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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · DECISÃO INICIAL
Diante do exposto, determina-se: a) O RECEBIMENTO da petição inicial (mov. 1.1) com a emenda acostada (mov. 14.1), a CONCESSÃO dos benefícios da gratuidade de justiça ao requerente e a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em seu favor, indeferindo-se o pedido de tutela provisória de urgência; b) A CITAÇÃO do requerido para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo trazer aos autos a documentação e os contratos que deram origem ao débito impugnado, na forma dos artigos 335, 336 e 337 do Código de Processo Civil; c) A INTIMAÇÃO das partes acerca desta decisão, devendo a Secretaria certificar nos autos o decurso do prazo para contestação após a juntada do mandado citatório cumprido, conclusos a seguir para os demais passos processuais.
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