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Processo 0004399-89.2010.8.26.0271

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0004399-89.2010.8.26.0271 (271.01.2010.004399) - Desapropriação - Desapropriação - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos Emtu e outro - Itaparica Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela expropriada ITAIPAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. de levantamento dos valores depositados a título de oferta inicial e depósito complementar da justa indenização (fls. 502/504). Inicialmente, quanto ao requerimento da FESP (fls. 498), a que aderiu a expropriada (fls. 500), de devolução dos autos ao E. Tribunal de Justiça para reabertura do prazo recursal, ao fundamento de ausência de intimação do v. acórdão, anoto que resta prejudicado por perda superveniente do objeto. Com efeito, o pedido foi formulado antes da regular intimação da Fazenda do Estado, a qual, todavia, veio a ser efetivada, conforme certidão de fls. 501, tendo o respectivo prazo transcorrido in albis, sem interposição de qualquer recurso. Sanada, pois, a alegada nulidade, e assegurados o contraditório e a ampla defesa, nada há a prover quanto ao ponto. No que toca ao requerimento de expedição de ofício à "3ª Vara Cível" desta Comarca, igualmente prejudicado, uma vez que a antiga 3ª Vara Cível corresponde à atual 2ª Vara Cível, tratando-se de simples alteração de denominação da unidade. Assim, os valores depositados (comprovantes de fls. 74 e 127/131) já se encontram à disposição deste próprio Juízo, sendo desnecessária qualquer transferência. Defiro o levantamento em favor da expropriada, nos exatos termos requeridos e observados os dados bancários indicados nos formulários de MLE de fls. 503/504 (R$ 3.200,83 fls. 74; e R$ 11.688,48 fls. 127), expedindo-se os respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico MLE. Após o levantamento, intime-se a expropriada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo do eventual saldo remanescente da indenização, nos termos do v. acórdão que manteve o valor indenizatório, os juros compensatórios até o efetivo pagamento e fixou os juros moratórios em 6% ao ano a contar do trânsito em julgado , ou requeira o que entender de direito. Int. - ADV: PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA (OAB 138706/SP), MARCOS ROGÉRIO OLÍMPIO DE PAULA (OAB 170871/SP), NORBERTO LOMONTE MINOZZI (OAB 25242/SP), SIDNEI ARAUJO (OAB 252585/SP)

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