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Processo 0004405-96.2010.8.26.0271

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0004405-96.2010.8.26.0271 (271.01.2010.004405) - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano - Itaparica Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação em fase de cumprimento, na qual já deferida a sucessão processual do ESTADO DE SÃO PAULO em substituição à extinta EMTU (fls. 540), bem como o levantamento dos valores depositados em favor da expropriada ITAIPAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com a efetiva expedição dos respectivos alvarás (fls. 566/567), já encaminhados à instituição financeira (fls. 568/570). Intimada, a Fazenda Pública manifestou expressa concordância com o saldo remanescente de R$ 1.445,92, apurado a título de honorários advocatícios (fls. 547/548), ponderando, contudo, que, diante da sucessão processual e do regime do art. 100 da Constituição Federal, o pagamento deve observar o rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), e reiterando o pedido de expedição da carta de adjudicação em seu favor. A parte requerida, por sua vez, apresentou procuração atualizada (fls. 558/564) e igualmente requereu a homologação do saldo remanescente e a expedição da carta de adjudicação para regularização da área desapropriada (fls. 565). É o relatório. Decido. Diante da concordância expressa de ambas as partes, HOMOLOGO o saldo remanescente de R$ 1.445,92 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), apurado a título de honorários advocatícios, na forma da planilha de fls. 531 e da manifestação da Fazenda de fls. 547. Quanto ao pagamento do referido saldo, assiste razão à Fazenda Pública. Operada a sucessão processual pelo ESTADO DE SÃO PAULO, o adimplemento do débito submete-se ao regime constitucional das requisições de pequeno valor (art. 100 da CF), mostrando-se inviável a determinação de depósito voluntário direto nos autos. Deverá, pois, a parte credora promover a instauração do respectivo incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devidamente instruído com o cálculo atualizado do débito, para regular processamento. No que concerne à carta de adjudicação, considerando que o valor principal da justa indenização (R$ 25.888,00) encontra-se integralmente depositado e em fase de levantamento pela expropriada, e satisfeitos os requisitos legais (certidão de matrícula nº 38.989 do CRI de Cotia fls. 102; certidão negativa de tributos imobiliários fls. 534; e publicação do edital fls. 486/487), DEFIRO a expedição da carta de adjudicação em favor do ESTADO DE SÃO PAULO, sucessor da EMTU, para fins de transferência definitiva do domínio e registro imobiliário do bem expropriado, remanescendo a discussão sobre a verba honorária acessória à via própria da RPV, na forma do item 2. Expeça a serventia a carta de adjudicação, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: SIDNEI ARAUJO (OAB 252585/SP), NORBERTO LOMONTE MINOZZI (OAB 25242/SP)

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