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TRF5 · 35ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004399-08.2026.4.05.8109 AUTOR: EMANUEL DE CASTRO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO PEREIRA BRANDAO - CE26103 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO PEREIRA BRANDAO - CE22013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso à feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. II - Fundamentação Não havendo preliminares a examinar, passo à apreciação do mérito. Mérito Os presentes autos versam sobre demanda de natureza previdenciária, pleiteando a parte autora, na qualidade de segurado urbano, a concessão de benefício de auxílio-doença, com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas em atraso. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Lei 8.213/91 contempla, dentre vários benefícios de prestação continuada, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, ambos destinados a assegurar os meios indispensáveis à manutenção do segurado que esteja incapacitado para o trabalho. A diferença entre os referidos benefícios acontece, pois, enquanto o auxílio-doença pressupõe a incapacidade provisória para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, a aposentadoria por invalidez resulta de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Acrescente-se que o valor da renda do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez esse fator é de 100% (cem por cento). Para ambos, a Lei estabelece uma carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto quando decorrerem de acidente de qualquer espécie, hipótese em que não será exigido o cumprimento de qualquer carência (Lei 8.213/91, arts. 25 e 26). No caso do incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para quaisquer daqueles benefícios, exige-se que a incapacidade para o trabalho tenha se iniciado em data posterior à filiação previdenciária, mesmo que seja decorrente de evento anterior à dita filiação, desde que haja decorrido de agravamento de mal pré-existente. Qualidade de segurado e carência. Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e cumprimento de carência, conforme registros do CNIS (ID 157920338), a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 29/04/2025 a 06/2025, abrangendo, portanto, a data do acidente, ocorrido em 04/06/2025. Assim, a parte autora possuía qualidade de segurado quando do início da incapacidade reconhecida pela perícia Desse modo, na DII e na DER, a parte autora mantinha a qualidade de segurado, estando atendido esse requisito para a concessão do benefício postulado. Incapacidade laborativa. Realizada perícia médica judicial, o expert constatou que a parte autora sofreu acidente em 04/06/2025, com fratura do platô tibial esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico. Concluiu que houve incapacidade laboral total e temporária desde 04/06/2025 até novembro de 2025, permanecendo, após esse período, redução funcional em torno de 30%, de caráter definitivo, sem incapacidade laboral atual. Registrou, ainda, que a parte autora apresenta marcha claudicante e limitações para caminhada prolongada e para subir e descer escadas. O INSS apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio-acidente, com DIB em 05/12/2025, correspondente à DER, e pagamento dos valores devidos desde então. A parte autora, contudo, recusou a proposta, sustentando fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária no período de 04/06/2025 a 30/11/2025, bem como ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício temporário. A pretensão, contudo, merece parcial acolhimento. O laudo pericial judicial constitui elemento suficiente para demonstrar que a parte autora apresentou incapacidade laboral total e temporária em decorrência do acidente sofrido em 04/06/2025, a qual perdurou até novembro de 2025. Após esse período, segundo a avaliação médica, não subsistiu incapacidade laboral, mas permaneceu redução funcional definitiva de aproximadamente 30%, decorrente das sequelas do acidente. Desse modo, embora a perícia tenha reconhecido período pretérito de incapacidade temporária, na data do requerimento administrativo (DER em 5/12/2025), essa incapacidade já havia cessado, pois, segundo o laudo, perdurou apenas até novembro de 2025. Assim, embora o laudo tenha reconhecido incapacidade laboral temporária desde 04/06/2025 até novembro de 2025, esse período é integralmente anterior à DER, fixada em 05/12/2025. Não é possível, portanto, reconhecer efeitos financeiros de benefício por incapacidade temporária em período anterior ao requerimento administrativo. Ressalte-se, ainda, que a própria petição inicial postulou a concessão do auxílio-doença desde a DER de 05/12/2025. A pretensão posteriormente apresentada de fixação do benefício temporário desde 04/06/2025, além de alcançar período anterior ao requerimento administrativo, não encontra respaldo para produzir efeitos financeiros no presente feito. Também não merece acolhimento o pedido de fixação do auxílio-acidente no dia imediatamente posterior a 30/11/2025, conforme pretendido na manifestação da parte autora. Isso porque, além de a própria perícia não estabelecer a data de 30/11/2025 como marco exato de cessação da incapacidade -- limitando-se a indicar que ela perdurou até novembro de 2025 --, o dia 01/12/2025 também antecede a DER de 05/12/2025. Por outro lado, a prova pericial demonstra que, na sequência da incapacidade temporária, permaneceram sequelas decorrentes do acidente, com redução funcional definitiva estimada em aproximadamente 30%, embora sem incapacidade laboral atual. Tal conclusão ampara a concessão do auxílio-acidente, benefício expressamente formulado de maneira subsidiária na petição inicial e também objeto da proposta apresentada pelo INSS. Considerando que a DER ocorreu em 05/12/2025 e que, nessa ocasião, já havia cessado o período de incapacidade temporária reconhecido pela perícia, mostra-se adequado fixar nessa data o termo inicial do auxílio-acidente, em consonância, inclusive, com a proposta administrativa apresentada pelo INSS. Portanto, o pedido deve ser acolhido apenas em parte, para conceder o auxílio-acidente a partir de 05/12/2025 (ID 157914109), rejeitando-se a pretensão de pagamento de auxílio por incapacidade temporária no período anterior à DER e, consequentemente, o pedido de início do auxílio-acidente em data anterior ao requerimento administrativo. Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela, autorizado pelo art. 4.º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput e inciso I, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder/implantar, em favor da parte autora, o benefício com seguintes características: ESPÉCIE AUXÍLIO-ACIDENTE Data Início do benefício (DIB) 05/12/2025 (DER) Data Início Pagto. Adm. (DIP) 1º/9/2026 Prazo para a implantação do benefício 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum. B) pagar, por RPV, as parcelas em atraso do benefício de auxílio-acidente, a partir da DER, devidamente corrigidas conforme o manual de cálculos da Justiça Federal. Ficam desde logo antecipados os efeitos da tutela, apenas para fins de cumprimento da obrigação de fazer, a qual deverá ser realizada no prazo de 20 (vinte) dias. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o advento do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor do(a) demandante, nos termos do art. 17, da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos então vigente. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia aos valores excedentes, expeça-se precatório. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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