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0004400-24.2023.8.16.0004

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004400-24.2023.8.16.0004 Recurso: 0004400-24.2023.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MVX COMERCIO ELETRONICO LTDA I - Após a inadmissão do Recurso Especial interposto pelo Estado do Paraná, o Superior Tribunal de Justiça determinou sua devolução a este Tribunal tendo em vista o Tema 1273/STJ, razão pela qual o recurso foi sobrestado (mov. 32.1). Recentemente foi então autorizado o resgate dos processos vinculados ao referido tema. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Quanto ao decurso do prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, a apelada propôs a presente ação mandamental para que fosse reconhecido o direito de não mais recolher valores a título de Diferencial de Alíquotas de ICMS – DIFAL, com base em cláusulas do Convênio 93/2015/CONFAZ e no artigo 2º, inciso VII, da Lei Estadual n. 11.580/96. Desse modo, como o apelante já realizava a cobrança que se pretendia obstar por meio do remédio constitucional, claros eram os indicativos de que o ato seria reiterado. Por essa razão, no caso, o mandado de segurança tem natureza preventiva e, portanto, não se sujeita ao prazo decadencial de 120 dias. Como bem pontuado pela apelada, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito de que em casos de Mandado de Segurança preventivo, com o objetivo de se discutir a sistemática de recolhimento de tributos, é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias (AgInt no REsp 1200535/RJ), visto que o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado (AgInt no RMS 57.828/PR).” (mov. 32.1, 0000191-80.2021.8.16.0004) Logo, a orientação dos julgadores está em harmonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 2.103.305 e 2.109.221 (Tema 1273/STJ), submetidos ao rito dos recursos repetitivos: “O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada”. Confira-se a ementa do leading case: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE EM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS EVIDENCIADO PELA AMEAÇA ATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA DISCUTIDA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo ("justo receio"), torna esse direito amparável, em caráter preventivo, por mandado de segurança, e essa ação, nessa hipótese, não se submete ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Conclusão referendada por jurisprudência estável e uniforme de ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de obrigações tributárias sucessivas, a cada fato gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja ocorrência ou consumação é iminente, o que coloca o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito não apenas atual e objetiva, mas também permanente, evidenciando o caráter preventivo do mandado de segurança pela presença constante do "justo receio". Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Doutrina, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a corroborar essa compreensão. 3. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgamento paradigmático: O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada. 4. Solução do caso concreto: rejeição da alegação de violação aos arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Rejeição, também, da tese fazendária de violação ao art. 23 da Lei 12.016.2009, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas (majoração de alíquota de ICMS incidente sobre consumo de energia elétrica), está demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante. 5. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp n. 2.103.305/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) Dessa forma, estando a decisão de acordo com o entendimento da Corte Superior, incide o art. 1.030, I, “b”, do CPC. III - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento exclusivamente no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04

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