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0004397-57.2025.4.05.8405

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão

    EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004397-57.2025.4.05.8405 RECORRENTE: A. D. L. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL LOPES BEZERRA - RN15488-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0004397-57.2025.4.05.8405 (MPF) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO SOCIAL DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que negou benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de não satisfação do requisito da renda. A parte autora apresentou recurso defendendo o preenchimento do requisito. Síntese Normativa A Constituição Federal assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No que diz respeito ao requisito "meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família", o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação n.º 4374/PE, relator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a possibilidade de prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal. Na mesma oportunidade, o STF também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), assim redigido "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas", entendendo-a contrária ao princípio constitucional da isonomia e à organicidade do sistema de seguridade social, alargando o dispositivo legal para autorizar a exclusão da renda de um salário-mínimo oriunda de qualquer benefício previdenciário recebido por idoso ou deficiente. Em alteração promovida pela Lei nº 14.176/2021, foi acrescido à legislação de regência o §11-A do art. 20, possibilitando a flexibilização do critério da renda para até ½ salário mínimo per capita, não havendo declaração de inconstitucionalidade na referida previsão normativa, que assim dispõe: "§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei". No que concerne à renda, é necessário observar, ainda, que A TNU, quando do julgamento do processo no 0517397-48.2012.4.05.8300, fixou a tese de que o benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em observância ao princípio da subsidiariedade, filiando-se esse colegiado à tese em questão. Quanto à prova: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo" (Tema 187 do Índice de Representativos da TNU). Atualmente é requisito para a concessão/manutenção do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (Art. 20, par. 12º da Lei 8742/1997). Caso Concreto Na situação em exame, encontra-se controvertido o requisito da renda. Lê-se na sentença: "No caso dos autos, verifica-se que o ponto controvertido está tanto em saber se a parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, quanto se ela se enquadra no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93, ou seja, se sua família é incapaz de prover a sua manutenção. A fim de dirimir as dúvidas existentes acerca do impedimento de longo prazo, bem como acerca do requisito de miserabilidade, foi designada perícia médica e, posteriormente, perícia social. Em relação ao requisito legal do impedimento, extrai-se do laudo médico judicial (anexo 132328074), que a parte autora, com 7 anos idade, é pessoa com F84.0 - Transtorno do espectro autista (autismo infantil), condição clínica que acarreta impedimento de longo prazo desde 04/2025. Não obstante o atendimento do requisito do impedimento de longo prazo, não restou comprovada a situação de hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício assistencial. Conforme apurado na perícia social realizada por este Juízo (anexo 164407136), o conjunto probatório não evidencia quadro de miserabilidade. Ao contrário, os registros fotográficos da residência revelam a existência de bens e condições habitacionais incompatíveis com os estratos mais vulneráveis da população, tais como televisão de tela plana tamanho grande, mobiliário em bom estado de conservação e residência adequadamente guarnecida. Tais elementos indicam que as necessidades básicas do grupo familiar vêm sendo regularmente atendidas, afastando a caracterização de situação de extrema vulnerabilidade social. Além disso, verificam-se inconsistências relevantes quanto à composição e à renda do núcleo familiar. No formulário de composição familiar (anexo 132139814, p. 1), apresentado em 31/08/2025, foram informadas apenas a autora e sua genitora como integrantes do grupo familiar. Todavia, a perícia social constatou que o genitor da autora também reside no mesmo domicílio, circunstância que evidencia omissão de informação relevante para a aferição da condição socioeconômica da família. Há, ainda, indícios de omissão da renda familiar. Embora tenha sido informada renda mensal de apenas R$ 1.450,00 para a manutenção de três pessoas, tal montante mostra-se pouco compatível com o padrão de vida retratado na perícia, especialmente considerando a existência de bens duráveis, acesso à internet residencial, manutenção da criança em escola particular e custeio de plano de saúde e terapias especializadas, ainda que parcialmente suportados por familiares. Essas circunstâncias fragilizam a alegação de hipossuficiência e impedem o reconhecimento da condição de miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial. Ausente, portanto, um dos pressupostos essenciais para a concessão do benefício, revela-se desnecessária a análise do requisito socioeconômico. Rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e acato o laudo médico pericial em sua integralidade, por inexistirem, nos autos, elementos que possam infirmar suas conclusões. Deste modo, não havendo sido cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada pretendido, a improcedência do pedido é medida que se impõe". Acolho as razões de decidir da sentença, mantendo-a pelos próprios fundamentos, conforme permissivo legal do art. 46 da Lei 9.099/95. Com efeito, de acordo com a perícia social designada nos autos, verificou-se que não foi comprovado o requisito da miserabilidade, conforme conclusão da assistente social lançada no laudo produzido. Cabe aferir a existência de miserabilidade e não de pobreza, e aquela difere-se desta justamente por caracterizar-se como uma situação extrema, na qual as necessidades mais elementares não são atendidas, o que não se revela ante a renda e as condições socioeconômicas identificadas na situação em exame. Portanto, a renda e as condições socioeconômicas identificadas, os registros fotográficos que integram o laudo e a conclusão da perícia social realizada evidenciam que não se encontra demonstrada a miserabilidade do núcleo familiar da parte autora. Assim, não comprovados os requisitos legais, é indevida a concessão do benefício assistencial requerido. Sendo assim, deve ser mantida a improcedência do pedido. Voto Nego provimento ao recurso. Honorários advocatícios inexigíveis, ante deferimento de pedido de justiça gratuita. É como voto. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal

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