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Tribunal
TJTO
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ago/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0004401-08.2024.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004401-08.2024.8.27.2707/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: MANOEL ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da contratação, declarou ilícitos os descontos efetuados em sua conta bancária, determinou a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A insurgência recursal restringe-se ao indeferimento da reparação extrapatrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos, limitados a três cobranças comprovadas, em valores reduzidos, realizados em conta bancária sem demonstração de contratação, são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de recurso da instituição financeira torna incontroversos o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a ilicitude da cobrança e a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados.
Embora a jurisprudência reconheça, em regra, a ocorrência de dano moral presumido em hipóteses de descontos indevidos incidentes sobre proventos de aposentadoria ou conta destinada à subsistência, tal entendimento pressupõe situação apta a comprometer significativamente os recursos do consumidor.
A autora afirma ter suportado descontos desde 2019, em sessenta e três parcelas, porém os documentos juntados aos autos comprovam apenas três descontos, sendo dois no valor de R$ 77,98 e um no valor de R$ 59,95, limites fixados pela sentença e não impugnados.
Os descontos comprovados, considerados isoladamente e pelo reduzido impacto econômico, não evidenciam comprometimento da subsistência, privação relevante ou lesão aos direitos da personalidade, afastando a configuração de dano moral indenizável.
A orientação jurisprudencial distingue hipóteses de descontos reiterados ou de expressivo valor, aptos a gerar abalo moral presumido, das situações envolvendo cobranças pontuais ou de pequena monta, nas quais o ilícito, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de impugnação quanto ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica, da ilicitude da cobrança e da restituição em dobro torna tais capítulos da sentença definitivos.
Descontos indevidos em conta bancária somente ensejam dano moral presumido quando, pelas circunstâncias do caso concreto, revelam potencial de comprometer a subsistência ou atingir significativamente os direitos da personalidade do consumidor.
A comprovação de apenas três descontos de pequena monta, desacompanhados de demonstração de repercussão relevante, afasta o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.013; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0003227-30.2025.8.27.2706, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0020626-71.2023.8.27.2729, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 15.04.2026.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento. Não é caso de majoração de honorários. Ausência justificada do Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de agosto de 2026.