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0004400-77.2020.8.19.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Saquarema- Cartório da 1ª Vara · Decisão

    Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais, cumulada com pedido de lucros cessantes, ajuizada por FELIPE MARTINS DE SOUZA em face de OK VIRTUAL PROVEDOR DE INTERNET LTDA. Narra o autor que, em 05/05/2018, por volta das 17h30min, trafegava de bicicleta pela Rua Manoel Apolinário, Rio de Areia, Saquarema/RJ, quando foi abalroado por veículo VW/Gol, de placa não anotada, de propriedade da ré, conduzido em alta velocidade e na contramão de direção. Relata que, após o acidente, foi socorrido pelo próprio motorista causador do dano e conduzido ao Hospital Nossa Senhora de Nazareth, onde teria sido atendido por um preposto da ré, identificado como Daniel, que se apresentou como gerente e assumiu, verbalmente, o compromisso de custear as despesas médicas e repor a bicicleta danificada - promessa que, segundo o autor, não se cumpriu. Sustenta ter sofrido fratura na falange do 5º dedo da mão esquerda, mão dominante por ser canhoto, com sequelas que comprometeriam sua rotina escolar. Afirma necessitar de intervenção cirúrgica, orçada em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes, nos termos expostos na petição inicial. Emenda à inicial fixando os valores dos pedidos em R$ 15.000,00 de danos materiais, R$ 15.000,00 de danos morais e R$ 25.000,00 de lucros cessantes (fls. 44). Despacho recebendo a emenda, deferindo a gratuidade de justiça, corrigindo de ofício o valor da causa para R$ 55.000,00 e determinando a citação (fls. 48). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 56/64). Suscita a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de indicação de valores certos. No mérito, nega qualquer participação no evento, relatando acidente diverso, com veículo e data distintos; aponta divergência entre a data do acidente na inicial e a do registro de ocorrência; impugna a existência dos danos materiais, morais e dos lucros cessantes; impugna especificamente os documentos de fls. 14/15, 24 e 25; requer a condenação do autor por litigância de má-fé; e requer ofício à 124ª DP para extração de cópia do procedimento nº 124-01284/2018. Protesta pela produção de depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, pericial e demais provas. Réplica oferecida às fls. 83/85. Intimadas a se manifestarem sobre as provas (fls. 87). A parte autora requereu a juntada de documentos novos e, após esclarecimento determinado por este Juízo, informou pretender o depoimento pessoal da ré quanto à atuação do Sr. Daniel (fls. 96/114). É o que importa relatar. DECIDO: 1) Da inépcia da inicial: rejeito-a, porquanto os valores dos danos materiais, morais e dos lucros cessantes já haviam sido fixados na emenda de fls. 44, devidamente homologada no despacho de fls. 48, antes mesmo da citação da ré. 2) Fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade da ré pelo acidente; b) a culpa do condutor; c) a atuação do preposto Daniel e a promessa de custeio; d) as lesões, o nexo com o acidente e a necessidade/custo da cirurgia; e) os danos materiais e lucros cessantes; e f) o dano moral e seu valor. 3) Defiro o depoimento pessoal de ambas as partes, a ser colhido em audiência, sob pena de confissão, devendo a ré comparecer por meio de representante legal ou preposto com poderes e conhecimento dos fatos (art. 385, §1º, CPC). 4) Defiro a prova testemunhal requerida pela ré. Intime-se para que apresente o respectivo rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, observado o limite de três testemunhas para cada fato controvertido. 5) Defiro a expedição de ofício à 124ª Delegacia de Polícia de Saquarema, para remessa, no prazo de 30 dias, de cópia integral do procedimento nº 124-01284/2018, servindo esta decisão como ofício. 6) Defiro a produção de prova documental superveniente por ambas as partes, observados os requisitos do art. 435 do CPC. Os documentos deverão ser juntados no prazo de 15 dias, assegurada à parte contrária vista para manifestação, na forma do art. 437 do CPC. 7) Indefiro, por ora, a prova pericial e as vistorias genericamente requeridas pela ré, diante da ausência de especificação de seu objeto e finalidade. 8) Cumprido, voltem conclusos para designação de AIJ.

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