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0004400-82.2021.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho

    1. Verifico que houve, de fato, equívoco material na ordem de bloqueio expedida via SISBAJUD. Com efeito, Renan Sacramento Varginha figura no polo ativo da demanda, juntamente com Verônica Bomfim de Andrade e Aparecido de Andrade, enquanto a execução é dirigida contra Viqua do Brasil Importadora e Exportadora Ltda. A ordem de bloqueio, contudo, foi direcionada ao CPF de Renan Sacramento Varginha, pelo valor de R$ 405.494,77 (anexo 1), circunstância que evidencia a necessidade de imediata correção. Diante disso, determino o imediato desbloqueio de todos os valores e ativos financeiros atingidos em nome de Renan Sacramento Varginha, CPF nº 124.236.697-04. 2. Expeça-se mandado de intimação para desbloqueio com urgência, a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão, destinado ao BANCO DO BRASIL S.A., para que proceda ao imediato desbloqueio das quantias indisponibilizadas em virtude da ordem judicial indevidamente direcionada ao CPF de Renan Sacramento Varginha (Agência 0131-7, Conta Corrente nº 40969-3). 3. De igual maneira, oficie-se ao BANCO DO BRASIL S.A., com urgência, para que proceda ao imediato desbloqueio dos valores atingidos pela ordem judicial indevidamente direcionada ao CPF de Renan Sacramento Varginha (Agência 131-7, Conta Corrente 40969-3). Deverá a instituição, ainda, abster-se de lançar ou cobrar juros, encargos ou qualquer acréscimo decorrente da utilização do limite de cheque especial que tenha ocorrido em razão da indisponibilidade dos valores provocada pelo bloqueio judicial indevido, devendo, caso já tenha realizado algum lançamento dessa natureza, promover o respectivo estorno, sem qualquer ônus ao titular da conta. 4. Expeça-se mandado de intimação para desbloqueio com urgência, a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão, destinado à CECM MÉD. DE PORTO ALEGRE (UNICRED) para que proceda ao imediato desbloqueio das quantias indisponibilizadas em virtude da ordem judicial indevidamente direcionada ao CPF de Renan Sacramento Varginha (Agência: 4525, Conta Corrente 2703-0). 4. Assim como, oficie-se, igualmente, à CECM MÉD. DE PORTO ALEGRE, instituição financeira constante da relação de contas e aplicações atingidas pela ordem SISBAJUD, para que proceda ao imediato desbloqueio dos valores eventualmente constritos em contas ou aplicações de titularidade de Renan Sacramento Varginha (Agência: 4525, Conta Corrente 2703-0). 5. Cumpra-se com urgência com cópia desta decisão.

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