Publicações do processo

0004402-11.2017.8.16.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004402-11.2017.8.16.0131 Vistos e examinados. Foi noticiada nos autos a desistência do processo (cf. petição de mov. 584.1). Em virtude do princípio da disponibilidade da execução, inexiste necessidade de anuência da parte executada. Neste sentido: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. desistência de execução e liquidação de sentença. Tentativa de rediscussão da matéria. inadequação da via eleita. Multa por embargos protelatórios. Exegese do artigo 1.026 do código de processo civil. Não ocorrência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a decisão que reconheceu a desistência da exequente em prosseguir com a execução, com base no artigo 775 do Código de Processo Civil, e que considerou a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que tratou da desistência da execução e da liquidação de sentença. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam vícios como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, afastando a possibilidade de acolhimento conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A desistência do processo executivo é uma faculdade do exequente, conforme o artigo 775 do Código de Processo Civil, e não requer anuência do executado na ausência de impugnação. 5. Os embargos de declaração visam rediscutir o mérito, o que não é permitido, já que todas as questões levantadas pelas partes foram abordadas no decisum .6. Não há indícios de que os embargos tenham sido opostos de forma maliciosa ou com intuito protelatório, justificando a rejeição da multa proposta em contrarrazões (artigo 1.026 do Código de Processo Civil). IV . Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A desistência do exequente em processo de execução é permitida sem a anuência do executado, desde que não haja impugnação ou embargos apresentados tempestivamente, conforme o disposto no artigo 775 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 1.022 e 775.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel . Min. Francisco Falcão, j. 12.08 .2002; TJPR, Embargos de Declaração 0128268-17.2024.8.16 .0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.03 .2025. (TJ-PR 00073227620258160001 Curitiba, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 17/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2025) Certifico a eficácia jurídica deste ato-fato processual e, consequentemente, EXTINGO este processo executivo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 775 e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada. Anoto que, “no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes deve arcar com a verba honorária (e, consequentemente, com as custas / despesas processuais), não se deve ater à respectiva sucumbência, devendo-se atentar principalmente ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar as despesas dele decorrentes”. Logo, a desistência da execução ou do cumprimento de sentença por falta de bens penhoráveis não pode ensejar a condenação da parte exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais. Com efeito, “nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo” (REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019). Vale dizer, considerando que deu causa ao ajuizamento da ação e/ou à formulação do pedido de cumprimento de sentença, pelo seu inadimplemento, bem como à respectiva extinção, por ausência de bens passíveis de constrição, a parte executada deve suportar os ônus sucumbenciais. Não é outro, aliás, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Vejamos: Ementa. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 924, INCISO IV DO CPC. DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CPC. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, IV, do Código de Processo Civil, após manifestação de desistência por ausência de bens passíveis de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de desistência por ausência de bens, é devida a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.A desistência da execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não se confunde com renúncia ao crédito e, portanto, não se subsome à hipótese do art. 924, IV, do CPC, que trata de renúncia ao direito materi3l. 3.2. A desistência por ausência de bens deve ser homologada com base no art. 485, VIII, do CPC, que prevê a extinção do feito sem resolução do mérito quando há desistência da ação . 3.3. Com base no princípio da causalidade, a parte executada, que deu causa à propositura da demanda ao não cumprir a obrigação, deve arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3 .4. Honorários advocatícios à Defensoria Pública são devidos pelo Estado do Paraná, considerando o trabalho realizado tanto em primeira instância quanto em sede recursal, com fundamento das diretrizes dispostas no Anexo I da Resolução Conjunta nº. 15/2019 - PGE/SEFA. IV DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, 485, VIII, e 924, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001531-06.2022.8.16 .0075, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 13 .05.2024.(TJ-PR 00286967120138160001 Curitiba, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/12/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) Atente-se, se for o caso, ao teor do art. 98, § 3°, do CPC. Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada de cadastros negativos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.