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Tribunal
TJSE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSE · 2ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0004406-28.2026.8.25.0084/SE
RECORRENTE: MOANA ROLLEMBERG MARINHO VALADARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MYLLENA MIRIAM FLORÊNCIO OLIVEIRA NABUCO (OAB SE013414)
ADVOGADO(A): MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO (OAB SE002725)
RECORRIDO: PAULO MARCELO SILVA DE JESUS (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSEFHE PEREIRA BARRETO (OAB SE008765)
RECORRIDO: JOSE LUIS OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): JHONATAS LIMA MELO (OAB SE012021)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso inominado interposto por MOANA ROLLEMBERG MARINHO VALADARES, na demanda em que contende com PAULO MARCELO SILVA DE JESUS e JOSE LUIS OLIVEIRA, em face da sentença prolatada no processo de origem de n.º 202641000928, a qual possui o seguinte dispositivo:
(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Moana Rollemberg Marinho Valadares em face de Carlos Batista Alves Neto, no Processo nº 202641000882, rejeitando a pretensão de indenização por danos morais e de remoção de conteúdo, com resolução do mérito; Assinado eletronicamente por JANE SILVA SANTOS VIEIRA, Juiz(a), em 24/07/2026 às 12:46:40. Consulta pública de autenticidade de documento sem anexo disponivel no endereço www.tjse.jus.br/autenticador mediante preenchimento de numero 2026015526184-29. FL: Fl: 9/10. b) IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rodrigo Santana Valadares em face de Elton Daniel Santos Rezende, no Processo nº 202641000902, rejeitando a pretensão de indenização por danos morais e de remoção de conteúdo, com resolução do mérito; c) IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Moana Rollemberg Marinho Valadares em face de Paulo Marcelo Silva de Jesus e Luiz Daniel Oliveira, no Processo nº 202641000928, rejeitando a pretensão de indenização por danos morais e de remoção de conteúdo, com resolução do mérito; d) IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Carlos Batista Alves Neto em face de Moana Rollemberg Marinho Valadares, no Processo nº 202641000882, rejeitando a pretensão de indenização por danos morais e materiais (honorários advocatícios contratuais), com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099 /1995.(…)
Depreende-se da sentença fustigada que houvera o reconhecimento da conexão entre processo originário supracitado e o feito de número 202641000882. Ressalta-se, ademais, que, na demanda originária supramencionada (n.º 202641000928), fora interposto o recurso inominado n.º 0004406-28.2026.8.25.0084, o qual foi distribuído para esta relatoria da 2ª Turma Recursal em 8/9/2026.
Outrossim, no processo de origem de nº 202641000882, também houvera interposição da medida recursal tombada sob o nº 0004231-34.2026.8.25.0084, a qual foi distribuída a 1ª Turma Recursal em 25/8/2026, sob a Relatoria da Juíza Dra. Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto.
Nesse panorama, ciente de que a distribuição torna prevento o juízo (artigo 59 do CPC) e que a reunião dos processos conexos far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente (artigo 58 do CPC), tem-se que a Juíza Dra. Dra. Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto possui prevenção para processar os recursos em comento, nos termos do artigo 69 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Sergipe (Resolução n.º 01/2023) c/c art. 59 e 930, parágrafo único, ambos do CPC c/c artigo 64 da Resolução n.º 28/2022 do TJSE.
Assim, em observância ao princípio do juiz natural, o qual estabelece que devem haver regras objetivas de competência jurisdicional, bem como ao postulado da economia processual, ante a prevenção reconhecida nesta demanda recursal, a fim de evitar decisões conflitantes e observar o devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF/88), determino o encaminhamento dos presentes autos ao Gabinete da Juíza Relatora preventa, competente que é para o julgamento do presente.
Altere-se a relatoria junto ao eproc.
Intimem-se.