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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0004402-24.2024.8.17.3110 INVENTARIANTE: MARIA DA CONCEICAO LINS ROSA DE CUJUS: ERISVALDO ROSA DA SILVA DESPACHO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por ERISVALDO ROSA DA SILVA, no qual foram apresentadas as Primeiras Declarações e proposta de partilha pela inventariante MARIA DA CONCEIÇÃO LINS ROSA. Em 20/03/2026, a inventariante requereu o prosseguimento do feito, alegando o decurso do prazo sem manifestação das herdeiras acerca das Primeiras Declarações e do plano de partilha, requerendo, dentre outras providências, o reconhecimento da preclusão, a intervenção do Ministério Público, as providências fiscais e, ao final, a homologação da partilha. Posteriormente, RENATA LINS ROSA DE ALMEIDA, em 22/05/2026, requereu sua habilitação nos autos, manifestando concordância, em princípio, com as Primeiras Declarações e com a forma geral de partilha, ressalvando, contudo, a necessidade de complementação documental, especialmente quanto aos imóveis e aos frutos civis decorrentes da locação do imóvel situado na Praça José Araújo, nº 06, Centro, Pesqueira/PE. Por sua vez, em 28/07/2026, houve manifestação da segunda herdeira, devendo suas alegações e requerimentos ser igualmente apreciados antes do prosseguimento do feito. Diante disso, deixo de reconhecer, neste momento, a preclusão do direito de manifestação das herdeiras, uma vez que houve efetiva manifestação nos autos, devendo ser assegurado o regular contraditório quanto às questões suscitadas. Habilitem-se nos autos as herdeiras RENATA LINS ROSA DE ALMEIDA e LETÍCIA DE OLIVEIRA LINS, procedendo-se ao regular cadastramento de ambas, bem como de seus respectivos patronos, para fins de recebimento das intimações e publicações, observadas as procurações e documentos já juntados aos autos. No que concerne às Primeiras Declarações e ao plano de partilha, considerando as manifestações apresentadas pelas herdeiras, recebo-as para apreciação no curso do inventário, ficando eventual homologação da partilha condicionada à prévia regularização da documentação, apuração do acervo hereditário, manifestação do Ministério Público e cumprimento das exigências fiscais. No tocante aos imóveis integrantes do espólio, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os espelhos de IPTU atualizados, bem como os documentos necessários à adequada identificação cadastral e avaliação dos imóveis situados na Rua Joaquim Pinto Neto, nº 50, Bairro do Centenário, Pesqueira/PE, e na Praça José Araújo, nº 06, Centro, Pesqueira/PE. Quanto ao imóvel situado na Praça José Araújo, nº 06, diante da alegação de que os respectivos pavimentos se encontram locados, intime-se a inventariante para, no mesmo prazo, prestar informações detalhadas acerca dos aluguéis percebidos, esclarecendo: a) desde quando o imóvel se encontra locado; b) a identificação dos locatários; c) os valores mensais dos aluguéis; d) a existência de imobiliária responsável pela administração; e) a existência de contratos de locação; f) eventual inadimplência; g) os valores recebidos desde a abertura da sucessão; e h) a destinação conferida aos valores recebidos. Deverá a inventariante, ainda, juntar os contratos de locação, recibos, comprovantes de pagamento, extratos, demonstrativos da imobiliária e demais documentos pertinentes, na medida em que existentes. Considerando que os valores provenientes de eventual locação dos bens do espólio constituem frutos civis que podem repercutir na apuração do monte partilhável, fica a inventariante advertida de que deverá manter documentação idônea acerca dos valores recebidos e de sua destinação, sem prejuízo de posterior apreciação acerca da necessidade de prestação de contas ou depósito judicial, conforme os elementos que vierem aos autos. Após a manifestação da inventariante e a juntada da documentação determinada, dê-se vista às herdeiras para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente quanto aos documentos apresentados e às questões relativas aos frutos civis. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação acerca das questões suscitadas e do plano de partilha. Após, remetam-se os autos à Fazenda Pública Estadual, para as providências relativas ao ITCMD, observando-se a necessidade de avaliação dos bens imóveis e de juntada da tabela FIPE atualizada do veículo, se ainda não providenciadas. Cumpridas as diligências e não havendo outras pendências, voltem os autos conclusos para apreciação da partilha e demais providências cabíveis. PESQUEIRA/PE, datado eletronicamente. Ingrid Miranda Leite Juíza de Direito
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