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0004403-76.2025.8.04.1900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Unidade do 2º Núcleo da Justiça 4.0 - Previdenciário · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELENICE TAVARES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, bem como as prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência; b) declarar a nulidade dos atos administrativos que indeferiram os requerimentos de seguro-defeso sob os protocolos nº 2048209020, nº 1697388700 e nº 718445122; c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder e pagar à parte autora, ELENICE TAVARES DE OLIVEIRA, as parcelas do benefício de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal (seguro-defeso) correspondentes aos períodos de defeso dos biênios 2021/2022, 2022/2023 e 2024/2025, no valor mensal de 1 salário-mínimo vigente em cada competência própria; d) determinar que o pagamento das parcelas vencidas seja realizado de forma integral, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, observando-se os seguintes parâmetros: para as prestações com exigibilidade anterior a 8 de dezembro de 2021, a correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E e os juros de mora a contar da citação pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); a partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora dar-se-ão unicamente pela taxa SELIC, aplicada uma única vez, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) condenar a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A autarquia ré é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, por expressa previsão legal. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto a condenação não excede o limite legal de 1.000 salários-mínimos, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de pagar, facultando-se a apresentação do cálculo das diferenças devidas no prazo legal para fins de expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), na sistemática de execução invertida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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