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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Processo 0004400-58.2023.8.26.0032 (processo principal 1012978-27.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - MSMT - Unisalesiano Araçatuba - Leonardo do Nascimento Lopes - Vistos. Ao consultar o Portal de Custas e Depósitos Judiciais, constatei que o valor efetivamente transferido para a conta judicial em decorrência da ordem de bloqueio foi de R$ 1.442,95 (pág. 224). Por sua vez, a arguição de impenhorabilidade apresentada pelo executado limitou-se ao valor de R$ 1.428,36 (pág. 234), quantia que foi expressamente analisada na decisão de págs. 252/254 e cuja manutenção da penhora foi determinada. Em razão dessa divergência entre o valor efetivamente bloqueado e o valor impugnado pelo executado, a parte dispositiva da decisão acabou fazendo referência apenas à quantia de R$ 1.428,36, permanecendo saldo remanescente depositado na conta judicial. Como a impugnação foi integralmente rejeitada e inexiste decisão determinando a liberação de qualquer parcela do numerário em favor do executado, não há razão para manutenção de saldo residual na conta vinculada ao presente feito. Diante do exposto, esclareço a decisão de págs. 252/254 para consignar que a manutenção da penhora abrange a integralidade do valor bloqueado e transferido para a conta judicial, correspondente a R$ 1.442,95, e não apenas a quantia de R$ 1.428,36 mencionada na impugnação. Assim, após o decurso do prazo, o que deverá ser observado, já assinalado na decisão de págs. 252/254, sem notícia de efeito suspensivo atribuído a eventual recurso e inexistindo outra ordem constritiva impeditiva: a) autorizo o levantamento da totalidade do depósito judicial, correspondente a R$ 1.442,95, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial; b) apresente a parte exequente novo formulário de MLE, observando o valor de R$ 1.442,95, para fins de expedição de mandado de levantamento eletrônico referente à integralidade do numerário depositado; c) cumprida a providência, expeça-se o respectivo MLE e promova-se o encerramento da conta judicial vinculada a este depósito. Int. - ADV: GUILHERME LUIZ FRANCISCO (OAB 358920/SP), AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO (OAB 334111/SP)