entre o teor do que foi assentado pelos referidos temas.” E, ainda: “Assim, e de todo aplicável o assentado na inteireza da tese do Tema 265/STJ, Resp n. 1.137.738, Min. LUIZ FUX, que atende, inclusive expressamente, ao pleito da parte autora, na medida em que ressalva "(...)o direito de o contribuinte proceder a compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios". No ponto, a par da necessidade de ressaltar o trecho da tese do Tema 265/STJ, com os esclarecimentos acima, nada há que ser alterado, pois o pleito da agravante já está contemplado pela decisão.” Portanto, a controvérsia foi enfrentada de maneira expressa e fundamentada, com análise específica da relação entre os Temas 265 e 345 do STJ e da incidência do art. 170-A do CTN. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Também não se verifica omissão quanto à alegada inovação recursal da União acerca dos honorários advocatícios. O relatório do acórdão registrou expressamente: “- caso mantidas as conclusões da decisão recorrida, sejam os honorários advocatícios fixados na forma do artigo 20, § 4º, do CPC/1973.” O voto, por sua vez, examinou especificamente a matéria: “Noutro giro, no que tange aos honorários advocatícios, julgado procedente o pedido e vencida a Fazenda Pública, a verba honoraria deve ser fixada por equidade, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 20, § 4º do antigo estatuto processual.” E concluiu: “Sopesados os critérios legais, verifica-se que a verba honoraria arbitrada na sentença, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se mostra excessivamente onerosa, devendo ser reduzida ao patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, cuja monta considero adequada e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelos procuradores da parte autora.” Assim, a questão foi devidamente apreciada pelo colegiado, inexistindo omissão. Frise-se que a questão acerca dos honorários advocatícios foi devolvida ampla e irrestritamente à apreciação desta Corte Regional em razão da remessa necessária imposta à r. sentença, independentemente de ter sido objeto de apelação voluntária, de modo que não se pode falar em inovação de tese recursal em sede de agravo interno. Com efeito, é assente no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de apelação do ente fazendário contra sentença que lhe é desfavorável não impede a interposição de recurso voltado contra a decisão proferida pelo Tribunal. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. 1. A ausência de recurso voluntário da União não implica preclusão lógica para interposição do recurso especial contra acórdão proferido em reexame necessário. 2. A correção monetária de créditos escriturais só é devida quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, hipótese em que é contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido administrativo do contribuinte (360 - trezentos e sessenta - dias), nos termos do que dispõe o art. 24 da Lei n. 11.457/2007. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.632.096/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19/8/2010. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.326.237/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSPORTE ONEROSO. CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. A Corte Especial, em 1.9.2010, no julgamento dos embargos de divergência 1.119.666/RS, da relatoria da Min. Eliana Calmon, reconheceu a possibilidade de interposição de recurso especial contra acórdão que decidiu reexame necessário. Ficou assentado que a ausência de apelação por parte do ente público não obsta a interposição do apelo extremo, não cabendo falar em preclusão lógica. 2. In casu, o contrato de locação de automóveis firmado entre empregador e seus empregados não configura salário utilidade e, por conseguinte, não integra o conceito de salário-contribuição para fins de incidência de contribuição tributária. Isto porque não ficou caracterizada a gratuidade do benefício aos empregados. 3. "A jurisprudência da Corte tem entendido que o transporte, quando gratuitamente fornecido pelo empregador, sem compensação ou desconto, constitui-se salário in natura" (REsp 443.820/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3.8.2004, DJ 4.10.2004 p. 232). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer o recurso e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 729.987/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 9/11/2010.) No tocante à alegada obscuridade relativa à redução dos honorários advocatícios, também não procede a insurgência. O acórdão indicou expressamente os critérios legais utilizados, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis à hipótese, especialmente quanto à fixação equitativa da verba honorária nas causas regidas pelo CPC/1973 envolvendo a Fazenda Pública. Além disso, o julgado transcreveu extensa fundamentação jurisprudencial acerca da possibilidade de arbitramento equitativo e da adequação do percentual de 1% em demandas de elevado valor econômico. Portanto, não há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

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