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0004405-94.2026.8.16.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Rolândia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0004405-94.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SERGIO DEUNGARO Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SERGIO DEUNGARO, em face de BANCO VOTORANTIM S.A. A parte reclamante alega em síntese que é titular do número (43) 99906-0135 e vem recebendo inúmeras ligações por atendimento robotizado, de forma insistente para a oferta de planos e serviços, o que sempre é recurso. Aponta que as "ligações não têm momento certo para ocorrerem e, conforme pode ser verificado nos anexos juntados, elas são direcionadas à autora praticamente TODOS os dias, em DIVERSOS horários, inclusive no período noturno próximo das 21 horas, além de ocorrerem também aos finais de semanas, algumas vezes, próximo das 18 horas, interferindo, assim, nos momentos de descanso e lazer da autora". Alega ainda que, o Autor não possui qualquer vínculo contratual com a referida dívida. O financiamento de veículo em atraso (duas parcelas) foi contraído por seu filho, em nome da esposa deste, Sra. Maria Elza Gomes Deungard. Por motivos estritamente pessoais, houve o atraso pontual de tais parcelas. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado que a parte ré se abstenha de efetuar ligações telefônicas e/ou enviarem torpedos para o autor em seu número (43) 99963-0135, seja em dias úteis ou em finais de semana e, para o caso de não observância da obrigação de não fazer, sejam condenadas a pagarem multa diária de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), por hipótese de descumprimento, e que esses valores sejam revertidos em favor da autora. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Determinou-se a intimação da parte reclamante para que juntasse aos autos telas míticas do histórico de chamadas recebidas em seu número, contendo de forma visível os números que originaram as ligações, castas e horários, além de cópia dos torpedos/SMS que asseverou receber e esclarecer quanto a eventual reclamação administrativa e bloqueio do seu número na plataforma de bloqueio de telemarketing (Não Me Perturbe), já criada para o fim requerido. O autor esclareceu que não possui mais o histórico de chamadas, bem como não tem as mensagens recebidas "tendo sido posteriormente apagados em razão da substituição/formatação do dispositivo". Asseverou, ainda, não ter realizado o cadastro na plataforma Não Me Perturbe, ou buscado auxílio administrativo. É o breve relato. Decido. Sobre a tutela provisória no CPC/2015, esta pode ser de urgência ou evidência, nos termos do seu art. 294: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela de urgência tem seus requisitos no art. 300 do CPC/2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Por sua vez, a tutela de evidência enuncia seus requisitos no art. 311 do CPC/2015: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”. Assim, são requisitos para tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto à tutela de evidência, são requisitos: restar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, podendo o Juiz decidir liminarmente somente nos casos dos incisos II e III (II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;). Analisando os documentos anexados aos autos, o caso é de indeferimento da tutela de urgência, consoante a seguir detalhado. Observa-se que a parte autora não colacionou ao feito o mínimo de provas do alegado. O reclamante asseverou que recebe ligações em período noturno e aos finais de semana, mas não há qualquer indício do alegado, nem tampouco documentos que demonstrem o recebimento das ligações, em tese, realizadas pela parte ré. Igualmente, não há provas de que tenha recebido qualquer tipo de mensagem, quanto mais restou demonstrado a troca de aparelho. Por fim, deve-se considerar que já existe a ferramenta Não Me Perturbe, em que a pessoa pode cadastrar o seu número para não mais receber ofertas, dispensando a intervenção judicial. No caso, a parte autora não utilizou de referida ferramenta, que já é meio suficiente para a interrupção requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dando continuidade ao rito sumaríssimo da lei 9.099/95, designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora

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