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0004398-08.2023.8.16.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Goioerê · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004398-08.2023.8.16.0084 Processo: 0004398-08.2023.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$468,39 Exequente(s): Provet - Serviços Veterinários Executado(s): LARISSA LUZ DE SOUSA Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por PROVET - SERVIÇOS VETERINÁRIOS em face de LARISSA LUZ DE SOUSA, na qual a parte exequente requer o reconhecimento da validade da intimação da executada, tendo em vista sua citação no mesmo endereço (seq. 21), bem como a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nos autos. DECIDO. 2. Compete à parte, uma vez citada nos autos, manter atualizado o endereço para o recebimento de comunicações processuais, sob pena de se reputar válida a intimação dirigida ao endereço anteriormente indicado. É o que dispõe o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual incumbe às partes comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, presumindo-se válidas as intimações enviadas ao endereço até então informado. No mesmo sentido, o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando não comunicada ao Juízo eventual modificação, entendimento também consagrado no art. 468 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. No caso concreto, a executada foi regularmente citada no endereço indicado nos autos (seq. 21), sem que tenha havido, em qualquer momento processual, comunicação de sua alteração. Diante disso, reconheço válida e eficaz a intimação, impondo-se reconhecer o decurso, in albis, do prazo legal sem manifestação. 3. Ante o exposto: a) reconheço válida e eficaz a intimação da executada LARISSA LUZ DE SOUSA, por ter sido dirigida ao endereço constante dos autos, sem comunicação de alteração, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, do art. 274, parágrafo único, do CPC e do art. 468 do CNFJ/TJPR; b) declaro o decurso, in albis, do prazo legal sem manifestação; c) defiro a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, em favor do procurador da parte exequente, condicionada à verificação, pela secretaria, de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; inexistindo esses poderes, o alvará deverá ser expedido em nome da própria exequente, que deverá ser cientificada por carta ou outro meio idôneo. 4. Intimações e diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto

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