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0004405-25.2024.8.16.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004405-25.2024.8.16.0129 Processo: 0004405-25.2024.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): ANA CRISTINA PENICHE PINTO Ana Paula Peniche Pinto Nascimento MARIA PENICHE PINTO Executado(s): Rafaela Martins DESPACHO 1. Não obstante o Código de Processo Civil não autorizar o parcelamento do débito na execução de título judicial, entendo que o parcelamento legal, previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, é o que melhor se adapta ao rito previsto na Lei 9.099/95. Assim, tendo em vista que o Código de Processo Civil deve ser aplicado apenas subsidiariamente no procedimento instituído pela Lei 9.099/95 e apenas naquilo que seja compatível com os princípios e demais institutos que orientam os Juizados Especiais, tenho que, no presente caso, o art. 916 do Código de Processo Civil é o que melhor se adequa ao rito e os demais princípios do Juizado Especial, melhor compatibilizando o intuito da Lei 9.099/95. Dessa forma, defiro o parcelamento legal requerido. 2. Intime-se o executado para que pague o saldo devedor em seis parcelas consecutivas, nos termos requeridos. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito

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