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0004397-05.2024.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 0004397-05.2024.8.26.0506/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - USP - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - Vistos. Aguarde-se a decisão retificadora do referido crédito a ser proferida nos autos do cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: RODRIGO VICENTE DOS SANTOS (OAB 522208/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 0004397-05.2024.8.26.0506 (processo principal 1033302-42.2020.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Ana Emilia Pace - - Maria Lucia do Carmo Cruz Robazzi - - Renata Cristina de Campos Pereira Silveira - - Ricardo Alexandre Arcêncio - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Vistos. Fls. 215/234: trata-se de pedido de retificação da decisão homologatória proferida a fls. 189/194, em relação aos créditos das exequentes Ana Emília Pace e Renata Cristina de Campos Silveira, para inclusão dos valores relativos à contribuição previdenciária patronal e o reembolso das custas processuais deste cumprimento de sentença, nos termos das planilhas de cálculos apresentadas a fls. 219/223 e 224/230, bem como a homologação dos cálculos relativos aos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento em favor da sociedade advocatícia (fls. 231). A parte executada, intimada (fls. 235), se manteve inerte (fls. 240). É a síntese. I - Em relação ao crédito de honorários sucumbenciais do processo de conhecimento, apresentado a fls. 217/218 e 231, verifica-se que a parte executada não foi devidamente intimada nos termos do art. 535 do CPC, motivo pelo qual, a fim de se evitar eventuais nulidades, determino a INTIMAÇÃO da executada para os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: "Art. 535: A Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução". II - Em relação à retificação dos cálculos das exequentes Ana Emília Pace e Renata Cristina de Campos Silveira, para inclusão dos valores relativos à contribuição previdenciária patronal apresentada anteriormente pela própria executada (fls. 144 e 156) e também o reembolso das custas processuais deste cumprimento de sentença (indicados anteriormente a fls. 131) juntamente com o reembolso das custas do processo de conhecimento, diante da ausência de irresignação da parte executada (fls. 240), HOMOLOGO os valores constantes das planilhas de cálculos (fls. 219/223 e 224/230), e DEFIRO a requisição do pagamento dos valores brutos de R$ 15.552,40 para Ana Emília Pace [composto pelo crédito principal somado com os valores da contribuição previdenciária patronal (R$ 2.252,14) e do reembolso das custas processuais de R$ 3.193,58 (ou seja R$ 2.991,45 referente ao reembolso das custas do processo de conhecimento somado com R$ 202,13 relativo ao reembolso das custas de execução)], e de R$ 66.783,72 para Renata Cristina de Campos Silveira [composto pelo crédito principal somado com os valores da contribuição previdenciária patronal (R$ 12.194,71) e do reembolso das custas processuais de R$ 4.003,17 (ou seja R$ 2.991,45 referente ao reembolso das custas do processo de conhecimento somado com R$ 1.011,72 relativo ao reembolso das custas de execução)], mantendo-se, no mais, a decisão de fls. 189/194 tal como proferida. Deverão as referidas exequentes juntarem, no prazo de 24 horas, cópia da petição e das respectivas planilhas de cálculos de fls. 215/230, e desta decisão nos respectivos incidentes de requisição em apenso. Fica desde já consignado que, se houver interposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Intimem-se. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP), CAMILLA SOBRINHO PAISANO (OAB 275279/SP), CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP), CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP), CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP)

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