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0004405-52.2007.8.05.0250

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0004405-52.2007.8.05.0250 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIENA ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MULTIPLAST EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 12, inc. IV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais relativas à pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem (código do ato: 91100) conforme previsto na Tabela de Custas - LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.806/2024, DE 26/12/2024. ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1075/2025, DE 16/12/2025 - VIGÊNCIA: 01/01/2026. Simões Filho-Ba, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026. JULIANA CARDOSO NASCIMENTO Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004405-52.2007.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: MULTIPLAST EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL (OAB:BA12536), ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA (OAB:BA20586), GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO registrado(a) civilmente como GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO (OAB:BA22189), ROD MAICSON DE OLIVEIRA MACEDO (OAB:BA23255), DANIEL MENEZES PRAZERES (OAB:BA23279), HENRIQUE DE ALMEIDA NERI FRANCO (OAB:BA28442), BRUNO AMARAL ROCHA (OAB:BA28415) EXECUTADO: SIENA ALIMENTOS LTDA Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA (OAB:BA23597), RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO (OAB:BA24176), LEONARDO SANTOS DE SOUZA (OAB:BA14926), MARCOS BORGES DA CUNHA (OAB:BA26509) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando à restituição de valores levantados a maior, em que figura como credora SIENA ALIMENTOS LTDA e devedora MULTIPLAST EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP. Após regular intimação no ID 525002896, a devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de proposta de acordo no ID 529393724. A credora manifestou-se no ID 532917538 arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do incidente ante a ausência de recolhimento das custas processuais correspondentes. No mérito, rebateu as teses da impugnante, requereu a incidência de multa e honorários, além do bloqueio de ativos financeiros. Breve relato. Decido. Acerca do pedido de retificação da autuação, a medida mostra-se necessária. Considerando que a presente fase processual visa à restituição de valores em favor da executada original, é impositiva a readequação do sistema para refletir a atual realidade processual. A admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, no âmbito da Justiça Estadual, está condicionada ao recolhimento das respectivas custas iniciais no prazo legal. No caso vertente, verifica-se que a devedora protocolizou o incidente no ID 529393724, contudo, quedou-se inerte quanto ao recolhimento das taxas devidas, deixando transcorrer o prazo sem o devido preparo. Ademais, oportuno ressaltar que a eventual oposição de embargos de declaração no curso do feito não possui o condão de interromper ou suspender o prazo para o recolhimento das custas iniciais da impugnação. O efeito interruptivo dos aclaratórios restringe-se aos prazos para a interposição de outros recursos, não alcançando a obrigação processual de preparo de incidentes autônomos. Nesse exato sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais afasta por completo qualquer alegação de excessivo rigor formalista, sedimentando a obrigatoriedade do recolhimento independente de intimação ou de recursos paralelos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE, EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO IMPÔS "EXCESSIVO RIGOR FORMALISTA" EM PREJUÍZO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO . INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO CONTROVERTE EM RELAÇÃO AO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO DAS MENCIONADAS CUSTAS QUE DEVE SER FEITO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 674 DE RECURSOS REPETITIVOS . EXEGESE, ADEMAIS, DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018 . TESE DE QUE A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERROMPE OS PRAZOS AFETOS À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE LIMITA AOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, E NÃO PARA A PRÁTICA DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS, ENTRE ELES O NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA NO RECURSO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELO ACÓRDÃO . PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - AI: 50698686820228240000, Relator.: Saul Steil, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Câmara de Direito Civil). Assim, diante do manifesto descumprimento do pressuposto de desenvolvimento válido, o não conhecimento do incidente é medida imperativa, restando prejudicada a análise das matérias de mérito ali deduzidas, inclusive o pedido de parcelamento. Sem prejuízo do não conhecimento do incidente, cumpre registrar, por preciosismo técnico e para evitar futuras insurgências protelatórias, a manifesta inaplicabilidade do benefício do parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil à espécie. O § 7º do referido dispositivo legal veda expressamente a aplicação do parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença. Ademais, a devedora sequer comprovou o depósito imediato do percentual de 30% sobre o valor que entendia incontroverso, o que, por si só, obstaria qualquer pretensão dessa natureza. Diante da ausência de pagamento voluntário e tempestivo do débito após a intimação no ID 525002896, aplica-se a previsão do art. 523, § 1º, do CPC. Dessa forma, incidem de pleno direito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o montante exequendo, mostrando-se viável o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial pretendidos na petição de ID 532917538. Diante do exposto: NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 529393724 e determino o cancelamento da sua distribuição, com fulcro no Tema 674 do STJ. DEFIRO a inversão dos polos processuais. Proceda a Secretaria com as anotações no sistema, passando a constar SIENA ALIMENTOS LTDA como Exequente/Credora e MULTIPLAST EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP como Executada/Devedora. HOMOLOGO a planilha de débito apresentada pela credora no ID 532917539, fixando o montante da execução em R$ 19.560,35, no qual já se encontram computadas a correção monetária sem juros de mora (conforme comando do ID 525002896) e as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros. Proceda-se à tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", nas contas de titularidade da devedora MULTIPLAST EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP (CNPJ 05.698.278/0001-06), até o limite do crédito exequendo ora homologado. Restando frutífero o bloqueio, ainda que parcial, proceda-se à imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo. Em seguida, intime-se a devedora acerca da penhora perfectibilizada, abrindo-se prazo para eventual manifestação na forma da lei. Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. P. I. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Bruno Borges Nascimento Assistente Técnico de Juiz

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