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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004405-31.2025.4.05.8503 AUTOR: MARIA APARECIDA VIEIRA FONSECA GOIS ADVOGADO do(a) AUTOR: REJANE MARROCOS SILVA MENDONCA - SE4028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração [184111849] contra decisão parcial de mérito [182039887], apontando os seguintes vícios: 1) obscuridade - quanto ao início de prova material 2) omissão - análise da prova oral 3) obscuridade - Não é possível extrair, com segurança, se a expressão "será reafirmada" indica mera reprodução formal, na sentença final, do que já foi decidido de forma definitiva e acobertado pela cognição exauriente hipótese em que a impugnação recursal ficaria apenas diferida no tempo, mas o mérito já estaria decidido, ou se, ao contrário, o Juízo admite a possibilidade de nova cognição sobre o mesmo ponto por ocasião da sentença final, o que seria logicamente incompatível com a premissa de cognição exauriente e coisa julgada material anteriormente afirmado. Dispenso a oitiva do INSS por entender que o recurso é manifestamente improcedente pelas razões a seguinte: Rejeito o item 3 porque: 1) Este magistrado fez o julgamento do ponto [período de segurado especial] que entendeu maduro para o julgamento, reservando-se para análise dos demais pontos e expressamente informando que aquele julgamento seria reafirmado; 2) conforme afirmado [item 1]. o dispositivo da sentença deixa bastante claro que aquele julgamento parcial foi confirmado; 3) a expressão "será reafirmada" não me parece logicamente distinto de "será confirmada". Rejeito os itens 1 e 2 porque este magistrado efetivamente proferiu fundamentação oral em audiência, sendo que não me convenci do exercício da atividade rural pelas informações genéricas prestadas pela parte autora. Os embargos de declaração servem para corrigir vícios e não para forçar o mero reexame da matéria. Se a parte discorda de parcela do julgamento, tem a via recursal dirigida a Turma Recursal para revisar o conteúdo da decisão. Mesmo após o advento do Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC-15, o Juiz não é obrigado se manifestar sobre todas as questões alegadas pelas partes, desde que adote motivação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Ficam mantidos os termos da sentença Fica expressamente advertido de que a interposição de novos embargos será avaliada a litigância de má-fé. Lagarto/SE, datado e assinado conforme certificado digital. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª vara/SE
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004405-31.2025.4.05.8503 AUTOR: MARIA APARECIDA VIEIRA FONSECA GOIS ADVOGADO do(a) AUTOR: REJANE MARROCOS SILVA MENDONCA - SE4028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01). 2. Fundamentação A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sustentado, originariamente, a necessidade de reconhecimento e averbação do período de atividade rural compreendido entre 16/10/1982 e 30/10/1991, para sua soma aos períodos contributivos posteriores. A questão relativa ao labor rural, contudo, já foi objeto de julgamento parcial do mérito, em audiência (ID 182039887). Nesta ocasião, foi proferida a decisão de ID 182039887, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e averbação da atividade rural no período de 16/10/1982 a 30/10/1991. Desse modo, ratifico o julgamento parcial de mérito proferido no ID 182039887, cujos fundamentos passam a integrar a presente sentença, permanecendo rejeitado o cômputo do período rural supramencionado. Cumpre examinar, entretanto, se, mesmo sem o referido período, a parte autora implementou os requisitos para alguma das regras de transição previstas na EC nº 103/2019, inclusive mediante eventual reafirmação da DER. Preliminares: houve o prévio requerimento administrativo, estando o interesse processual demonstrado. Ademais, não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado há menos de 05 anos do ajuizamento da demanda. Mérito Aposentadoria. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes da entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019): Aposentadoria integral Aposentadoria proporcional 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher 1) Idade mínima: 53 anos para homem e 48 anos para a mulher; 2) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; 3) Pedágio: um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição acima. Regra 85/95 [incidência facultativa do fator previdenciário, se for mais favorável ao segurado] A Medida Provisória nº 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015, convertida posteriormente na Lei nº 13.183/2015), inseriu o artigo 29-C da Lei n.º 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada regra 85/95, quando a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Previu-se também a paulatina majoração dessas somas a partir de 12.2018, um ponto por faixa até chegar 90 (mulher)/100 (homem) pontos, na forma do art. 29-C, § 2ºsaber: § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: Data base Pontos I - 31 de dezembro de 2018 86 (mulher)/96 (homem) II - 31 de dezembro de 2020; 87 (mulher)/97 (homem) III - 31 de dezembro de 2022 88 (mulher)/98 (homem) IV - 31 de dezembro de 2024; e 89 (mulher)/99 (homem) V - 31 de dezembro de 2026 90 (mulher)/100 (homem) Apesar da referida escala de pontos se estender até 31.12.2026, ela não chegou a produzir todos os efeitos. É que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional º 103/2016 (13.11.2019), ocorreu a não recepção do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, de modo que a última faixa aplicável é a 86/96, Regra de transição - EC 103/2019. Pedágio A EC nº 103/2019 extinguiu a possibilidade de aposentadoria exclusivamente por idade ou por tempo de contribuição, passando a exigir cumulativamente idade + tempo de contribuição e respeitando o direito adquirido dos segurados filiados até o dia imediatamente anterior, ou seja, 12.11.2019, nos termos do Art. 3º da EC nº 103/2019 ["será assegurada,a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte".]. Nas palavras do doutrinador Frederico Amado, constante no seu Curso de Direito e Processo Previdenciário (apelidado de "Monstro Verde"): Até o advento da Emenda 103/2019, o art. 2017, § 7º da Constituição previa duas aposentadorias distintas: a) Por tempo de contribuição (inciso I); b) Por idade (inciso II); (...) Esta é a regra permanente que deverá ser aplicada aos novos segurados do RGPS, filiados após a publicação da Emenda 103/2019. Extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima, vinculando-se a idade e tempo de contribuição. Tendo em vista a segurança jurídica e as expectativas de direito, a Reforma da Previdência garantiu regras de transição para aqueles que já eram segurados do Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor (13/11/2019) de EC 1032019, nos seguintes termos: a) Art. 15 da EC 103/2019.Fórmula 86/96 e aumento de um ponto a cada ano, a partir de 1/1/2020. Idade + tempo de contribuição, exigida a quantidade mínima atual de contribuições - 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. b) Art. 16 da EC 103/2019.Idade mínima de 56 anos para mulheres e 61 anos para homens, subindo seis meses a cada ano, a partir de 1/1/2020, até que complete 62/65 anos. Nesse modelo, só é exigido tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. c) Art. 17 da EC 103/2019.Pedágio de 50% do tempo restante para quem estava a, no máximo, 2 anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição exigido anteriormente à data de publicação da EC 103/19. d) Art. 18 da EC 103/2019.Idade mínima de 65 anos para homens e 60 para mulheres, acrescida de 6 meses por ano para mulheres, até chegar a 62 anos em 2023. Tempo mínimo de contribuição de 15 anos para ambos os sexos. e) Art. 20 da EC 103/2019. Idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 para homens, além de pedágio equivalente ao número de anos que faltava para cumprir tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) na data em que a EC 103/19 entrou em vigor. DA POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER A reafirmação da DER constitui técnica própria do Direito Previdenciário pela qual se desloca a data de entrada do requerimento para o momento posterior em que o segurado efetivamente implementa os requisitos necessários à concessão do benefício, desde que preservada a causa de pedir e observado o contraditório. A matéria foi definitivamente enfrentada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 995, formado a partir dos REsp nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP: Tema 995 do STJ Situação do tema: Trânsito em julgado Questão submetida a julgamento: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção. Tese firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A razão jurídica é diretamente extraída do art. 493 do CPC, segundo o qual, ocorrendo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito, compete ao magistrado considerá-lo no momento de decidir. A orientação foi posteriormente complementada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.124: Tema 1124 do STJ Situação do tema: Acórdão Publicado Questão submetida a julgamento: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Tese firmada: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Embora o Tema 1.124 tenha como objeto central o interesse de agir e a determinação do termo inicial dos efeitos financeiros quando o benefício é reconhecido judicialmente mediante prova não submetida à apreciação administrativa, a tese firmada possui especial pertinência quanto à hipótese de implemento superveniente dos requisitos. O item 2.1 do Tema 1.124 estabelece que, quando configurado o interesse processual e constatado que os requisitos foram preenchidos somente posteriormente ao requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na data do posterior preenchimento dos requisitos, conforme o Tema 995/STJ. O item 2.2 igualmente admite a fixação do benefício em data posterior à DER, mediante sua reafirmação, quando nesse momento forem completadas as condições legais. O Tema 1.124, portanto, longe de afastar a técnica da reafirmação, expressamente a incorpora e remete ao Tema 995 para a definição da DIB quando os requisitos são satisfeitos em momento posterior. Caso Concreto A rejeição do período rural não conduz, automaticamente, à improcedência do pedido de concessão do benefício. A documentação dos autos registra vínculos posteriores da autora com o Município de Riachão do Dantas e com o Fundo Municipal de Saúde. Mais relevante, para fins de apuração objetiva dos requisitos previdenciários, é que a própria simulação administrativa do INSS já computava, sem qualquer consideração do período rural litigioso, 31 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição, reconhecendo 382 meses de carência (ID156175076). A mesma simulação individualizou, para a regra do pedágio de 100%, a necessidade de 32 anos, 3 meses e 20 dias de contribuição e idade mínima de 57 anos. Analisando o CNIS atualizado da parte autora, tem-se a seguinte situação: Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 31/12/2019, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 25 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 20 dias). Em 31/12/2020, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 25 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 20 dias). Em 31/12/2021, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (88 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (57 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 25 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 20 dias). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 25 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 20 dias). Em 31/12/2022, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (89 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 1 meses e 25 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 20 dias). Em 31/12/2023, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (90 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (58 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 20 dias). Em 31/12/2024, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (91 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (58.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos). Em 03/08/2025 (DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (92 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (59 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos). Em 31/12/2025, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (92 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (59 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos). Em 06/05/2026 (reafirmação da DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (93 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (59.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 20 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). DO TERMO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS Como demonstrado, o requisito contributivo da regra prevista no art. 20 da EC nº 103/2019 já havia sido implementado antes da idade mínima. A idade de 57 anos, por sua vez, somente foi alcançada em 06/05/2026. Essa é, portanto, a primeira data em que se encontram simultaneamente presentes todos os requisitos da aposentadoria pela regra do pedágio de 100%. Consequentemente, à luz do art. 493 do CPC e dos Temas Repetitivos 995 e 1.124 do STJ, deve ser reafirmada a DER para 06/05/2026, fixando-se nessa mesma data a DIB. Outrossim, os efeitos financeiros têm início na própria data em que completados os requisitos, qual seja, 06/05/2026. Quanto aos juros de mora, nos embargos de declaração julgados no âmbito do Tema 995, o STJ esclareceu que, na hipótese de reafirmação para data posterior ao ajuizamento, a mora da autarquia quanto à implantação somente se configura depois de ultrapassado o prazo concedido judicialmente para cumprimento da obrigação. 3. Dispositivo Diante do exposto: 1) CONFIRMO o julgamento parcial de mérito realizado na decisão [182039887], nos seguintes termos: Considerando que: 1) foi realizada audiência de instrução; 2) a questão de mérito [tempo de segurado especial compreendido entre16.10.1982 a 30.10.1991], encontra-se suficientemente instruído e maduro para julgamento; 3) a necessidade de observância dos princípios informativos dos Juizados [oralidade, simplicidade, celeridade], foi proferida fundamentação oral e realizado o julgamento parcial do mérito quanto ao referido período, tendo sido julgado improcedente o pedido de seu reconhecimento e averbação [atividade rural de 16/10/1982 a 30/10/1991], pelas razões proferidas oralmente em audiência. Para fins de recursais, foi efetuado julgamento parcial de mérito quanto ao ponto de averbação de atividade rural de 16/10/1982 a 30/10/1991, que será reafirmada por ocasião do julgamento definitivo de mérito. 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC-15) para condenar o INSS a implantar e a pagar em favor da parte autora o benefício abaixo indicado (RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO). BENEFÍCIO/ESPÉCIE Aposentadoria programada [Vide RMI] BENEFICIÁRIO MARIA APARECIDA VIEIRA FONSECA GOIS CPF DO BENEFICIÁRIO 626.447.505-04 RMI A calcular. tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 20 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). A Renda Mensal Inicial - RMI deve ser calculada como se o benefício fosse, de fato, concedido na data do direito ao melhor benefício e, em seguida, atualizada pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção até a data de entrada do requerimento (DER). Deverá ser calculado/implantado o benefício mais favorável, acostando as respectivas simulações. DIB 06/05/2026 (Reafirmação da DER - Vide o Campo das Observações) DIP 1º dia do mês da validação da sentença DCB Não se aplica VALORES ATRASADOS EXECUÇÃO INVERTIDA Diferenças a serem apuradas até a implantação da DIP, observando-se os consectários legais, a prescrição quinquenal [valores vencidos em período superior ao quinquênio do ajuizamento da demanda], compensação de quaisquer valores pagos administrativamente e inacumuláveis [Tema 1207 do STJ - " A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida"]. Consectários legais: A correção monetária e os juros de mora devem respeitar as seguintes diretrizes [STF, RE n.º 870.947 SE e EC nº 113/2021]: 1) a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o vencimento das parcelas originalmente devidas, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; e 2) os juros de mora serão devidos desde a citação, a observar o seguinte: i) até junho/2009, regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012, 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012, taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012) até 11.2021; iv) sobre o valor consolidado do crédito em novembro/2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de dezembro/2021 (Art. 22, § 1º da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação determinada pela Resolução CNJ nº 482/2022); v) nas causas tributárias, incidirá exclusivamente a SELIC; vi) a taxa SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real, ficando superada a aplicação do verbete sumular n.º 188 do STJ; vii) Impacto da EC nº 136/2025: A aplicação dos índices de correção monetária e juros deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a expedição do precatório conforme Nota Técnica nº 2/2025 e até que sobrevenha a decisão na ADI 7873, observando-se que o Art. 3º da EC nº 113/2021, com a sua redação determinada pela EC nº 136/2025 somente se aplica a partir da liquidação até o pagamento ["os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento"]. Teto dos Juizados Especiais Federais [Tema 1.030 do STJ - somente se ultrapassar o valor de alçada correspondente à soma das prestações vencidas mais 12 vincendas na data do ajuizamento da demanda]. Em razão da renúncia e seus efeitos, somente poderá ser acrescida à condenação eventuais competências posteriores a 13ª contada do ajuizamento da demanda. Atenção: O tópico "Teto dos Juizados Especiais Federais" somente se aplica a causa tramitar nos Juizados Especiais Federais, não se estendendo a Justiça Comum. Considerando que "a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95" (Enunciado 32 do Fonajef), determino que o cálculo dos valores atrasados seja feito após o trânsito em julgado desta decisão. Para fins de expedição do requisitório cabível [Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV] na fase executiva, o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos será aquele vigente à época do trânsito em julgado do título judicial [Art. 47, § 3º da Resolução CNJ nº 303/2019]. OBSERVAÇÕES Reafirmação da DER. PUIL 0509703-64.2022.4.05.8013: "os juros moratórios apenas serão devidos, se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias de sua intimação, hipótese em que o 46º dia da intimação será o termo inicial de sua incidência". Sucumbência: Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, juntado o contrato, ficam estes limitados a 30% do valor vencido até a sentença, considerando a função social do contrato, a hipossuficiência da parte autora, a vedação ao enriquecimento ilícito, a analogia com o regramento dos honorários sucumbências do CPC, o benefício constitucional da gratuidade, o acesso constitucional à ordem jurídica justa, o dever judicial de arbitramento (art. 98 do CPC). Tutela Antecipada: defiro de ofício a tutela antecipada no sentido de determinar o cumprimento da obrigação de fazer [implantação do benefício constante no resumo de benefício deferido] no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Advertência: multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil Reais) que incidirá após o decurso do prazo de intimação sem cumprimento e reverter-se-á em favor da parte autora; Sem embargo do dever do réu de cumprir a obrigação de fazer ora imposta, constitui ônus do credor comunicar ao Poder Judiciário acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer após o término do prazo concedido. Eventual inércia poderá ser levada em consideração para fins de redução da multa diária, nos termos dos precedentes abaixo. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DA LINHA PREAMAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. MULTA DIÁRIA. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. I - Omissis. II - Omissis. III - No tocante aos dies a quo de incidência da multa, há que se ressaltar o fato de que a obrigação imposta à União era a de retirar o nome do autor da sua lista de devedores das taxas de ocupação e, assim, evitar procedimentos de cobranças desses tributos. A ordem foi expedida e, após o prazo de 30 dias, concedido pela sentença, era de esperar que o principal interessado em seu cumprimento fosse aos autos denunciar a recalcitrância da ré, para fins, quiçá, de reforço da cominação. IV - Em casos tais, não incumbe ao Poder Judiciário, já tão sobrecarregado, monitorar o acolhimento das suas decisões. V - As partes devem cooperar para que se alcance a efetividade da prestação jurisdicional em tempo razoável (CPC/2015, art. 6º). Neste caso, o que o autor desejava, efetivamente, era que seu nome não constasse mais como devedor da ré, no tocante ao tributo aludido. Seu silêncio após o decurso do prazo concedido para o cumprimento da obrigação de fazer podia, naturalmente, significar que sua pretensão estava satisfeita, ou que insatisfação não mais havia. Por isso, de fato, os deveres de cooperar e de minimizar perdas, indicativos da boa-fé processual, recomendavam ao autor que logo informasse ao juízo sobre o desrespeito à sua ordem, sob pena de dar a entender que optara por esperar pela repercussão financeira do descumprimento da decisão judicial, o que não lhe era dado pretender sem arriscar-se a ser apanhado em enriquecimento sem causa. VI e VII - Omissis (AgInt no REsp n. 1.770.108/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. (AgInt no REsp n. 1.733.695/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Em caso de descumprimento, caberá a parte provocar o Juízo de origem, mediante cumprimento provisório ou definitivo e da Súmula n.º 23 da TRSE [1]. Determinações: 1. Interposto recurso, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo: 10 (dez) dias. 1.1.) No caso de tutela de urgência deferida na sentença, condiciono a subida de recurso a comprovação do cumprimento. 2. Em caso de intempestividade do recurso, certificar a sua ocorrência. 3. Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao Turma Recursal. 4. Transitado em julgado [no caso de sentença de improcedência/extinção sem resolução de mérito], arquivar os autos com baixa na distribuição. 5. No julgamento da ADPF 219, o STF entendeu ser compatível com a Constituição Federal, a sistemática que impõe à Fazenda Pública devedora o ônus processual de apresentar os cálculos da dívida reconhecida em favor da parte adversa (execução invertida). Assim, havendo o trânsito em julgado sem reforma, determinar o cálculo dos valores atrasados [execução invertida a cargo do INSS]. 5.1. Se a RMI for igual a salário-mínimo, apresente o INSS os cálculos, concomitantemente, à implantação do benefício, no prazo de 30 dias. 5.2. Se a RMI for superior a salário-mínimo, apresente o INSS os cálculos logo após a implantação do benefício, no prazo de 30 dias. 6. Apresentados os cálculos pelo INSS, intimar a parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Em caso de discordância expressa do executado, o credor fica ciente de que deverá promover o Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante a apresentação da respectiva de planilha de cálculo. 6.2. Com base no princípio da cooperação e sob pena de preclusão da matéria, as impugnações de cálculos deverão ser específicas mediante o apontamento expresso dos pontos tidos por controvertidos, bem assim a elaboração de planilha de cálculo do valor que entender devido. Ressalte-se que não basta a mera apresentação de cálculo sem a explicação do ponto controvertido 7. Havendo impugnação, remeter os autos à Contadoria. 8. Não havendo impugnação dos cálculos, expedir o requisitório cabível (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV). 9. Comprovado o cumprimento das obrigações de fazer e pagar, arquivar os autos com baixa. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Lagarto/SE, datado e assinado conforme certificado digital. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE